4.800, De 5.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.800, DE 5 DE AGOSTO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006.
Texto para impressão.
Altera alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados  IPI incidente sobre os produtos
que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o,
ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI, incidentes sobre os
produtos a seguir indicados, constantes da Nota
Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados  TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002:
CODIGO
ALÍQUOTA
%
Da data de vigência deste
Decreto até 31 de outubro de 2003
De 1º a 30 de novembro de
2003
8703.22
9
10
8703.23.10 Ex 01
9
10
8703.23.90 Ex 01
9
10
        Art. 2º  Ficam
reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, as alíquotas do
IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus
códigos de classificação na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de
2002:
CODIGO
ALÍQUOTA
%
Da data de vigência deste
Decreto até 31 de outubro de 2003
De 1º a 30 de novembro
2003
8703.21.00
5
6
8703.22
11
12
8703.23.10 Ex 01
11
12
8703.23.90 Ex 01
11
12
8704.21.10 Ex 01
6
7
8704.21.20 Ex 01
6
7
8704.21.30 Ex 01
6
7
8704.21.90 Ex 01
6
7
8704.31.10
6
7
8704.31.20
6
7
8704.31.30
6
7
8704.31.90
6
7
       Art. 3º  Fica acrescida ao Capítulo 87 da
Tabela de Incidência referida no art. 1º a seguinte Nota
Complementar:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a
quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação
nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência de duas
velocidades, chassis independente da carroçaria, altura livre do
solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo
de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de
28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto
total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha
máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10." (NR)
        Art. 4º  A partir de
1o de dezembro de 2003, ficam restabelecidas as
alíquotas do imposto atualmente previstas na TIPI.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 05 de agosto de 2003;
182o da Independência e 115o da
República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.8.2003