4.802, De 7.8.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.802, DE 7 DE AGOSTO DE
2003.
Prorroga a
vigência do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em
Genebra, em 26 de janeiro de l994, e promulgado pelo Decreto
no 2.707, de 4 de agosto de 1998.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais foi assinado em Genebra, em 26
de janeiro de 1994, e entrou em vigor internacional em
1º de janeiro de 1997;
Considerando que o ato
multilateral em epígrafe foi aprovado pelo Decreto Legislativo
no 68, de 4 de novembro de 1997, e promulgado
pelo Decreto no 2.707, de 4 de agosto de
l998;
Considerando que, pela
Decisão 4 (XXVIII), o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 46 (2) do mencionado
Acordo, resolveu prorrogar sua vigência por três anos, a partir de
1º de janeiro de 2001;
Considerando que, pelo
Decreto no 3.752, de 16 de fevereiro de 2001,
ficou prorrogada a vigência do referido Acordo;
Considerando que, pela
Decisão 9 (XXXIII), o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 46 (2) do mencionado
Acordo, resolveu prorrogar sua vigência por um período adicional de
três anos, a partir de 1º de janeiro de 2004;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de
janeiro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, pelo prazo
adicional de três anos, a contar de 1º de janeiro
de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.2003
Acordo Internacional de Madeiras
Tropicais AIMT, 1994
Índice
Prefácio
Capítulo I: Objetivos
Artigo
1 - Objetivos
Capítulo II: Definições
Artigo 2 - Definições
Capítulo III: Organização e
Administração
Artigo 3 - Sede e Estrutura da Organização
Internacional de Madeiras Tropicais
Artigo 4 - Membros da Organização
Artigo 5 - Organizações Intergovernamentais
Membros
Capítulo IV: Conselho Internacional de
Madeiras Tropicais
Artigo 6 - Composição do Conselho
Internacional de Madeiras Tropicais
Artigo 7 - Poderes e Funções do Conselho
Artigo 8 - Presidente e Vice-Presidente do
Conselho
Artigo 9 - Sessões do Conselho
Artigo 10 - Distribuição de Votos
Artigo 11 - Procedimento de Votação do
Conselho
Artigo 12 - Decisões e Recomendações do
Conselho
Artigo 13 - Quorum. para o Conselho
Artigo 14 - Cooperação e Coordenação com
outras Organizações
Artigo 15 - Admissão de Observadores
Artigo 16 - Diretor-Executivo e
Funcionários
Capítulo V: Privilégios e Imunidades
Artigo 17 - Privilégios e Imunidades
Capítulo VI: Finanças
Artigo 18 - Contas Financeiras
Artigo 19 - Conta de Gestão
Artigo 20 - Conta Especial
Artigo 21 - Fundo de Parceria de Bali
Artigo 22 - Formas de Pagamento
Artigo 23 - Auditoria e Apresentação de
Contas
Capítulo VII: Atividades Operacionais
Artigo 24 - Desenvolvimento de Políticas na
Organização
Artigo 25 - Atividades de Projeto da
Organização
Artigo 26 - Estabelecimento dos Comitês
Artigo 27 - Funções dos Comitês
Capítulo VIII: Relacionamento com o Fundo
Comum de Produtos de Base
Artigo 28 - Relacionamento com o Fundo Comum
de Produtos de Base
Capítulo IX: Estatísticas, Estudos e
Informações
Artigo 29 - Estatísticas, Estudos e
Informações
Artigo 30 - Relatório Anual e Revisão
Capítulo X: Diversos
Artigo 31 - Reclamações e Disputas
Artigo 32 - Obrigações Gerais dos Membros
Artigo 33 - Isenção de Obrigações
Artigo 34 - Medidas Diferenciais e Corretivas
e Medidas Especiais
Artigo 35 - Revisão
Artigo 36 - Não-Discriminação Capítulo XI:
Cláusulas Finais
Artigo 37 - Depositário
Artigo 38 - Assinatura, Ratificação,
Aceitação e Aprovação
Artigo 39 - Acesso
Artigo 40 - Notificação de Aplicação
Provisória
Artigo 41 - Entrada em Vigor
Artigo 42 - Emendas
Artigo 43 - Retirada
Artigo 44 - Exclusão
Artigo 45 - Acerto de Contas com Membros que
se Retiraram ou Foram Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar
uma Emenda
Artigo 46 - Duração, Prorrogação e
Término
Artigo 47 - Reserva de Direito
Artigo 48 - Cláusulas Suplementares e
Transitórias
Anexo A - Relação dos Países Produtores com
Recursos de Floresta Tropical e/ou Exportadores Líquidos de Madeira
Tropical em Termos de Volume, e Alocação de Votos para os
Propósitos do Artigo 41.
Anexo B - Relação dos Países Consumidores e
Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo 41.
