4.794, De 25.7.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.794, DE 25 DE JULHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.074, de 2004
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no
art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome: um DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS
102.4; dezenove DAS 102.3; e seis DAS 102.2; e
II - do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da estrutura regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome será aprovado pelo Ministro de Estado Extraordinário e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.608, de 26 de fevereiro
de 2003.
Brasília, 25 de julho de 2003; 182o da
Independência e 115o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à
Presidência da República, tem como área de atuação a gestão do
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como a assistência e
apoio ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome no exercício das seguintes competências atribuídas
pelo § 1º do art. 26 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, dentre outras:
I - formular e
coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito
humano à alimentação no território nacional;
II - articular a
participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes
para a Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - promover a
articulação entre as políticas e programas dos governos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as ações da
sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e
nutrição; e
IV - estabelecer as
diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de
programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
Extraordinário:
a) Gabinete;
e
b) Assessoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos e singulares:
a) Secretaria de
Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza:
1. Departamento de
Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza; e
2. Departamento de
Monitoramento e Avaliação;
b) Secretaria de
Programas de Segurança Alimentar:
1. Departamento de
Segurança Alimentar; e
2. Departamento de
Supervisão e Acompanhamento;
c) Secretaria-Executiva do Programa Comunidade
Solidária:
1. Departamento de
Capacitação de Agentes Sociais;
2. Departamento de
Desenvolvimento Local; e
3. Departamento de
Mobilização Social;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho do
Programa Comunidade Solidária; e
b) Conselho
Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Extraordinário
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação,
inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e
social;
II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado
Extraordinário e sua pauta de audiências;
III - apoiar a
realização de eventos promovidos pelo Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário com representações e autoridades nacionais e
internacionais;
IV - assessorar o
Ministro de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os
órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, com a mídia e com organismos nacionais e
internacionais;
V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário;
VI - fomentar e
realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário;
VII - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministro de Estado
Extraordinário, em tramitação no Congresso Nacional;
VIII - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IX - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário;
X - prestar apoio
técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; e
XI - exercer outras
competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado
Extraordinário.
Art. 4o À Assessoria Jurídica
compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado Extraordinário em questões de natureza
jurídica;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das unidades
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - verificar,
previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos a serem
praticados pelo Ministro de Estado Extraordinário ou daqueles
oriundos de unidades sob sua coordenação jurídica;
IV - emitir pareceres
quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros
documentos, a serem submetidos ao Ministro de Estado
Extraordinário; e
V - coordenar as
atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a
serem encaminhados à publicação.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos e Singulares
Art. 5º À Secretaria de Planejamento Estratégico
e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
compete:
I - coordenar a
formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as
aplicações do Fundo;
II - selecionar
programas e ações a serem financiados com recursos do
Fundo;
III - coordenar, em
articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas
e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas
orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de
lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - acompanhar os
resultados da execução dos programas e das ações financiadas com
recursos do Fundo;
V - prestar apoio
técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo
e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza;
VI - dar publicidade
aos critérios de alocação e de uso dos recursos do
Fundo;
VII - coordenar e
consolidar as diretrizes de planejamento estratégico para o
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
VIII - apoiar o
Ministro de Estado Extraordinário, no planejamento e avaliação do
plano plurianual e de seus resultados;
IX - coordenar e
supervisionar a execução das atividades de planejamento, de
orçamento e de administração financeira do Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da República;
e
X - promover a
articulação das ações estruturais financiadas pelo Fundo com as
ações de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 6º Ao Departamento de Planejamento
Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza compete:
I - planejar,
executar, coordenar e supervisionar a elaboração do plano
plurianual e das propostas orçamentária e financeira do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria
de Administração da Casa Civil da Presidência da
República;
II - promover a
execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no
orçamento do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário;
III - acompanhar a
execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no
orçamento do Fundo; e
IV - adotar os
procedimentos administrativos afetos à celebração de acordos,
convênios, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres com
organismos nacionais e internacionais no âmbito de atuação do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.
Art. 7º Ao Departamento de Monitoramento e
Avaliação compete:
I - propor e
coordenar as atividades de acompanhamento sistemático das ações
finalísticas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário,
visando o alcance das metas estabelecidas;
II - propor e
articular, com os demais órgãos da administração pública federal
envolvidos, as atividades de acompanhamento sistemático das ações
estruturais financiadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza;
III - coordenar as
ações de avaliação da execução do plano estratégico;
IV - promover estudos
e eventos de avaliação de processo e de impacto dos programas e
ações no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário; e
V - estabelecer e
implementar, em articulação com as unidades integrantes da
estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário,
mecanismos de acompanhamento e avaliação do plano plurianual e seus
projetos e atividades, propondo medidas para correções de
distorções e seu aperfeiçoamento.
Art. 8º À Secretaria de Programas de Segurança
Alimentar compete:
I - executar a
política de segurança alimentar e nutricional a partir das
propostas formuladas e aprovadas no âmbito do CONSEA;
II - propor e
implementar programas e projetos relativos à segurança alimentar e
nutricional;
III - promover a
integração entre as políticas e os programas dos governos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as ações da
sociedade civil ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
IV - coordenar e
supervisionar a implementação de programas e projetos de segurança
alimentar e nutricional nas áreas federal, estadual e municipal;
e
V - definir normas de
interação com órgãos e entidades, públicos e privados, para o
desenvolvimento de ações e programas no âmbito de sua área de
atuação.
