4.799, De 4.8.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.799, DE 4 DE AGOSTO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.555, de 2008.
Texto
para impressão
Dispõe sobre a
comunicação de governo do Poder Executivo Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art.
37, § 1º, da Constituição, e no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº
6.650, de 23 de maio de 1979,
DECRETA:
Art. 1º A
comunicação de governo do Poder Executivo Federal será executada de
acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos
principais:
I - disseminar
informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes
segmentos sociais;
II - estimular a
sociedade a participar do debate e da definição de políticas
públicas essenciais para o desenvolvimento do País;
III - realizar ampla
difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua
disposição;
IV - explicar os
projetos e políticas de governo propostos pelo Poder Executivo
Federal nas principais áreas de interesse da
sociedade;
V - promover o
Brasil no exterior;
VI - atender às
necessidades de informação de clientes e usuários das entidades
integrantes do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. É vedada a publicidade que, direta
ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de
servidor público.
Art. 2º As ações de
comunicação de governo compreendem as áreas de:
I - imprensa;
II - relações
públicas;
III - publicidade, que abrange:
a) a publicidade de
utilidade pública, a publicidade institucional, a publicidade
mercadológica e a publicidade legal;
b) a promoção
institucional e mercadológica, incluídos os
patrocínios.
Art. 3º Na execução
das ações de comunicação de governo, deverão ser
contempladas:
I - a sobriedade e a
transparência dos procedimentos;
II - a eficiência e
a racionalidade na aplicação dos recursos;
III - a adequação
das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os
quais se pretenda comunicar;
IV - a diversidade
étnica nacional;
V - a regionalização
da comunicação;
VI - a avaliação
sistemática dos resultados.
Art. 4º O Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal (SICOM), instituído pelo Decreto no 2.004, de 11 de
setembro de 1996, é integrado pela Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência de República, como
órgão central, e pelas unidades administrativas dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal que tenham a atribuição de
gerir atividades de comunicação de governo.
Parágrafo único. As
unidades administrativas referidas no caput deste artigo
obedecerão às diretrizes e orientações técnicas da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, sem prejuízo da
subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem
parte.
Art. 5º A
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
instituirá comitê destinado a sugerir a formulação de políticas de
patrocínio e a examinar projetos de iniciativa dos integrantes do
SICOM ou a eles propostos, o qual contará com a participação dos
respectivos patrocinadores e de representantes de
Ministérios.
Art. 6º As ações de
comunicação de governo serão orientadas pelo Plano de Comunicação
de Governo (PCG), a cargo da Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, e pelos Planos Anuais de Comunicação (PAC), a
cargo dos demais integrantes do SICOM.
§ 1º O PCG
estabelecerá as políticas e diretrizes globais de comunicação de
governo e consolidará a programação das ações prioritárias para a
comunicação do Poder Executivo Federal com a
sociedade.
§ 2º O PAC
estabelecerá as políticas e diretrizes de comunicação social de
cada integrante do SICOM e as ações prioritárias para a comunicação
com seus respectivos públicos.
Art. 7º Cabe à
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica:
I - exercer a
coordenação, supervisão e controle do SICOM;
II - editar normas e
instruções para o cumprimento do disposto neste
Decreto;
III - elaborar
anualmente o PCG e coordenar a revisão e aprovar os ajustes
eventualmente necessários nas ações, metas, prazos e recursos
previstos nos PAC;
IV - planejar,
desenvolver e executar a publicidade institucional cujos recursos
orçamentários estejam alocados na Presidência da
República;
V - coordenar e
supervisionar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das
ações de publicidade dos integrantes do SICOM;
VI - instituir o
comitê previsto no art. 5º, coordenar seu funcionamento e aprovar,
em seu âmbito, os pedidos de patrocínio;
VII - definir a
identidade visual dos sítios dos integrantes do SICOM na
Internet;
VIII - coordenar as
ações de assessoria de imprensa dos integrantes do
SICOM;
IX - proporcionar
aos integrantes do SICOM informações sistemáticas que orientem a
escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis
de ações de imprensa e de relações públicas;
X - coordenar o
processo de avaliação dos resultados das ações de comunicação de
governo e do desempenho das empresas contratadas para prestar
serviços de publicidade aos integrantes do SICOM;
XI - executar os
procedimentos para a atribuição de limites de gastos publicitários
aos integrantes do SICOM, com vistas ao cumprimento da legislação
eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de
requerimentos e consultas ao Tribunal Superior
Eleitoral;
XII - instituir e
manter programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo para
os servidores e funcionários que atuam em unidades administrativas
integrantes do SICOM.
