4.791, De 22.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.791, DE 22 DE JULHO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.159, de 28.7.2004
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
        DECRETA:
        Art. 1º
 Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Educação, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o Ministério da Educação: um DAS 101.6; um DAS 101.5;
onze DAS 101.1; três DAS 102.2; e três DAS 102.1;
e
        II - do
Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.2; um DAS 102.5;
e uma FG-2.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Educação serão
aprovados pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º  Ficam
revogados o Decreto no 4.637,
de 21 de março de 2003, e o Anexo ao Decreto nº 4.770, de 30 de junho de
2003, no que se refere ao Ministério da
Educação.
Brasília, 22 de julho de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACristovam Ricardo Cavalcanti
Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.7.2003 e retificado em
22.8.2003
 ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Educação, órgão da administração direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
        I - política
nacional de educação;
        II - educação
infantil;
       
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino
médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação
profissional, educação especial e educação à distância, exceto
ensino militar;
       
IV - avaliação, informação e pesquisa
educacional;
        V - pesquisa
e extensão universitária;
       
VI - magistério; e
       
VII - assistência financeira a famílias carentes para a
escolarização de seus filhos ou dependentes.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Educação tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
       
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
e
       
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
       
c) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria
de Educação Infantil e Fundamental:
       
1. Departamento de Políticas Educacionais;
       
2. Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de
Ensino;
       
3. Departamento de Projetos Educacionais; e
        4.
Departamento de Políticas de Financiamento da
Educação;
        b) Secretaria
de Educação Média e Tecnológica;
        c) Secretaria
de Educação Superior:
       
1. Departamento de Política do Ensino
Superior;
       
2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino
Superior;
       
3. Departamento de Projetos Especiais de Modernização e
Qualificação do Ensino Superior; e
       
4. Departamento de Supervisão do Ensino
Superior.
        d) Secretaria
de Educação Especial;
        e) Secretaria
de Educação à Distância:
       
1. Departamento de Política de Educação à
Distância;
       
2. Departamento de Informática na Educação à Distância;
e
       
3. Departamento de Produção e Divulgação de Programas
Educativos;
        f) Secretaria
de Inclusão Educacional;
        g) Secretaria
Extraordinária de Erradicação do
Analfabetismo;
       
1. Departamento de Estudos, Acompanhamento e
Avaliação;
       
2. Departamento de Implementação e Gestão do
Programa;
        h) Instituto
Benjamin Constant; e
        i) Instituto
Nacional de Educação de Surdos;
       
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de
Janeiro;
        IV - órgão
colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
        V - entidades
vinculadas:
       
a) autarquias:
        1. Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação;
        2. Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira;
       
3. Universidade Federal da Bahia;
       
4. Universidade Federal da Paraíba;
       
5. Universidade Federal de Alagoas;
       
6. Universidade Federal de Campina Grande;
       
7. Universidade Federal de Goiás;
       
8. Universidade Federal de Itajubá;
       
9. Universidade Federal de Juiz de Fora;
       
10. Universidade Federal de Lavras;
       
11. Universidade Federal de Minas Gerais;
       
12. Universidade Federal de Pernambuco;
       
13. Universidade Federal de Santa Catarina;
       
14. Universidade Federal de Santa Maria;
       
15. Universidade Federal de São Paulo;
       
16. Universidade Federal de Uberlândia;
       
17. Universidade Federal do Ceará;
       
18. Universidade Federal do Espírito Santo;
       
19. Universidade Federal do Pará;
       
20. Universidade Federal do Paraná;
       
21. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
       
22. Universidade Federal do Rio Grande do
Norte;
       
23. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
       
24. Universidade Federal Fluminense;
       
25. Universidade Federal Rural da Amazônia;
       
26. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
       
27. Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro;
        28. Escola de
Farmácia e Odontologia de Alfenas;
        29. Escola
Superior de Agricultura de Mossoró;
        30. Faculdade
de Medicina do Triângulo Mineiro;
       
