4.793, De 23.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.793, DE 23 DE JULHO DE
2003.
Cria a Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de
Governo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso II
do art. 7o da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica criada a Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de
Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e
diretrizes de integração nacional e desenvolvimento regional, bem
assim coordenar e articular as políticas setoriais com impacto
regional, com vistas a reduzir as desigualdades inter e
intra-regionais.
       Art. 1o-A.  A Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá as
seguintes atribuições: (Incluído pelo
Decreto nº 6.047, de 2007)
            I - estabelecer diretrizes para a operacionalização da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; (Incluído pelo
Decreto nº 6.047, de 2007)
            II - promover a articulação com as demais políticas
setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o
benefício das áreas definidas como prioridades da PNDR; (Incluído pelo
Decreto nº 6.047, de 2007)
         III - propor critérios e
aprovar as diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros
necessários à PNDR; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.047, de 2007)
            IV - apreciar os
Relatórios de Monitoramento dos planos, programas e ações da
PNDR. (Incluído pelo
Decreto nº 6.047, de 2007)
        Art. 2o  A
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e
Secretário Especial:
        I - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que a presidirá;
        II - da Integração
Nacional;
        III - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
        IV - da Educação;
        V - da Fazenda;
        VI - da Saúde;
        VII - das Cidades;
        VIII - das Comunicações;
        IX - de Minas e Energia;
        X - do Desenvolvimento
Agrário;
        XI - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        XII - do Meio Ambiente;
        XIII - do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        XIV - do Trabalho e
Emprego;
        XV - do Turismo;
        XVI - dos Transportes; e
        XVII - da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
       XVIII - da Secretaria-Geral da Presidência da
República. (Incluído pelo
Decreto nº 5.235, de 2004)
        Parágrafo único.  O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá
convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal e de entidades
privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja
participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião,
seja justificável.
       
Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara
de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com
a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara,
integrado pelos seguintes membros:
        I - Secretário-Executivo da
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
        II - Subchefe de Coordenação
da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da
República;
        III - Secretários-Executivos
dos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades, das
Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente,
do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, do
Turismo e dos Transportes; e
        IV - Secretário-Adjunto da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República.
       V - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da
Presidência da República. (Incluído pelo
Decreto nº 5.235, de 2004)
       Art. 3o-A.  Fica criado o
Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável
para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho
Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a
finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União,
três representantes dos Estados e três representantes dos
Municípios da sua área de abrangência, sendo: (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        I - um
representante da Casa Civil da Presidência da República, que
exercerá sua coordenação; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        II - um
representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá
sua secretaria-executiva; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        III - um
representante do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        IV - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
        V - um
representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        VI - um
representante do Ministério das Cidades; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        VII - um
representante do Ministério da Defesa; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        VIII - um
representante do Ministério da Justiça; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        IX - um
representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        X - um
representante do Estado do Pará; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        XI - um
representante do Estado do Mato Grosso; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        XII - um
representante do Estado do Amazonas; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        XIII - três
representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do
Amazonas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
       
§ 1o  Os representantes referidos nos incisos I a
IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos
Ministros de Estado. (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
       
§ 2o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República convidará os Governadores dos Estados
referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos
representantes e suplentes. (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
       
§ 3o  O Coordenador do Comitê Executivo convidará
a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de
Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e
seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às
associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
       
§ 4o  Os Municípios referidos no inciso XIII
devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável. (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
       
§ 5o  A designação dos membros do Comitê
Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá
delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
       
§ 6o  O Comitê Executivo será instalado em até
trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
       
§ 7o  A participação no Comitê Executivo será
considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
       Art.
3o-B.  O Comitê Executivo do Plano BR-163
Sustentável deverá: (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        I - encaminhar
as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do
art. 5o do Decreto no 6.047, de
22 de fevereiro de 2007; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        II - articular
com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele
abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        III - coordenar
o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários
entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do
Plano BR-163 Sustentável; (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        IV - coordenar
a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163
Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e
órgãos envolvidos; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
        V - encaminhar
relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas
da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros
órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais
irregularidades na aplicação de recursos públicos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
       
§ 1o  O Comitê Executivo submeterá seu regimento
interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta
dias. (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
       
§ 2o  Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável,
serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo
Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas
recomendações não sejam implementadas, quando for o caso. (Incluído pelo
Decreto nº 6.290, de 2007).
Art. 4o  Poderão
ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações
específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
        § 1o  Dos
grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos
ou de entidades públicas e privadas.
        § 2o  Os
membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado
e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de
representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando
interessadas.
        § 3o  O
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu
coordenador, que se reportará à Câmara.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Revoga-se o Decreto no 1.741, de 8 de dezembro
de 1995.
        Brasília, 23 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.2003