Prefácio
As Partes deste Acordo,
Recordando a Declaração e o
Programa de Ação para o Estabelecimento de Uma Nova Ordem Econômica
Internacional, o Programa Integrado para Produtos de Base, Uma Nova
Parceria para o Desenvolvimento, o Compromisso de Cartagena e os
objetivos relevantes contidos no Espírito de Cartagena;
Recordando o Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, e reconhecendo o
trabalho da Organização Internacional de Madeiras Tropicais e suas
realizações desde sua criação, incluindo uma estratégia para
atingir o comércio internacional de madeira tropical dê fontes de
manejo sustentável;
Recordando ainda a
Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a
Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente
Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e
Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, bem
como os capítulos' relevantes da Agenda 21 conforme adotados pela
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento em junho de 1992, no Rio de Janeiro; a Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima; e a Convenção
sobre Biodiversidade;
Reconhecendo a importância
da madeira para as economias dos países com florestas produtoras de
madeira;
Reconhecendo ainda a
necessidade de promover e aplicar diretrizes e critérios
comparáveis e adequados para o manejo, conservação e
desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas
produtoras de madeira;
Considerando os vínculos
entre o comércio de madeira tropical e o mercado internacional de
madeira, bem como a necessidade de se ter uma perspectiva global
para aumentar a transparência do mercado internacional de
madeira;
Tomando nota do compromisso,
assumido em Bali, Indonésia, em maio de 1990, por todos os membros,
de atingir a exportação de produtos de madeira tropical de fontes
de manejo sustentável até o ano 2000, e reconhecendo o Princípio 10
da Declaração de Princípios com Autoridade, Não Juridicamente
Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e
Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, que
declara que recursos financeiros novos e adicionais deveriam ser
fornecidos aos países em desenvolvimento para permitir que manejem,
conserve desenvolvam de modo sustentável suas florestas, inclusive
por meio de florestamento, reflorestamento e combate ao
desmatamento, e à degradação do solo e da floresta;
Tomando nota também da
declaração do compromisso assumido pelos membros consumidores que
são Partes do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983,
na quarta se da Conferência das Nações Unidas para a Negociação de
um Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de
1983, em 21 de janeiro de 1994, em Genebra, de manterem ou
atingirem, ano 2.000, o manejo sustentável de suas respectivas
florestas;
Desejando fortalecer o
quadro de cooperação internacional e de desenvolvimento de
políticas entre os membros, na busca de soluções para os problemas
que enfrenta a economia da madeira tropical;
Acordam o seguinte:
Capítulo
1
Objetivos
Artigo
1
Objetivos
Reconhecida a soberania dos
membros sobre seus recursos naturais, conforme definida Princípio 1
(a) da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente
Obrigatório, para Consenso Global sobre Manejo, Conservação e
Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos Florestas, os
objetivos do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1994
(doravante denominado "este Acordo") são:
a) Proporcionar um quadro
efetivo para consulta, cooperação internacional e desenvolvimento
de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os
aspectos relevantes da economia mundial da madeira;
b) Proporcionar um foro de
consulta para a promoção de práticas não-discriminatória de
comércio da madeira;
c) Contribuir para o
processo de desenvolvimento sustentável;
d) Aumentar a capacidade dos
membros, para que possam implementar uma estratégia para atingir
exportações de madeiras tropicais e de produtos de madeira tropical
de fontes manejadas forma sustentável, até o ano 2000;
e) Promover a expansão e
diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais
fontes manejadas de forma sustentável, pela melhoria das condições
estruturais dos mercados internacionais, levando-se em
consideração, por um lado, o aumento a longo prazo do consumo
continuidade do fornecimento, e, por outro lado, preços que
reflitam os custos do manejo sustentável floresta e que sejam
remunerativos e eqüitativos para os membros, assim como a melhoria
de acesso mercado;
f) Promover e apoiar
pesquisas e desenvolvimento visando à melhoria do manejo florestal
à eficiência da utilização da madeira, assim como ao aumento da
capacidade de conservação e o realce de outros valores florestais
em florestas tropicais produtoras de madeiras;
g) Desenvolver e contribuir
para a promoção de mecanismos com vistas a proporcionar recursos
financeiros novos e adicionais, além dos conhecimentos necessários
para aumentar capacidade dos membros produtores de atingir os
objetivos estabelecidos por este Acordo;
h) Melhorar o sistema de
informações do mercado, visando a garantir uma maior transparência
do mercado internacional de madeira, incluindo a coleta, compilação
e disseminação dados relativos ao comércio, inclusive dados
relativos às espécies que estão sendo negociadas;
i) Promover o aumento e o
processamento adicional de madeiras tropicais de sustentáveis nos
países membros produtores, visando a promover a sua
industrialização e, assim, ele as suas oportunidades de emprego e
dos ganhos com a exportação;
j) Encorajar os membros a
apoiar e desenvolver reflorestamento industrial de madeiras
tropicais e atividades de manejo florestal, assim como a
reabilitação de solos florestais degradados levando devidamente em
consideração os interesses das comunidades locais, que dependem dos
recursos florestais;
k) Melhorar a
comercialização e distribuição das exportações de madeiras
tropicais de fontes de manejo sustentável;
l) Encorajar os membros a
desenvolver políticas nacionais que visem à utilização conservação
sustentável das florestas produtoras de madeira e de seus recursos
genéticos, bem como manter o equilíbrio ecológico nas regiões
pertinentes, no contexto do comércio de madeiras tropicais;
m) Promover o acesso e a
transferência de tecnologias e a cooperação técnica, implementar os
objetivos deste Acordo, inclusive em termos e condições
concessionais e preferem acordados mutuamente; e
n) Encorajar a disseminação
de informações sobre o mercado internacional de madeira.