31. Faculdades Federais Integradas de
Diamantina;
        32. Colégio
Pedro II;
        33. Centro
Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca;
        34. Centro
Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
        35. Centro
Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
        36. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
        37. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Bambuí;
        38. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Bento
Gonçalves;
        39. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Campos;
        40. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;
        41. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
        42. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Januária;
        43. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Mato
Grosso;
        44. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais;
        45. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto;
        46. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
        47. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
        48. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
        49. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Química de
Nilópolis;
        50. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba;
        51. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde;
        52. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Roraima;
        53. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Santa
Catarina;
        54. Centro
Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
        55. Centro
Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do
Sul;
        56. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Sergipe;
        57. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Uberaba;
        58. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Urutaí;
        59. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;
        60. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
        61. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Espírito
Santo;
        62. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
        63. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Pará;
        64. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
        65. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
        66. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do
Norte;
        67. Escola
Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira-Guanambi -
BA;
        68. Escola
Agrotécnica Federal de Alegre;
        69. Escola
Agrotécnica Federal de Alegrete;
        70. Escola
Agrotécnica Federal de Araguatins;
        71. Escola
Agrotécnica Federal de Barbacena;
        72. Escola
Agrotécnica Federal de Barreiros;
        73. Escola
Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
        74. Escola
Agrotécnica Federal de Cáceres;
        75. Escola
Agrotécnica Federal de Castanhal;
        76. Escola
Agrotécnica Federal de Catu;
        77. Escola
Agrotécnica Federal de Ceres;
        78. Escola
Agrotécnica Federal de Codó;
        79. Escola
Agrotécnica Federal de Colatina;
        80. Escola
Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
        81. Escola
Agrotécnica Federal de Concórdia;
        82. Escola
Agrotécnica Federal de Crato;
        83. Escola
Agrotécnica Federal de Iguatu;
        84. Escola
Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de
Mauá;
        85. Escola
Agrotécnica Federal de Machado;
        86. Escola
Agrotécnica Federal de Manaus;
        87. Escola
Agrotécnica Federal de Muzambinho;
        88. Escola
Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
        89. Escola
Agrotécnica Federal de Salinas Clemente
Medrado;
        90. Escola
Agrotécnica Federal de Santa Inês;
        91. Escola
Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
        92. Escola
Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
        93. Escola
Agrotécnica Federal de São Gabriel da
Cachoeira;
        94. Escola
Agrotécnica Federal de São João Evangelista Nelson de
Senna;
        95. Escola
Agrotécnica Federal de São Luís;
        96. Escola
Agrotécnica Federal de Satuba;
        97. Escola
Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
        98. Escola
Agrotécnica Federal de Sertão;
        99. Escola
Agrotécnica Federal de Sombrio;
        100. Escola
Agrotécnica Federal de Sousa;
        101. Escola
Agrotécnica Federal de Uberlândia;
        102. Escola
Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão João
Cleófas;
        103. Escola
Técnica Federal de Palmas - TO;
        104. Escola
Técnica Federal de Porto Velho;
        105. Escola
Técnica Federal de Rolim de Moura; e
        106. Escola
Técnica Federal de Santarém;
        b) fundações
públicas:
        1. Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES;
        2. Fundação
Joaquim Nabuco;
        3. Fundação
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto
Alegre;
        4. Fundação
Universidade de Brasília;
        5. Fundação
Universidade do Amazonas;
        6. Fundação
Universidade do Rio de Janeiro;
       
7.  Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
        8. Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso;
        9. Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
        10. Fundação
Universidade Federal de Ouro Preto;
        11. Fundação
Universidade Federal de Pelotas;
        12. Fundação
Universidade Federal de Rondônia;
        13. Fundação
Universidade Federal de Roraima;
        14. Fundação
Universidade Federal de São Carlos;
        15. Fundação
Universidade Federal de São João Del Rei;
        16. Fundação
Universidade Federal de Sergipe;
        17. Fundação
Universidade Federal de Viçosa;
        18. Fundação
Universidade Federal do Acre;
        19. Fundação
Universidade Federal do Amapá;
        20. Fundação
Universidade Federal do Maranhão;
        21. Fundação
Universidade Federal do Piauí;
        22. Fundação
Universidade Federal do Tocantins; e
        23. Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco;
        c) empresa
pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
        Art. 3º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
       
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
       
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
       
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério;
e
        V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do      Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
       
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais,
de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério; e
       
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério.
       
