4.797, De 31.7.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.797, DE 31 DE JULHO DE
2003.
Texto
compilado
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto
no 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a
agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se
distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.
Art. 2º A
Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com
cinco graus.
§ 1º São
os seguintes os graus e números das vagas respectivas:
a) Grão-Cruz - 80;
b) Grande Oficial - 160;
c) Comendador - 200;
d) Oficial - 240;
e) Cavaleiro - 800.
§ 2º O
quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às
personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º As
insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas
características descritas em regulamento.
Art. 3º O
Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de
Estado da Educação, o Chanceler.
Art. 4º As
nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da
República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação,
após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número
de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um
décimo do efetivo de cada um dos graus.
Art. 5º O Conselho
da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o
presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo
Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da
Educação, além dos Presidentes:
I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP
II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE III - da Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
e IV - do Conselho Nacional de
Educação - CNE.
Art. 5o O Conselho da Ordem será
composto pelas seguintes autoridades do Ministério da Educação:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
I - Ministro de Estado, que
o presidirá; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
II - Secretário-Executivo;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
III - Secretário-Executivo
Adjunto; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
IV - Secretário de Educação
Básica; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
V - Secretário de Educação
Superior; (Incluído pelo
Decreto nº 5.521, de 2005)
VI - Secretário de Educação
Especial; (Incluído pelo
Decreto nº 5.521, de 2005)
VII - Presidente do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP; (Incluído pelo
Decreto nº 5.521, de 2005)
VIII - Presidente da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.521, de 2005)
IX - Presidente do Conselho
Nacional de Educação - CNE. (Incluído pelo
Decreto nº 5.521, de 2005)
Art. 6º As
funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o
seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7º Os
integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem,
cabendo-lhes os seguintes graus:
I - Ministro de Estado da
Educação: Grã-Cruz; e
II - demais membros: Grande
Oficial.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será
automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8º A Ordem
terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado da Educação.
Art. 8o A Ordem terá uma
Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo
Ajunto do Ministério da Educação. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
Art. 9º As
despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos
orçamentários do Ministério da Educação.
Art. 10. O Ministro de
Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria
regulamentando este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os Decretos nos 737, de 28 de
janeiro de 1993, e 3.651, de 7 de
novembro de 2000.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003