Capítulo II
Definições
Artigo
2
Definições
Para os fins deste
Acordo:
1. "Madeira Tropical",
significa madeira tropical não conífera para uso industrial, que
cresce ou é produzido em países situados entre o Trópico de Câncer
e o Trópico de Capricórnio. O termo se Te: a troncos, serragem,
folheados de madeira e madeira compensada. Os compensados que
incluem alguma proporção de coníferas de origem tropical, também
estarão cobertos por esta definição;
2. "Processamento
adicional", significa a transformação dos troncos em produtos
primários madeira, produtos acabados e semi-acabados feitos
inteiramente ou quase inteiramente de madeira tropical;
3. "Membros", significa um
Governo ou Organização Intergovernamental, conforme referido Artigo
5, que consentiu em vincular-se a este Acordo de forma provisória
ou definitiva;
4. "Membro Produtor",
significa qualquer país com recursos de floresta tropical e/ou uma
volumosa exportação líquida de madeira tropical, que esteja listado
no Anexo A e que se tome parte deste Acordo, ou qualquer país que
possua recursos de floresta tropical e/ou uma volumosa exportas
líquida de madeira tropical que não esteja relacionado no Anexo A,
que se tome parte deste Acordo, que o Conselho, com o consentimento
do país em questão, declare ser um membro produtor;
5. "Membro Consumidor",
significa qualquer país relacionado no Anexo B, que se torne parte
deste Acordo, ou qualquer país não relacionado no Anexo B, que se
tome parte deste Acordo e que o Conselho, com o consentimento do
pais em questão, declare ser uni membro consumidor;
6. "Organização", significa
a Organização Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida de
acordo com o Artigo 3;
7. "Conselho", significa o
Conselho Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecido de
acordo com o Artigo 6;
8. "Votação Especial",
significa uma votação que exija pelo menos dois terços dos votos
depositados pelos membros produtores presentes e votantes, e pelo
menos 60 por cento dos votos depositados pelos membros consumidores
presentes e votantes, contados separadamente, desde que esses votos
sejam depositados por pelo menos metade dos membros produtores
presentes e votantes e PC menos metade dos membros consumidores
presentes e votantes;
9. "Votação por Maioria
Simples Distribuída", significa uma votação que requer mais da
metade dos votos depositados pelos membros produtores presentes e
votantes, bem como mais da metade do votos depositados pelos
membros consumidores presentes e votantes, contados
separadamente;
10. "Ano Fiscal", significa
o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro
inclusive;
11. "Moedas Livremente
Utilizáveis", significa o Marco alemão, o Franco francês, o Iene
japonês a Libra esterlina, o Dólar americano, e qualquer outra
moeda oportunamente designada por uma organização monetária
internacional competente, como sendo de ampla utilização nos
pagamentos de transações internacionais e amplamente comercializada
nos principais mercados de câmbio.
Capítulo III
Organização e Administração
Artigo
3
Sede e Estrutura da Organização Internacional de Madeiras
Tropicais
1. A Organização
Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida pelo Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, continuará a existir
com o propósito de administrar as cláusulas deste Acordo e
supervisionar o funcionamento do mesmo.
2. A Organização funcionará
por meio do Conselho estabelecido segundo o Artigo 6, dos comitês e
outros órgãos subsidiários mencionados no Artigo 26, bem como do
Diretor-Executivo e funcionários.
3. A sede da Organização
será em Yokohama, a menos que o Conselho por votação especial,
determine de outra maneira.
4. A sede da Organização
deverá sempre ser localizada no território de um membro.
Artigo
4
Membros da Organização
Haverá duas categorias de
membros na Organização, a saber:
a) Produtor
b) Consumidor.
Artigo
5
Organizações Intergovernamentais Membros
1. Qualquer referência neste
Acordo a "Governos" será interpretada como incluindo Comunidade
Européia e qualquer outra Organização Intergovernamental com
responsabilidades no que diz respeito à negociação, conclusão e
aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre
produtos de base. Do mesmo modo, qualquer referência neste Acordo à
assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de
aplicação provisória, ou adesão, no caso de tais Organizações
Intergovernamentais, serão interpretadas como incluindo uma
referência à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou
notificação de aplicação provisória ou adesão por tal Organização
Intergovernamental.
2. No caso de votação sobre
questões de sua competência, tais Organizações Intergovernamentais
votarão com um número de votos iguais ao do número total de votos
atribuídos a seus Estados-membros, em conformidade com o Artigo 10.
Em tais casos, os Estados-membros de tais Organizações
Intergovernamentais não terão o direito de exercer seu direito de
voto individual.
Capítulo IV
Conselho Internacional de Madeiras Tropicais
Artigo
6
Composição do Conselho Internacional de Madeiras Tropicais
1. A mais importante
autoridade da Organização será o Conselho Internacional de Madeiras
Tropicais, que consistirá de todos os membros da Organização.
2. Cada membro será
representado no Conselho por um representante e poderá designar
suplentes ou assessores para comparecerem às sessões do
Conselho.
3. Um representante suplente
terá poderes de atuar e votar em nome do representante durante a
ausência deste ou em circunstâncias especiais.
Artigo
7
Poderes e Funções do Conselho
1. O Conselho exercerá todos os poderes e atuará ou
providenciará para o pleno exercício de todas as funções
necessárias ao desempenho das cláusulas deste Acordo.
2. O Conselho, por votação
especial, adotará as normas e regulamentos necessários para a
execução das cláusulas deste Acordo, sempre em conformidade com o
mesmo, incluindo suas próprias normas de procedimentos e normas
financeiras, assim como o regulamento que rege o pessoal da
Organização. Tais normas financeiras deverão, inter alia,
administrar a receita e os gastos dos fundos da Conta de Gestão, da
Conta Especial e do Fundo de Parceria de Bali. O Conselho poderá,
em suas normas de procedimentos, estabelecer um procedimento pelo
qual, sem se reunir, poderá decidir sobre questões específicas.
3. O Conselho deverá manter
os registros necessários para o desempenho de suas funções, nos
termos deste Acordo.
Artigo
8
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
1. O Conselho elegerá para
cada ano civil um Presidente e um Vice-Presidente, cujos salários
não serão pagos pela Organização.
2. O Presidente e o
Vice-Presidente serão eleitos, um dentre os representantes dos
membros produtores e o outro dentre os representantes dos membros
consumidores. Esses cargos a cada ano serão alternados entre as
duas categorias de membros, desde que tal procedimento não impeça a
reeleição de qualquer um ou de ambos, sob circunstâncias
excepcionais, por meio de votação especial do Conselho.