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -
SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática -
SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira
Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos
Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa,
de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de
Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
Ministério;
        II - promover
a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos
no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
e
       
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
        Art. 6º  À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério;
        II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no
inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
       
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à
decisão superior;
       
IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução
físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do
Ministério, em articulação com os gerentes de
programas;
       
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira
e contábil, no âmbito do Ministério; e
        VI - realizar
tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa e perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
        Art. 7º  À
Consultoria Jurídica compete:
       
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
        II - exercer
a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
        VI -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
        a) os textos
de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação.
       
Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente
subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão
setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
        Art. 8º  À
Secretaria de Educação Infantil e Fundamental
compete:
        I - planejar,
orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação
de políticas para a educação infantil e o ensino fundamental, em
todas as suas modalidades e formas, que assegurem a garantia de
padrão de qualidade;
        II - fomentar
a implementação das políticas por meio da cooperação técnica e
financeira, visando garantir a igualdade de condições para a oferta
de ensino e a permanência do aluno na escola;
       
III - desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da
aprendizagem na área da educação infantil e do ensino fundamental,
em todas as suas modalidades e formas, tendo a escola como foco
principal da sua atuação;
       
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de
condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de
melhores padrões de qualidade do ensino fundamental para a
população de jovens e adultos;
        V - assegurar
as condições de igualdade de acesso à escola, bem como a
permanência na escola da população na faixa etária de seis a
quatorze anos, com especial atenção àqueles que estão, ainda, fora
da escola;
       
VI - estimular a igualdade de condições para o acesso à escola e a
permanência das crianças de zero a cinco anos na escola de educação
infantil;
       
VII - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação
infantil e fundamental em todas as suas modalidades e
formas;
        VIII - apoiar
o funcionamento de escolas situadas em comunidades indígenas e
remanescentes de quilombos e em assentamentos reconhecidos pelos
órgãos competentes;
        IX - zelar
pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação
infantil e ao ensino fundamental; e
       
X - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram
para o cumprimento das suas competências.
        Art. 9º  Ao
Departamento de Políticas Educacionais
compete:
        I - subsidiar
a formulação da política de educação infantil e fundamental, bem
como a definição de estratégias e diretrizes
técnico-pedagógicas;
        II - propor,
fomentar e coordenar ações para a educação infantil e o ensino
fundamental, visando à formação e ao desenvolvimento integral do
ser humano no exercício da cidadania;
       
III - articular-se com organizações governamentais e
não-governamentais para fortalecer a educação infantil e o ensino
fundamental; e
        IV - propor e
apoiar ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didáticos
e pedagógicos para a educação infantil e o ensino fundamental em
todas as modalidades e formas.
        Art. 10.  Ao
Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino
compete:
        I - analisar
a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos
educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais
da educação infantil e do ensino fundamental em todas as
modalidades e formas:
        II - promover
estudos gerenciais dos sistemas de ensino, visando o aprimoramento
da gestão pública educacional;
       
III - estimular e apoiar a elaboração de planos nacional, estaduais
e municipais de educação;
        IV - orientar
os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de
normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados nos espaços
educacionais;
        V - propor
critérios para a transferência de recursos financeiros aos sistemas
de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais, em
articulação com os órgãos competentes;
       
VI - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos,
programas e projetos aprovados pela Secretaria;
e
        VII - adotar
medidas para a articulação entre os sistemas de ensino, visando o
aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade
da educação infantil e do ensino fundamental.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Projetos Educacionais compete:
        I - subsidiar
a formulação de políticas e a definição de estratégias para a
implementação de projetos educacionais;
        II - propor
critérios para fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos que
orientem a execução e avaliação dos projetos educacionais;
e
        III - definir
e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos
projetos educacionais.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Políticas de Financiamento da Educação
compete:
       
I - acompanhar e supervisionar a implementação e a
operacionalização da política de financiamento da
educação;
       
