4.796, De 29.7.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.796, DE 29 DE JULHO DE
2003.
Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Conselho
Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum
Nacional do Trabalho - FNT, com as seguintes
finalidades:
I - promover o
entendimento entre os representantes dos trabalhadores e
empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos
sobre temas relativos ao sistema brasileiro de relações de
trabalho, em especial sobre a legislação sindical e
trabalhista;
II - subsidiar a
elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e
trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional;
e
III - submeter ao
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e conclusões
sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT.
Art. 2o O FNT será composto, de
forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos
seguintes segmentos:
I - do Governo
Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder
Executivo:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o
presidirá;
b) Casa Civil da
Presidência da República;
c) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da
Fazenda;
e) Ministério da
Educação;
f) Ministério da
Saúde;
g) Ministério da
Previdência Social;
h) Ministério da
Justiça;
i) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
j) Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da
Presidência da República;
II - dos trabalhadores; e
III - dos
empregadores.
§ 1o O FNT será presidido pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2o Os
membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:
I - dos titulares
dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste
artigo;
II - das entidades
representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito
nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória
representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput
deste artigo.
§ 3o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes
de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como
dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições
privadas.
§ 4o A função de membro do FNT não
será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
Art. 3o O FNT contará, para seu funcionamento,
com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 4o Para o cumprimento de suas funções, o
FNT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no
orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5o O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego aprovará o regimento interno do FNT, definindo o
seu funcionamento e a sua composição, bem assim as competências de
seus membros.
Art. 6o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2003; 182o da
Independência e 115o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.2003