3. Na ausência temporária do
Presidente, o Vice-Presidente atuará em seu lugar. Na ausência
temporária de ambos o Presidente e o Vice-Presidente, ou na
ausência de um ou de ambos pelo resto do mandato para o qual foram
eleitos, o Conselho poderá eleger novos dirigentes dentre os
representantes dos membros produtores e/ou dentre os representantes
dos membros consumidores, conforme seja o caso, provisoriamente ou
para o resto do mandato para o qual seu antecessor ou antecessores
foram eleitos.
Artigo
9
Sessões do Conselho
1. Como norma geral, o
Conselho terá a cada ano pelo menos uma reunião regular.
2. O Conselho se reunirá em
sessões especiais sempre que assim for decidido ou por
solicitação:
a) do Diretor-Executivo, com
o consentimento do Presidente do Conselho, ou;
b) de uma maioria de membros
produtores, ou de uma maioria de membros consumidores, ou;
c) dos membros que detenham
pelo menos 500 votos.
3. As reuniões do Conselho
deverão ser realizadas na sede da Organização, a menos que o
Conselho, por votação especial, decida de outra maneira. Se, por
convite de algum membro, o Conselho se reunir em outro local que
não a sede da Organização, esse membro pagará pelos custos
adicionais acarretados pela realização da reunião fora da sede da
Organização.
4. Os avisos sobre quaisquer
reuniões e sobre a agenda para tais sessões deverão ser comunicados
aos membros pelo Diretor-Executivo com pelo menos seis semanas de
antecedência, exceto nos casos de emergência, quando o aviso poderá
ser comunicado com pelo menos sete dias de antecedência.
Artigo
10
Distribuição de Votos
1. Os membros produtores
devem deter ao todo 1.000 votos e os membros consumidores deterão
ao todo 1000 votos.
2. Os votos dos membros
produtores serão distribuídos da seguinte maneira:
a) Quatrocentos votos serão
distribuídos igualmente entre as três regiões produtoras, a saber,
África, Ásia, Pacífico e América Latina. Os votos assim alocados
para cada uma dessas regiões deverão ser igualmente distribuídos
entre os membros produtores de cada região;
b) Trezentos votos serão
distribuídos entre os membros produtores em conformidade com suas
respectivas participações no total dos recursos das florestas
tropicais de todos os membros produtores, e;
c) Trezentos votos serão
distribuídos entre os membros produtores na proporção da média dos
valores de suas exportações líquidas de madeira tropical durante o
mais recente período de três anos, para o qual existam dados
definitivos.
3. Não obstante, as
disposições do parágrafo 2 deste Artigo, o total de votos alocados
aos membros produtores da região africana, calculados em
conformidade com o disposto pelo parágrafo 2 deste Artigo, será
distribuído igualmente entre todos os membros produtores da região
africana. Caso haja votos remanescentes, esses votos serão alocados
a membros produtores da região africana: o primeiro, ao membro
produtor que tiver maior número de votos, segundo as disposições do
parágrafo 2 deste Artigo; o segundo, ao membro produtor que tiver o
segundo maior número de votos; e assim por diante até que todos os
votos remanescentes sejam distribuídos.
4. Para o cálculo da
distribuição dos votos, conforme o disposto no parágrafo 2 (b)
deste Artigo, "recursos da floresta tropical" significa florestas
fechadas produtivas de folhas largas conforme definido pela
Organização para Alimentos e Agricultura (FAO).
5. Os votos dos membros
consumidores serão distribuídos conforme segue: cada membro
consumidor terá 10 votos iniciais; os votos remanescentes serão
distribuídos entre os membros na proporção do volume médio de suas
respectivas importações líquidas de madeira tropical, durante um
período de três anos, contados a partir de quatro anos antes da
distribuição dos votos.
6. O Conselho distribuirá os
votos para cada Ano Fiscal no início de sua primeira sessão daquele
ano, em conformidade com as disposições deste Artigo. Tal
distribuição permanecerá em vigor para o resto do ano, excetuadas
as disposições do parágrafo 7 deste Artigo.
7. Sempre que houver mudança
no quadro de membros da Organização, ou quando ou qualquer membro
tiver seu direito de voto suspenso ou re-estabelecido nos termos de
qualquer das cláusulas deste Acordo, o Conselho redistribuirá os
votos dentro da categoria ou categorias afetadas dos membros
segundo as disposições deste Artigo. O Conselho irá, nesse caso,
decidir quando tal redistribuição se efetivará.
8. Não haverá votos
fracionados.
Artigo
11
Procedimento de Votação do Conselho
1. Cada membro terá o
direito de depositar o número de votos que detiver, e nenhum membro
terá o direito de dividir seus votos. Um membro, entretanto, poderá
votar diferentemente qualquer voto que esteja autorizado a
depositar nos termos do parágrafo 2 deste Artigo.
2. Através de notificação
por escrito dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer membro
produtor poderá autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer
outro membro produtor, e qualquer membro consumidor poderá
autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer outro membro
consumidor, a representar seus interesses e depositar seus votos em
qualquer uma das reuniões do Conselho.
3. Em caso de abstenção,
será considerado que o membro não depositou seu voto.
Artigo
12
Decisões e Recomendações do Conselho
1. O Conselho se empenhará
em tomar todas as decisões e fará todas as recomendações por
consenso. Caso não haja consenso, o Conselho tomará todas as
decisões e fará todas as recomendações através da maioria simples
distribuída, a menos que este Acordo preveja votação especial.