II - coordenar a produção de dados e informações referentes ao
acompanhamento e controle dos recursos vinculados à     
educação;
       
III - acompanhar, articulando-se com o Ministério da Fazenda, os
repasses efetivados pela União às unidades da
Federação;
       
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério,
a avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação
pertinente;
        V - realizar
estudos sobre a repercussão financeira da implementação de
mecanismos da política de financiamento da educação infantil e do
ensino fundamental; e
        VI - apoiar e
estimular o funcionamento dos Conselhos de acompanhamento e
controle social dos recursos vinculados à educação no âmbito da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios.
        Art. 13.  À
Secretaria de Educação Média e Tecnológica
compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação média e
tecnológica;
        II - apoiar o
desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e
tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio
técnico e financeiro;
       
III - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os
setores produtivos no que diz respeito à demanda quantitativa e
qualitativa de profissionais, no âmbito da educação
tecnológica;
        IV - promover
o intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais,
estrangeiros e internacionais;
        V - zelar
pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação
média e tecnológica; e
       
VI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas
Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais, pelos
Centros Federais de Educação Tecnológica e pelo Colégio Pedro
II.
        Art. 14.  À
Secretaria de Educação Superior compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política nacional de educação
superior;
        II - propor
políticas de expansão e de supervisão do ensino superior em
consonância com o Plano Nacional de Educação;
       
III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e
suas relações com a sociedade;
        IV - promover
o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais sobre
matéria de sua competência;
        V - apoiar
técnica e financeiramente as instituições de ensino
superior;
       
VI - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e
não-governamentais visando à melhoria da educação
superior;
        VII - atuar
como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as
finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
       
VIII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à
atualização do sistema federal de ensino;
        IX - zelar
pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito do ensino
superior; e
        X - subsidiar
a formulação da política de oferta, financiamento e apoio ao
estudante do ensino superior não gratuito e supervisionar os
programas voltados àquela finalidade.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Política do Ensino Superior
compete:
        I - subsidiar
a formulação do Plano Nacional de Educação, no âmbito da educação
superior;
        II - promover
estudos de políticas estratégicas objetivando o desenvolvimento do
ensino superior;
       
III - promover e apoiar programas de cooperação entre as
instituições de ensino superior públicas e privadas;
e
       
IV - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes
curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior
compete:
        I - apoiar as
instituições de ensino superior por meio de recursos orçamentários
para a execução de suas atividades;
        II - avaliar
o desempenho gerencial das instituições federais de ensino
superior;
       
III - analisar os processos de prestação de contas das instituições
orientadas ou supervisionadas;
        IV - promover
o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das
instituições orientadas ou supervisionadas;
        V - coordenar
e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino     superior, visando
o aprimoramento nas áreas de recursos humanos, desenvolvimento
gerencial e infra-estrutura física e
tecnológica;
        VI - manter
atualizado o cadastro das instituições de ensino superior;
e
       
VII - processar e analisar os dados que fundamentam as atividades
da Secretaria.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação
para o Ensino Superior compete:
       
I - desenvolver projetos especiais de fomento para o ensino
superior, visando à modernização e a qualificação das instituições
de ensino superior e dos hospitais
universitários;
        II - promover
e coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos
projetos especiais de fomento para as instituições de ensino
superior e para os hospitais universitários;
        III - apoiar
a execução de programas especiais visando à integração do ensino
superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a
realidade local e regional;
       
IV - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com o
Programa Especial de Tutoria;
        V - apoiar e
promover projetos especiais relacionados com a graduação;
e
       
VI - coordenar a execução das políticas de financiamento e apoio
estudantil.
        Art. 18.  Ao
Departamento de Supervisão do Ensino Superior
compete:
        I - promover
a implementação de políticas educacionais pertinentes ao ensino
superior;
        II - propor
critérios para a implementação de políticas e estratégias para a
organização e a supervisão do ensino superior;
        III - definir
diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos
superiores;
       
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões
designadas para ações de supervisão do ensino
superior;
        V - promover
ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação
educacional e à indução da melhoria dos padrões de
qualidade;
       
VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de
processos relacionados a avaliação e
supervisão;
       
VII - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao
aprimoramento da legislação e normas do ensino superior, dos
processos avaliativos, subsidiando, inclusive, aquele Conselho nas
suas avaliações com vistas ao credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos; e
       
VIII - formular, implementar e apoiar programas, em conjunto com as
instituições de ensino superior, visando à melhoria das
instituições como um todo e, em particular, dos cursos de
graduação, bem como atividades de extensão voltadas à adequação das
instituições a realidade local e regional.
        Art. 19.  À
Secretaria de Educação Especial compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da Política Nacional de Educação
Especial;
        II - apoiar,
técnica e financeiramente, os sistemas de ensino de educação
especial;
        III - definir
diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de educação
especial;
        IV - promover
a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de
educação especial;
        V - orientar
e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e
projetos na área de educação especial;
        VI - avaliar
planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e
privado de ensino, apoiados, técnica e financeiramente, pela
Secretaria; e
        VII - zelar
pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação
especial.
        Art. 20.  À
Secretaria de Educação à Distância compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação
à distância;
       
II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, as
Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, com as redes de telecomunicações públicas e privadas, e
com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de
educação à distância;
       
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas
de capacitação, orientação e apoio a professores na área de
educação à distância;
        IV - apoiar a
adoção de tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a
aprendizagem no sistema de educação à
distância;
        V - promover
estudos para identificação das necessidades educacionais, visando
ao desenvolvimento da produção e disseminação de programas de
educação à distância, em todos os níveis de
ensino;
       
VI - planejar, implementar e avaliar programas de educação à
distância nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, em
articulação com as Secretarias de Educação das unidades da
Federação e com a rede de telecomunicações;
       
VII - promover cooperação técnica e financeira entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais,
estrangeiros e internacionais para o desenvolvimento de programas
de educação à distância; e
       
VIII - otimizar a infra-estrutura tecnológica dos meios de
comunicação, visando a melhoria do ensino.
        Art. 21.  Ao
Departamento de Política de Educação à Distância
compete:
        I - planejar
e coordenar ações visando a implementação de programas e projetos
educacionais;
       
II - acompanhar e controlar a implementação e o desenvolvimento da
educação à distância, por meio de programas em redes de
televisão;
       
III - promover e coordenar programas de educação à distância, para
todos os níveis de ensino;
        IV - promover
e coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino à
distância;
        V - coordenar
programas e ações desenvolvidos em conjunto com as Secretarias de
Educação estaduais, municipais e do Distrito Federal e com outras
instituições na área de educação à distância;
e
        VI - definir
e propor critérios para a aquisição e a produção de programas de
educação à distância.
        Art. 22.  Ao
Departamento de Informática na Educação à Distância
compete:
        I - planejar
e coordenar ações visando a execução de projetos de informática
educacional;
        II - fomentar
o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de
informática junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
        III - apoiar
o desenvolvimento de tecnologias de informática e a sua utilização
pelo ensino fundamental, médio e superior e na educação
especial;
        IV - realizar
estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional e
estrangeira, na área de informática, voltados para o ensino à
distância, em seus diferentes níveis; e
        V - promover
o desenvolvimento de pesquisas sobre programas de informática
educativa.
        Art. 23.  Ao
Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos
compete:
        I - propor a
produção de programas educativos e de material
impresso;
        II - elaborar
projetos de produção de programas educativos, de pós-produção, bem
como de aquisição de produções junto a
terceiros;
       
III - subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas
educativos e material impresso;
       
IV - coordenar e acompanhar as produções a cargo de terceiros;
e
        V - indicar
os meios adequados à difusão e à disseminação dos programas de
educação à distância.
        Art. 24. À
Secretaria da Inclusão Educacional compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação de políticas voltadas para a inclusão educacional em
consonância com os diversos programas federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal de transferência de
renda;
       
II - fomentar, coordenar e avaliar atividades educativas
complementares que contribuam para a eqüidade da qualidade
educacional;
       