Art. 8º Cabe às
unidades administrativas de que trata o art. 4º:
I - elaborar e
submeter seus PAC à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica e promover os eventuais ajustes por ela
indicados;
II - submeter à
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica as
alterações indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso de sua
execução;
III - submeter à
prévia aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica as ações publicitárias previstas no inciso III do art.
2º, do planejamento à execução;
IV - submeter à
prévia aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica os editais de licitação para contratação dos
prestadores de serviços de assessoria de comunicação, de assessoria
de imprensa e de relações públicas;
V - desenvolver suas
relações referentes à imprensa, relações públicas e Internet em
articulação com a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica e demais órgãos que tenham atribuição específica de
gerir as atividades da espécie;
VI - implementar
tempestivamente medidas para viabilizar a execução das ações
previstas nos PAC, em especial aquelas relacionadas aos recursos
orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes
a este Decreto.
Art. 9º Toda ação
publicitária realizada pelo Poder Executivo Federal será executada
por intermédio de agência de propaganda, com exceção da publicidade
legal veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º As ações de
promoção poderão ser executadas sem a intermediação de agência de
propaganda, a critério dos integrantes do SICOM.
§ 2º A publicidade
legal não enquadrada no caput deste artigo será distribuída
pela Radiobrás Empresa Brasileira de Comunicação S.A., nos termos
da lei, ou, mediante delegação desta, pela agência de propaganda
contratada por órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo
Federal, observadas as instruções da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica.
Art. 10. A
licitação para contratação de agência de propaganda obedecerá, além
da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e
às instruções editadas pela Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica e aos regulamentos específicos de cada órgão ou
entidade do Poder Executivo Federal.
§ 1o A licitação de que trata o caput
deste artigo será processada e julgada por comissão especial,
composta de até cinco membros - profissionais da área de
comunicação, em sua maioria - sendo pelo menos dois deles
servidores ou empregados do órgão ou entidade responsável pela
licitação.
§ 2º A Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, salvo sua expressa
manifestação em contrário, indicará a maioria dos membros da
comissão especial, de que trata o § 1º, ressalvado que poderá, a
seu critério, participar apenas da etapa que envolva julgamento
técnico-publicitário.
§ 3º A Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, a seu critério,
poderá ser representada nas comissões especiais, de que trata o §
1º, por quaisquer servidores ou empregados de órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal.
§ 4º Serão
previamente submetidos à aprovação da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica os editais de licitaçãopara
contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus
respectivos briefings e minutas de contrato.
Art. 11. Os
titulares das unidades administrativas que tenham a atribuição de
gerir atividades de comunicação de governo serão nomeados ou
designados de acordo com a legislação em vigor, após prévia e
formal manifestação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 12. As
propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal referentes às ações de comunicação de governo, de que trata
o art. 2º, serão encaminhadas pela Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão à Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, para análise e
manifestação formal.
Parágrafo
único. Caso a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica não se manifeste no prazo solicitado pela Secretaria de
Orçamento Federal, as propostas orçamentárias informadas serão
consideradas aprovadas.
Art. 13. A
realização de toda e qualquer ação prevista neste Decreto,
especialmente a publicidade de que trata o inciso III do art.
2o, sem a prévia e expressa autorização da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica implicará
a apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 14. O disposto
neste Decreto não exime de responsabilidade as autoridades
constituídas dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo
Federal, no tocante a suas atribuições administrativas, financeiras
e orçamentárias.
Art. 15. As
comissões especiais constituídas para processar licitações cujos
documentos de habilitação e propostas ainda não tenham sido
recebidos adequar-se-ão tempestivamente ao disposto nos §§ 1º e
2o do art. 10.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o Decreto
no 3.296, de 16 de dezembro de
1999.
Brasília, 4 de
agosto de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVALuiz
Gushiken
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
5.8.2003