2. Quando um membro se vale
das disposições do Artigo 11, parágrafo 2, e seus votos são
depositados em uma reunião do Conselho, esse membro, nos termos do
parágrafo primeiro deste Artigo, será considerado presente e
votante.
Artigo
13
Quorum para o Conselho
1. O quorum para qualquer
reunião do Conselho será o de presença de maioria dos membros de
cada categoria mencionadas pelo Artigo 4, desde que tais membros
tenham pelo menos dois terços do total de votos em suas respectivas
categorias.
2. Caso não haja quorum,
segundo o que está determinado pelo parágrafo primeiro deste
Artigo, no dia fixado para a reunião assim como no dia seguinte, o
quorum para os dias subseqüentes da reunião será o da presença da
maioria dos membros de cada categoria mencionada pelo Artigo 4,
desde que tais membros detenham a maioria do total de votos de suas
respectivas categorias.
3. A representação nos termos do Artigo 11, parágrafo 2,
será considerada como presença.
Artigo
14
Cooperação e Coordenação com Outras Organizações
1. O Conselho fará os
arranjos necessários para consultas e cooperação com as Nações
Unidas e seus órgãos, incluindo a Conferência das Nações Unidas
sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e a Comissão de
Desenvolvimento Sustentado (CSD), Organizações Intergovernamentais,
incluindo o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e a
Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Silvestres
Ameaçadas da Flora e Fauna (CITES), e as organizações
Não-Governamentais.
2. A Organização deverá, no
limite de suas possibilidades, utilizar as instalações, serviços e
conhecimentos das organizações intergovernamentais, governamentais
ou não-governamentais existentes, procurando evitar a duplicidade
dos esforços que visam a alcançar os objetivos deste Acordo, e a
aumentar a complementaridade e eficiência de seus serviços.
Artigo
15
Admissão de Observadores
O Conselho poderá convidar
qualquer Governo não-membro ou qualquer uma das organizações
mencionadas nos Artigos 14, 20 e 29, interessados nas atividades da
Organização, a participarem, como observadores, em qualquer uma das
reuniões do Conselho.
Artigo
16
Diretor-Executivo e Funcionários
1. O Conselho indicará, por votação especial, o
Diretor-Executivo.
2. Os termos e condições da
indicação do Diretor-Executivo serão determinados pelo
Conselho.
3. O Diretor-Executivo será
o chefe administrativo da Organização e responderá perante o
Conselho pela administração e execução, na forma das decisões do
Conselho.
4. O Diretor-Executivo
indicará a equipe de funcionários segundo as normas a serem
estabelecidas pelo Conselho. O Conselho decidirá, por votação
especial, o número de executivos e profissionais que o
Diretor-Executivo poderá nomear. Quaisquer mudanças no número de
executivos e profissionais deverão ser decididas pelo Conselho, por
votação especial. A equipe de funcionários será da responsabilidade
do Diretor-Executivo.
5. Nem o Diretor-Executivo
nem qualquer membro da equipe de funcionários poderá ter qualquer
interesse financeiro na indústria, comércio madeireiro, ou
atividades comerciais relacionadas.
6. No desempenho de suas
funções, o Diretor-Executivo e os funcionários não devem buscar ou
receber instruções de qualquer membro ou autoridade externa à
Organização. Eles devem se abster de quaisquer ações que possam
refletir adversamente sobre suas posições de funcionários
internacionais, responsáveis, em última análise, perante o
Conselho. Cada membro respeitará o caráter exclusivamente
internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo bem como
dos funcionários, e não tentará exercer influência sobre os mesmos
no exercício de suas funções.
Capítulo
V
Privilégios e Imunidades
Artigo
17
Privilégios e Imunidades
1. A Organização terá
personalidade jurídica. Terá em especial a capacidade de contratar
adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, e de instituir
procedimentos legais.
2. O status, privilégios e
imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seus
funcionários e especialistas, e dos representantes dos membros
enquanto no território do Japão, continuarão a ser regulamentados
pelo Acordo Sede entre o Governo do Japão e a organização
Internacional de Madeira Tropical, assinado em Tóquio, em 27 de
fevereiro de 1988, com as emendas necessárias para o adequado
funcionamento desse Acordo.
3. A Organização pode
concluir, com um ou mais países, acordos a serem provados pelo
Conselho, relativos à capacidade, privilégios e imunidades conforme
seja necessário para o adequado funcionamento desse Acordo.
4. Caso a sede da
Organização seja transferida para outro país, o membro em questão
negociará com a Organização, tão logo seja possível, um acordo de
sede a ser aprovado pelo Conselho. Até a conclusão desse acordo, a
Organização solicitará ao novo Governo anfitrião que garanta,
dentro dos limites de sua legislação nacional, a isenção de
pagamento de taxas sobre a remuneração paga aos empregados da
Organização, assim como sobre o patrimônio, renda e outros bens da
Organização.
5. O Acordo de Sede será
independente deste Acordo. Entretanto, ele se concluirá:
a) Por acordo entre o Governo anfitrião e a
Organização;
b) No caso da sede da Organização ser retirada do país
do Governo anfitrião; ou
c) No caso da Organização deixar de existir.
Capítulo VI
Finanças
Artigo
18
Contas Financeiras
1. Serão estabelecidas:
a) A Conta de Gestão;
b) A Conta Especial;
c) O Fundo de Parceria de Bali, e
d) Outras contas que o Conselho julgar apropriadas e
necessárias.
2. O Diretor-Executivo será
o responsável pela administração dessas contas e o Conselho disporá
sobre isso nas normas financeiras da Organização.
Artigo
19
Conta de Gestão
1. As despesas necessárias
para a administração deste Acordo serão efetuadas pela Conta de
Gestão e atendidas por contribuições anuais pagas pelos membros, de
acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais e
institucionais, as quais serão fixadas conforme os parágrafos 3, 4
e 5 deste Artigo.
