4.789, De 21.7.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.789, DE 21 DE JULHO DE
2003.
Dá nova redação
aos arts. 10 e 53 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior,
aprovado pelo Decreto no 93.325, de
1o de outubro de 1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
1o do art. 8o e no parágrafo
único do art. 38 da Lei
no 7.501, de 27 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 10 e 53 do Regulamento de
Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto
no 93.325, de 1o de outubro de
1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .........................................................................
.........................................................................
§ 2o Na
hipótese de que trata o parágrafo único do art. 51 deste Decreto,
serão observados os seguintes procedimentos e avaliação das
aptidões e da capacidade do servidor para o exercício do cargo da
carreira de diplomata:
I - durante o curso do Programa de
Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-1) do Instituto
Rio Branco, o servidor será avaliado por aquele Instituto e pelas
chefias imediatas, semestralmente, nas atividades de formação e
desempenho acadêmico e funcional, sendo advertido em caso de
insuficiência;
II - ao fim do último semestre do
curso a que se refere o inciso I, os relatórios relativos aos
períodos de avaliação e os resultados acadêmicos serão submetidos
pelo Diretor do Instituto Rio Branco ao Secretário-Geral das
Relações Exteriores, que os submeterá com seu parecer ao Ministro
de Estado das Relações Exteriores;
III - o parecer a que se refere o
inciso II deverá considerar obrigatoriamente, se houver, as
advertências recebidas e as insuficiências da avaliação nas
atividades de formação e desempenho acadêmico e funcional, que, se
contrário à confirmação, será dado vista ao servidor pelo prazo de
dez dias, a contar do recebimento do parecer, para que apresente
sua defesa;
IV - o Ministro de Estado das
Relações Exteriores aprovará o resultado final do curso a que se
refere o inciso I, devendo a confirmação no Serviço Exterior ser
submetida à homologação, por decreto, do Presidente da
República;
V - a aprovação no curso a que se
refere o inciso I é condição necessária para a confirmação do
diplomata no Serviço Exterior, podendo ser dispensado do referido
curso o servidor que apresentar título de Mestre, reconhecido pelo
Ministério da Educação.
§ 3o O regimento
do curso de Mestrado em Diplomacia do Instituto Rio Branco,
reconhecido pelo Ministério da Educação, será aprovado pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 4o O servidor
do Serviço Exterior inabilitado no estágio probatório será
exonerado, ou, se gozar de estabilidade no serviço público federal,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago."
(NR)
"Art. 53. Ao
concurso público de provas para admissão no Curso de Preparação à
Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos,
que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no
mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga
horária ou créditos equivalentes de curso de graduação de nível
superior reconhecido.
Parágrafo único. No concurso
público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de
Diplomata, previsto no parágrafo único do art. 51 deste Decreto,
somente poderão inscrever-se brasileiros natos, que apresentem
certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior
reconhecido." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto de 14 de
setembro de 1995, que altera dispositivos do art. 10 do
Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.325, de
1o de outubro de 1986.
Brasília, 21 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.2003