III - planejar e propor políticas de promoção de ações nas
localidades em situação de desigualdade e vulnerabilidade social e
educacional;
       
IV - implementar, operacionalizar, monitorar e avaliar os programas
de renda vinculados à educação;
        V - promover
o fortalecimento e a integração política dos órgãos e entidades
vinculadas à educação a nível federal, estadual, municipal e do
Distrito Federal;
       
VI - articular e promover a atuação integrada dos diversos
programas de transferência de renda voltados a inclusão educacional
e social;
       
VII - promover articulação com entidades bilaterais multilaterais
de desenvolvimento e entre países, disseminando as experiências
nacionais e avaliando o potencial das experiências de outras
regiões do mundo; e
       
VIII - realizar auditorias internas e externas nos cadastros e
procedimentos relativos aos programas sob a sua
responsabilidade.
        Art. 25.  À
Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo compete
:
        I - planejar,
orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação
de políticas para a erradicação do analfabetismo, em todas as suas
modalidades e formas;
        II - fomentar
a implementação das políticas para erradicação do analfabetismo,
por meio da cooperação técnica e financeira, visando garantir a
eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno no
programa;
       
III - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de
analfabetismo e de evasão dos programas de combate ao
analfabetismo, em suas diferentes modalidades, nas diversas regiões
do País;
       
IV - assegurar o acesso aos programas de combate ao analfabetismo a
todo cidadão, não participante do ensino regular, com especial
atenção àqueles que jamais tiveram iniciação
escolar;
       
V - incentivar a melhoria da qualidade das ações de alfabetização,
atentando para as diferentes características regionais e
culturais;
        VI - apoiar o
funcionamento das ações de alfabetização nos quilombos, nas
comunidades indígenas, carcerárias, bem como em toda comunidade de
característica mais isolada;
       
VII - promover a integração com as demais secretarias finalísticas
do Ministério e com as diferentes iniciativas, públicas e privadas,
voltadas para a erradicação do analfabetismo;
e
       
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas
e projetos de erradicação do analfabetismo.
        Art. 26.  Ao
Departamento de Estudos, Acompanhamento e Avaliação
compete:
        I - subsidiar
a formulação do Programa de Erradicação do Analfabetismo, bem como
a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas a serem
adotadas;
        II - definir
e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos
projetos;
       
III - acompanhar e supervisionar a implantação e a
operacionalização do Programa de Erradicação do
Analfabetismo;
       
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de
informações necessárias à execução das atividades de
operacionalização do Programa de Erradicação do
Analfabetismo;
        V - realizar
estudos sobre os impactos da implantação do Programa de Erradicação
do Analfabetismo, nas suas áreas de aplicação.
       
VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Governo, a
avaliação periódica dos resultados da aplicação das ações
pertinentes aos programas que tenham o mesmo público alvo;
e
       
VII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na
formulação de planos de trabalho que objetivem a realização de
atividades de alfabetização.
        Art. 27.  Ao
Departamento de Implementação e Gestão do Programa
compete:
        I - propor e
coordenar ações de cooperação técnica com os diversos sistemas de
ensino, visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela formação
do educando para o exercício da cidadania;
        II - propor e
apoiar a articulação com organizações governamentais e
não-governamentais para fortalecer o desenvolvimento de ações, com
vistas à erradicação do analfabetismo e promoção da
cidadania;
       
III - planejar e coordenar ações visando à execução de projetos de
erradicação do analfabetismo;
        IV - definir
e elaborar critérios de efetivação de parcerias com organizações
governamentais e não-governamentais, que visem à erradicação do
analfabetismo;
        V - apoiar a
execução de programas de inclusão social e erradicação do
analfabetismo, visando a adequação das instituições à realidade
local e regional.
        Art. 28.  Ao
Instituto Benjamin Constant compete:
        I - subsidiar
a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de
deficiência visual;
        II - promover
a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como
órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento
educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de
visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo
pedagógico da área de deficiência visual;
       
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos
humanos na área de deficiência visual;
       