2. As despesas das
delegações do Conselho, comitês e outros órgãos subsidiários ao
Conselho, mencionados no Artigo 26, serão atendidas pelos membros
interessados. No caso de um membro solicitar à Organização serviços
especiais, o Conselho solicitará a esse membro que pague os custos
desses serviços.
3. Antes do término de cada
ano fiscal, o Conselho poderá aprovar o orçamento administrativo da
Organização para o ano fiscal seguinte e fixará a contribuição de
cada membro para o referido orçamento.
4. A contribuição de cada
membro para o orçamento administrativo, em cada ano fiscal, será
calculada na proporção do número de seus votos, com relação ao
total de votos de todos os membros, na data em que o orçamento
administrativo for aprovado para aquele ano fiscal. Ao se fixarem
as contribuições, os votos de cada membro serão calculados sem se
considerar a suspensão do direito de voto de qualquer membro ou a
redistribuição de votos dela resultante.
5. A contribuição inicial de
qualquer membro que se associar à Organização após a entrada em
vigor deste Acordo, será fixada pelo Conselho com base no número de
votos atribuído a esse novo membro e no período restante do
corrente ano fiscal, porém o cálculo para os outros membros no
corrente ano fiscal permanecerá inalterado.
6. As contribuições para o
orçamento administrativo terão vencimento no primeiro dia de cada
ano fiscal. As contribuições relativas ao ano fiscal em que se
tomarem membros da Organização, terão vencimento na data da
adesão.
7. Caso um membro não tenha
pago integralmente sua contribuição ao orçamento administrativo
dentro de quatro meses após o vencimento, conforme estabelece o
parágrafo 6 deste Artigo, o Diretor Executivo solicitará que o
membro efetue o pagamento o mais breve possível. Se esse membro não
pagar em dois meses a contar dessa solicitação, será instado a
declarar as razões que impediram o pagamento. Se ao final de sete
meses de atraso, a partir da data de vencimento da contribuição,
esse membro ainda não tiver pagado sua contribuição, seu direito de
voto será suspenso até que tenha pago integralmente sua
contribuição, a menos que o Conselho, por votação especial, venha a
decidir de outra forma. Se, em caso contrário, um membro tiver pago
sua contribuição integral ao orçamento administrativo, dentro do
prazo de quatro meses do vencimento da mesma, a contribuição desse
membro, nos termos do parágrafo 6 deste Artigo, terá um desconto a
ser determinado pelo Conselho, conforme as normas financeiras da
Organização.
8. Um membro cujo direito ao
voto tenha sido suspenso nos termos do parágrafo 7 deste Artigo,
continua obrigado a pagar sua contribuição.
Artigo
20
Conta Especial
1. Haverá duas sub-contas sob o título da Conta
Especial:
a) A Sub-Conta de
Pré-Projetos e
b) A Sub-Conta de
Projetos.
2. As fontes de
financiamento para a Conta Especial podem ser:
a) O Fundo Comum de Produtos
de Base;
b) Instituições Financeiras
Regionais e Internacionais, e
c) Contribuições
Voluntárias.
3. Os recursos da Conta
Especial somente serão utilizados para Pré-Projetos ou Projetos
aprovados.
4. Todas as despesas da
Sub-Conta de Pré-Projeto serão reembolsadas pela Sub-Conta de
Projetos, no caso dos projetos serem subseqüentemente aprovados e
financiados. Se, dentro de seis meses da entrada em vigor deste
Acordo, o Conselho não receber fundos para a Sub-Conta de
Pré-Projetos, ele reverá a situação e tomará as decisões
pertinentes.
5. Todos os recibos
relativos a Pré-Projetos ou Projetos especificamente
identificáveis, sob a Conta Especial, terão que ser incluídos nessa
Conta. Todas as despesas desses Projetos ou Pré-Projetos, inclusive
as despesas com remuneração e viagens de consultores e
especialistas, serão debitadas à mesma Conta.
6. O Conselho, por votação
especial, estabelecerá os termos e condições em que ele poderá,
sempre que apropriado, patrocinar projetos para empréstimos
financiados, em que um membro ou membros tenham voluntariamente
assumido em sua totalidade obrigações e responsabilidades por esses
empréstimos. A Organização não terá nenhuma obrigação em relação a
esses empréstimos.
7. O Conselho poderá indicar
e patrocinar qualquer entidade, com o consentimento desta, de que
participe um ou mais membros, para receber empréstimos para o
financiamento de projetos aprovados, assumindo a entidade todas as
obrigações envolvidas, mas reservado à Organização o direito de
monitorar o uso dos recursos e de acompanhar a implementação dos
projetos financiados. A Organização, no entanto, não será
responsável por garantias voluntariamente oferecidas por membros
individuais ou outras entidades.
8. Nenhum membro será
responsável, por fazer parte da Organização, por qualquer aumento
das obrigações decorrentes de empréstimos tomados ou concedidos por
outros membros ou entidades, em conexão com projetos.
9. No caso de fundos
voluntários e sem destinação específica serem oferecidos a
Organização, o Conselho poderá aceitá-los. Esses fundos poderão ser
empregados em Projetos e Pré-Projetos aprovados.
10. O Diretor-Executivo se
empenhará na busca, observados os termos e condições estabelecidas
pelo Conselho, de recursos financeiros adequados e garantidos para
Projetos e Pré-Projetos aprovados pelo Conselho.
