4.801, De 6.8.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.801, DE 6 DE AGOSTO DE
2003.
Texto
compilado
Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso II do art. 7o da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o
Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do
Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas
públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das
relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar,
promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e
ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a
competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes
a:
I - cooperação internacional
em assuntos de segurança e defesa;
II - integração
fronteiriça;
III - populações
indígenas;
IV - direitos humanos;
V - operações de paz;
VI - narcotráfico e a outros
delitos de configuração internacional;
VII - imigração; e
VIII - atividade de inteligência.
VII - imigração; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
VIII - atividade de inteligência; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo
serviços; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.371, de 2008)
X - segurança da
informação, definida no art. 2o, inciso II, do
Decreto no 3.505, de 13 de junho de
2000. (Incluído
pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
VII - imigração; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII -
atividade de inteligência; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo
serviços; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X - segurança da informação, definida no art.
2o, inciso II, do Decreto no
3.505, de 13 de junho de 2000; e (Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XI - segurança cibernética.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.009, de 2009)
Parágrafo único. Cabe,
ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o
permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes,
com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover
informações ao Presidente da República.
Art. 2o A
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada
pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, que a
presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
III - da Justiça;
IV - da Defesa;
V - das Relações
Exteriores;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
VII - do Meio Ambiente.
VIII - da
Ciência e Tecnologia. (Incluído
pelo Decreto nº 5.064, de 2004)
VI - do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VII - do Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII - da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IX - da Fazenda; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.009, de 2009)
X - Chefe da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.009, de 2009)
§ 1o São
convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 2o O
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República poderá convidar para participar das
reuniões representantes de outros órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive
organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de
matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e
Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das
decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Subchefe Militar
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
que o coordenará;
I - Secretário-Executivo do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
II - Secretário-Executivo da
Casa Civil da Presidência da República;
III - Subchefe de
Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da
República;
III - Subchefe de Análise e
Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da
Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IV - Secretário-Geral do
Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretário-Executivo
do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Secretario de Acompanhamento e Estudos
Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
IX - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da
Defesa; e
X - um representante do Comando da Marinha, um do
Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.
XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e
Tecnologia. (Incluído pelo
Decreto nº 5.064, de 2004)
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência
e Tecnologia; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IX - Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X - Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XI - Secretario de Acompanhamento e Estudos
Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado
da Defesa; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.009, de 2009)
XIII - um representante do Comando da
Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da
Aeronáutica. (Incluído pelo
Decreto nº 7.009, de 2009)
Art. 4o
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de
desenvolver ações específicas necessárias à implementação das
decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
§ 1o Dos
grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos
ou de entidades públicas e privadas.
§ 2o Os
membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos
Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de
representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando
interessadas.
§ 3o O
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada
grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 3.203, de 8 de outubro
de 1999.
Brasília, 6 de agosto de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.2003