Art. 9º Ao Departamento de Segurança Alimentar
compete:
I - propor, executar
e acompanhar a política de segurança alimentar e nutricional e
definir estratégias para a implementação de programas nesta área de
atuação;
II - planejar,
elaborar, coordenar e supervisionar programas e projetos de
segurança alimentar e nutricional;
III - propor e
definir as metas e objetivos a serem alcançados na implementação de
programas, projetos e atividades afetos à segurança alimentar;
e
IV - articular ações
e colaborar com entidades públicas e privadas, em negociações de
programas e projetos relacionados à área de sua
competência.
Art. 10. Ao
Departamento de Supervisão e Acompanhamento compete:
I - elaborar
indicadores de desempenho dos programas e projetos de segurança
alimentar e nutricional para realizar monitoramento e
avaliação;
II - promover
discussões sobre indicadores de eficácia, eficiência e de impacto
com órgãos de pesquisa e outros organismos;
III - gerar
informações para os processos de monitoramento e avaliação que
promovam a correção ou redesenho de programas e projetos de
segurança alimentar e nutricional; e
IV - supervisionar as
atividades voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e
atividades integradas nas áreas de sua competência.
Art. 11. À
Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária
compete:
I - acompanhar e
coordenar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo
Conselho do Programa Comunidade Solidária;
II - acompanhar e
coordenar a implementação do Programa Comunidade Ativa junto à
população dos Municípios;
III - articular a
implementação de programas de desenvolvimento local integrado e
sustentável e de capacitação com órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal, municipais e com a sociedade civil;
IV - prestar apoio
técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho do Programa
Comunidade Solidária; e
V - contribuir para a
organização, articulação e integração dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como da sociedade civil, em ações
estruturais de desenvolvimento local de forma coordenada com as
ações de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 12. Ao
Departamento de Capacitação de Agentes Sociais compete:
I - elaborar e
implementar a política de capacitação dos agentes sociais
envolvidos nos programas do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário; e
II - monitorar e
avaliar o processo de capacitação dos membros dos comitês gestores
e monitores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário.
Art. 13. Ao
Departamento de Desenvolvimento Local compete:
I - articular as
ações do Programa Comunidade Ativa com os programas do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário;
II - fortalecer os
fóruns de desenvolvimento local integrado e sustentável e os
comitês gestores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário; e
III - compatibilizar
a oferta de programas setoriais com as demandas identificadas nos
Municípios.
Art. 14. Ao
Departamento de Mobilização Social compete:
I - articular e
mobilizar os agentes sociais envolvidos nas ações de segurança
alimentar e combate à fome;
II - desenvolver
mecanismos de interação entre doadores e a população destinatária
dos benefícios; e
III - promover
campanhas e eventos voltados para o Programa Fome Zero.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 15. Ao Conselho
do Programa Comunidade Solidária cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no 2.999, de 25 de março
de 1999.
Art. 16. Ao Conselho
Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 4.564, de 1o de janeiro de
2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 17. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
Art. 18. Ao Chefe de
Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 19. Na execução
de suas atividades, o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
poderá praticar atos de gestão orçamentária e financeira, bem como
firmar contratos, celebrar convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, na área de sua competência.
Art. 20. As
requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário serão feitas por intermédio da Casa Civil
da Presidência da República.
Parágrafo único. As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 21. Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade
da administração pública federal, colocados à disposição do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, são assegurados
todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade
de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for
filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão
ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado
público permanecer à disposição do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida
pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta,
sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos
regulamentos de pessoal.
Art. 22. O
desempenho de função no Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário constitui serviço relevante e título de merecimento,
para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado
público.
Art. 23. O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME
UNIDADE
CARGO/
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de Programa
101.5
2
Assessor
Especial
102.5
8
Assessor
102.4
4
Assessor
Técnico
102.3
5
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
ASSESSORIA
JURÍDICA
1
Chefe da
Assessoria Jurídica
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO
DA POBREZA
1
Secretário
101.6
2
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E APOIO À GESTÃO DO FUNDO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
5
Assessor
Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
PROGRAMAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR
1
Secretário
101.6
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA ALIMENTAR
1
Diretor
101.5
4
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE
SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA COMUNIDADE
SOLIDÁRIA
1
Secretário
101.6
2
Assistente
102.2
Gerência
Regional
5
Gerente
Regional
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
CAPACITAÇÃO DE AGENTES SOCIAIS
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO LOCAL
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE
MOBILIZAÇÃO SOCIAL
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE DO
MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE
À FOME
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
101.6
6,15
3
18,45
3
18,45
101.5
5,16
9
46,44
10
51,60
101.4
3,98
15
59,70
21
83,58
101.3
1,28
8
10,24
3
3,84
101.2
1,14
-
-
-
-
101.1
1,00
-
-
-
-
102.5
5,16
2
10,32
2
10,32
102.4
3,98
8
31,84
9
35,82
102.3
1,28
6
7,68
25
32,00
102.2
1,14
12
13,68
18
20,52
102.1
1,00
-
-
-
-
TOTAL
64
204,91
92
262,69
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
DA SEGES/MP
P/ O MESA (a)
DO MESA P/
A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 101.4
3,98
6
23,88
-
-
DAS 101.3
1,28
-
-
5
6,40
DAS 102.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 102.3
1,28
19
24,32
-
-
DAS 102.2
1,14
6
6,84
-
-
TOTAL
33
64,18
5
6,40
Saldo do
Remanejamento (a - b)
28
57,78