11. Contribuições para
Projetos específicos aprovados serão utilizadas somente nos
projetos para os quais foram originalmente oferecidas, a menos que
o Conselho decida de forma diferente com o acordo de quem fez a
contribuição. Após a conclusão de um Projeto, a Organização
devolverá para cada contribuinte dos Projetos específicos o saldo
dos fundos remanescentes, rateado por cada contribuinte na
proporção de sua participação no total disponível para o
financiamento do Projeto, a menos que seja acordado, de outra
maneira com o contribuinte.
Artigo
21
Fundo de Parceria de Bali
1. Fica estabelecido um
fundo para o manejo sustentável das florestas produtoras de madeira
tropical, para assistir aos membros produtores a efetuarem os
investimentos necessários para alcançar o objetivo do Artigo 1 (d)
deste Acordo.
2. O Fundo será constituído
de:
a) Contribuição de membros
doadores;
b) Cinqüenta por cento da
receita proveniente de atividades relativas à Conta Especial;
c) Recursos de outras fontes
privadas e públicas que a Organização poderá aceitar desde que
estejam de acordo com suas normas financeiras.
3. Os recursos do Fundo de
Bali serão alocados pelo Conselho somente para Pré-Projetos e
Projetos, para os propósitos definidos no parágrafo primeiro deste
Artigo, e que sejam aprovados nos termos do Artigo 25.
4. Na alocação de recursos
do Fundo, o Conselho levará em consideração:
a) As necessidades especiais
dos membros, cuja contribuição do setor florestal para suas
economias seja adversamente afetada pela implementação da
estratégia de atingir as exportações de madeira tropical e produtos
de madeira tropical de fontes de manejo sustentável até o ano
2.000.
b) As necessidades dos
membros com significativa área florestal que estabeleceram
programas de conservação nas florestas de produção de madeira.
5. O Conselho examinará
anualmente a adequação dos recursos disponíveis ao Fundo e
empenhar-se-á na obtenção de recursos adicionais necessários para
que os membros produtores possam atingir os propósitos do Fundo. A
capacidade dos membros para implementarem. a estratégia mencionada
no parágrafo 4 (a) deste Artigo será influenciada pela
disponibilidade dos recursos.
6. O Conselho estabelecerá
políticas e normas financeiras para a operacionalização do fundo,
inclusive normas cobrindo o acerto de contas, término ou expiração
deste Acordo.
Artigo
22
Formas de Pagamento
1. As contribuições feitas a
Conta de Gestão poderão ser pagas em moedas de uso livre e
corrente, e estarão isentas de quaisquer restrições de câmbio.
2. As contribuições
financeiras para a Conta Especial e para o Fundo de Parceria de
Bali serão pagáveis em moedas de uso livre e corrente, e estarão
isentas de quaisquer restrições de câmbio.
3. O Conselho poderá também
decidir se aceitará outras formas de contribuições para a Conta
Especial ou para o Fundo de Parceria de Bali, incluindo
equipamentos científicos e técnicos ou pessoal, que atendam as
exigências de Projetos aprovados.
Artigo
23
Auditoria e Apresentação de Contas
1. O Conselho nomeará
auditores independentes para fazer auditoria nas contas da
Organização.
2. Relatórios
independentemente auditados da Conta de Gestão, da Conta Especial e
do Fundo de Parceria de Bali serão colocados à disposição dos
membros, o mais cedo possível após o encerramento do ano fiscal,
antes de passados seis meses dessa data, e serão submetidos à
aprovação do Conselho, em sua reunião seguinte, como cabe. Um
resumo das contas auditadas e do balancete serão publicados depois
disso.
Capítulo VII
Atividades Operacionais
Artigo
24
Desenvolvimento de Políticas na Organização
Com o propósito de alcançar
os objetivos estabelecidos no Artigo 1, a Organização executará
trabalhos de desenvolvimento de políticas e atividades de projetos
nas áreas de informação econômica e de sistemas de informações de
mercado, de reflorestamento e manejo florestal e da indústria
florestal, de forma equilibrada, de modo a integrar, tanto quanto
possível, o desenvolvimento de políticas com as atividades de
projeto.
Artigo
25
Atividades de Projeto da Organização
1. Tendo presentes as
necessidades dos países em desenvolvimento, os membros poderão
submeter propostas de Pré-Projetos e Projetos ao Conselho nos
campos da pesquisa e desenvolvimento, do sistema de informações de
mercado, do processamento adicional e crescente de madeira nos
países membros produtores, e do reflorestamento e manejo florestal.
Os Pré-Projetos e Projetos deverão contribuir para que sejam
alcançados um ou mais objetivos deste Acordo.
2. O Conselho, ao aprovar Pré-Projetos e Projetos,
deverá levar em consideração:
a) Sua relevância para os
objetivos deste Acordo;
b) Seus efeitos ambientais e
sociais;
c) A conveniência de
manter-se um equilíbrio geográfico apropriado;
d) Os interesses e as
características de cada região produtora em desenvolvimento;
e) A conveniência de uma
distribuição equilibrada dos recursos entre os campos mencionados
no parágrafo 1 deste Artigo;
f) Seu custo-beneficio,
e
g) A necessidade de se
evitar duplicação de esforços.
3. O Conselho deverá
estabelecer um cronograma e um procedimento para apresentação,
avaliação e priorização de Pré-Projetos e Projetos que precisem de
fundos da Organização, assim como para sua implementação,
monitoramento e avaliação. O Conselho decidirá sobre a aprovação de
Pré-Projetos e Projetos para financiamento e patrocínio, nos termos
do disposto nos Artigos 20 ou 21.
4. O Diretor-Executivo
poderá suspender a liberação de fundos da Organização para um
Pré-Projeto ou Projeto, caso estejam sendo usados contrariamente à
documentação do projeto ou em casos de fraude, desperdício,
negligência ou mau gerenciamento. O Diretor-Executivo submeterá à
consideração do Conselho, em sua reunião seguinte, um relatório. O
Conselho tomará as medidas apropriadas.