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos
pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da
cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e de
visão reduzida à comunidade;
        V - promover
programas de divulgação e intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às
pessoas cegas e de visão reduzida;
        VI - elaborar
e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas
cegas e de visão reduzida;
        VII - apoiar
técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições
que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a
Secretaria de Educação Especial;
       
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento
e a atualização de recursos instrucionais;
       
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de
trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando
possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno
exercício da cidadania; e
        X - atuar de
forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da
imagem social das pessoas cegas e de visão
reduzida.
        Art. 29.  Ao
Instituto Nacional de Educação de Surdos
compete:
        I - subsidiar
a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de
deficiência auditiva;
        II - promover
e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de
deficiência auditiva;
       
III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o
atendimento educacional a deficientes auditivos, em articulação com
a Secretaria de Educação Especial;
        IV - promover
intercâmbio com associações e instituições educacionais do País,
visando incentivar a integração de deficientes
auditivos;
        V - promover
a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção
como órgão de educação fundamental e educação média, visando
garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho
de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências no campo
pedagógico na área de deficiência auditiva;
       
VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de
prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e
desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da
qualidade do atendimento aos deficientes
auditivos;
       
VII - promover programas de intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações na área de educação de deficientes
auditivos;
       
VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o
ensino de deficientes auditivos;
        IX - promover
ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da
imagem social dos deficientes auditivos; e
       
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de
trabalho e promoção de encaminhamento profissional com a finalidade
de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da
cidadania.
Seção III
Da
Representação
        Art. 30.  À
Representação no Estado de São Paulo compete executar as atividades
do Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas
pelo Ministro de Estado.
        Art. 31.  À
Representação no Estado do Rio de Janeiro compete praticar os atos
de gestão de pessoal inativo e pensionista, bem como prestar apoio
de gabinete do Ministro, no respectivo Estado.
Seção IV
Do
Órgão Colegiado
        Art. 32.  Ao
Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que
trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 33.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
       
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério;
       
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do
Ministério;
       
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos
Secretários
        Art. 34.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos
demais Dirigentes
        Art. 35.  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores, aos Representantes e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das respectivas unidades e dos projetos e
programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 36.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
 
NE/
DAS/
FG
2
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial
de Controle Interno
102.5
9
Assessor
102.4
9
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
13
Assistente
102.2
16
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
13
FG-1
13
FG-2
5
FG-3
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
3
FG-1
3
FG-2
1
FG-3
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
3
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Diretor de
Programa
101.5
Coordenação-Geral
de Educação Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
20
FG-1
8
FG-2
1
FG-3
SUBSECRETARIA DE
ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
5
FG-1
2
FG-2
Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
26
FG-1
5
FG-2
Coordenação-Geral
de Informática e
Telecomunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
10
FG-1
4
FG-2
Coordenação-Geral
de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
23
FG-1
14
FG-2
5
FG-3
SUBSECRETARIA
DE
PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
9
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
Coordenação-Geral
de Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
8
FG-1
Coordenação-Geral
de Licitações e
Negócios
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Estudos, Pareceres
e Procedimentos
Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenador-Geral
de Assuntos
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
EDUCAÇAO INFANTIL E FUNDAMENTAL
1
Secretário
101.6
5
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
16
FG-1
5
FG-2
7
FG-3
Coordenação-Geral
de Cooperação
Técnico-Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
POLÍTCAS EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
do Ensino Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Educação de Jovens e Adultos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Educação Infantil
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Educação Escolar Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estudos e Avaliação de Materiais Didáticos e
Pedagógicos
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
DESENVOLVIMENTO
DOS
SISTEMAS DE
ENSINO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Monitorização de Planos, Programas e Projetos
Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Articulação e Integração dos Sistemas de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
PROJETOS EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Apoio a Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Acompanhamento de Políticas de Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
MÉDIA E
TECNOLÓGICA
1
Secretário
101.6
3
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
3
Diretor de
Programa
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
15
FG-1
4
FG-2
Coordenação-Geral
de Cooperação
Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Planejamento e
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Educação
Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Ensino Médio
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Capacitação
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Secretário
101.6
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
15
FG-1
12
FG-2
5
FG-3
Coordenação-Geral
de Legislação e
Normas do Ensino
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA DO
ENSINO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Políticas
1
Coordenador-Geral
101.4
Estratégicas para
o Ensino Superior
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Sistemas de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Suporte Técnico e Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de
Acompanhamento das
Instituições
Federais de Ensino
Superior e
Hospitais
Universitários
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
PROJETOS
ESPECIAIS DE
MODERNIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO
ENSINO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Acadêmicos
Coordenação-Geral
de Implantação,
Acompanhamento e
Avaliação de
Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
SUPERVISÃO
DO ENSINO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Supervisão do Ensino Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Avaliação do
1
Coordenador-Geral
101.4
Ensino
Superior
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
ESPECIAL
1
Secretário
101.6
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
6
FG-1
3
FG-2
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento
da Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Planejamento da
Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA
1
Secretário
101.6
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-2
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento
do Sistema de
Educação à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
3
FG-1
3
FG-2
Coordenação-Geral
de Legislação e
Normas de Educação
à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-3
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA DE
EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral
de Projetos Especiais de Educação à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral
de Planejamento de Educação à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-1
DEPARTAMENTO DE
INFORMÁTICA
NA EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Recursos de
Informática na
Educação à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Acompanhamento
e Avaliação de
Projetos de Informática na
Educação à
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Suporte Didático Pedagógico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
EDUCATIVOS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Aquisição e
Divulgação de
Programas Educativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
FG-1
SECRETARIA DE INCLUSÃO
EDUCACIONAL
1
Secretário
101.6
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
8
Assistente
Técnico
102.1
2
Diretor de
Programa
101.5
 Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
FG-1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Operação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de
Monitoramento e
Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de
Articulação e
Capacitação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Ações
Educativas, Complementares
e
Jornada
Ampliada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Programas
de Inclusão
Educacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Programas
para Superação das
Desigualdades
em Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Suporte
Técnico e
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA
DE ERRADICAÇÃO
DO
ANALFABETISMO
1
Secretário
101.6
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
FG-1
DEPARTAMENTO DE
ESTUDOS ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Monitorização
de Planos,
Programas e Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
FG-1
DEPARTAMENTO DE
IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA
 
1
 
Diretor
 
101.5
Coordenação-Geral de Instrução, Análise
Processual e
Suporte Logístico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
FG-1
REPRESENTAÇÃO
NO ESTADO DE
SÃO
PAULO
1
Representante
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-1
3
FG-2
5
FG-3
REPRESENTAÇÃO
NO ESTADO DO
RIO DE
JANEIRO
1
Representante
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-1
2
FG-2
CONSELHO
NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
Secretaria-Executiva do Conselho
1
Secretário-Executivo do Conselho
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
6
36,90
7
43,05
DAS 101.5
5,16
23
118,68
24
123,84
DAS 101.4
3,98
69
274,62
69
274,62
DAS 101.3
1,28
75
96,00
75
96,00
DAS 101.2
1,14
111
126,54
108
123,12
DAS 101.1
1,00
72
72,00
83
83,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
4
20,64
3
15,48
DAS 102.4
3,98
12
47,76
12
47,76
DAS 102.3
1,28
15
19,20
15
19,20
DAS 102.2
1,14
37
42,18
40
45,60
DAS 102.1
1,00
51
51,00
54
54,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
476
912,08
491
932,23
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
189
37,80
189
37,80
FG-2
0,15
90
13,50
89
13,35
FG-3
0,12
32
3,84
32
3,84
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
311
55,14
310
54,99
TOTAL
(1+2)
787
967,22
801
987,22
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP PARA O MEC (a)
DO MEC
PARA SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
-
-
DAS 101.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
3
3,42
DAS 101.1
1,00
11
11,00
-
-
DAS 102.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 102.2
1,14
3
3,42
-
-
DAS 102.1
1,00
3
3,00
-
-
SUBTOTAL
1
19
28,73
4
8,58
FG-2
0,15
-
-
1
0,15
SUBTOTAL
2
-
-
1
0,15
TOTAL
(1+2)
19
28,73
5
8,73
Saldo de
Remanejamento(a-b)
14
20,00