5. O Conselho, por votação
especial, poderá cancelar seu patrocínio a qualquer Projeto ou
Pré-Projeto.
Artigo
26
Estabelecimento dos Comitês
1. Os Comitês ora
estabelecidos pela Organização são os seguintes:
a) Comitê sobre Informação
Econômica e Sistema de Informações do Mercado;
b) Comitê sobre
Reflorestamento e Manejo Florestal;
c) Comitê sobre Indústria
Florestal, e
d) Comitê sobre Finanças e
Administração.
2. O Conselho, por votação
especial, poderá estabelecer outros comitês e órgãos subsidiários
que julgue apropriado e necessário.
3. A participação em cada
comitê estará aberta a todos os membros. As normas dos
procedimentos dos comitês serão decididas pelo Conselho.
4. Os comitês e os órgãos
subsidiários mencionados nos parágrafos 1o e
2o deste Artigo serão responsáveis perante o
Conselho e trabalharão sob a direção geral deste último. As
reuniões dos comitê e órgãos subsidiários serão convocadas pelo
Conselho.
Artigo
27
Funções dos Comitês
1. O Comitê de Informação Econômica e Sistema de
Informações do Mercado deverá:
a) Manter sob constante
revisão a disponibilidade e qualidade das estatísticas e outras
informações necessárias à Organização;
b) Analisar os dados
estatísticos e os indicadores específicos selecionados pelo
Conselho para o monitoramento do comércio internacional de
madeira;
c) Manter sob contínua
revisão o mercado internacional de madeira, sua situação presente e
as perspectivas de curto prazo, com base nos dados mencionados no
sub-parágrafo (b) acima e outras informações relevantes, incluindo
informações relativas ao comércio informal;
d) Fazer recomendações ao
Conselho sobre a necessidade e a natureza dos estudos apropriados
sobre madeira tropical, incluindo preços, elasticidade de mercado,
potencial de substituição de produtos no mercado, comercialização
de novos produtos e perspectivas de longo prazo para o mercado
internacional de madeira tropical; e monitorar e rever estudos
encomendados pelo Conselho.
e) Realizar quaisquer outras
tarefas relacionadas com aspectos econômicos, técnicos e
estatísticos da madeira, conforme determinação do Conselho,
f) Assistir na prestação de
cooperação técnica para melhoria dos serviços estatísticos
relevantes dos países membros em desenvolvimento.
2. O Comitê de Reflorestamento e Manejo Florestal
deverá:
a) Promover a cooperação
entre os membros como parceiros no desenvolvimento de atividades
florestais nos países membros, inter alia, nas seguintes áreas:
i) Reflorestamento;
ii) Reabilitação;
iii) Manejo Florestal;
b) Encorajar o aumento de
assistência técnica e a transferência de tecnologia nos campos do
reflorestamento e manejo florestal nos países em
desenvolvimento;
c) Acompanhar as atividades
em andamento neste campo, e identificar e examinar problemas e
possíveis soluções em cooperação com as organizações
competentes;
d) Rever regularmente as
necessidades futuras do comércio internacional, de madeira tropical
industrializada, e identificar e examinar, sobre essa base,
possíveis esquemas e medidas apropriadas no campo do
reflorestamento, reabilitação e manejo florestal;
e) Facilitar a transferência
de conhecimento no campo do reflorestamento e manejo florestal, com
a assistência de organizações competentes;
f) Coordenar e harmonizar
estas atividades para a cooperação, no campo do reflorestamento e
manejo florestal, com as atividades relevantes exercidas alhures,
tais como aquelas sob os auspícios da Organização para Alimentação
e Agricultura (FAO), Programa Ambiental das Nações Unidas (UNEP),
Banco Mundial, Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas
(PNUD), bancos regionais de desenvolvimento e outras organizações
competentes.
3. O Comitê da Indústria Florestal deverá:
a) Promover a cooperação
entre os países membros como parceiros no desenvolvimento de
atividades de processamento nos países membros produtores, inter
alia, nas seguintes áreas:
i) Desenvolvimento da produção por meio de transferência
de tecnologia;
ii) 0Desenvolvimento e treinamento de recursos
humanos;
iii) Padronização da nomenclatura das madeiras
tropicais;
iv)Harmonização das especificações dos produtos
processados;
v) Estímulo aos investimentos e empreendimentos
conjuntos;
vi) Comercialização, inclusive a promoção de espécies
menos conhecidas e utilizadas.
b) Promover o intercâmbio de
informações para facilitar as mudanças estruturais envolvidas no
processamento adicional e crescente, de interesse de todos os
países membros e, em particular, dos países membros em
desenvolvimento;
c) Acompanhar as atividades
em andamento neste campo, e identificar e examinar problemas e
possíveis soluções em cooperação com as organizações
competentes;
d) Encorajar o aumento da
cooperação técnica para o processamento de madeiras tropicais para
o beneficio dos países membros produtores.
4. Para promover o trabalho
de desenvolvimento de políticas e de projetos da Organização de
forma equilibrada, o Comitê de Informação Econômica e Sistema de
Informações do Mercado, o Comitê de Reflorestamento e Manejo
Florestal e o Comitê de Indústria Florestal deverão:
a) Responder pela garantia
de uma apreciação, monitoramento e avaliação efetivos dos
Pré-Projetos e Projetos;
b) Fazer recomendações ao
Conselho relativas aos Pré-Projetos e Projetos;
c) Acompanhar a
implementação de Pré-Projetos e Projetos e responder pela coleta
disseminação de seus resultados o mais amplamente possível, para o
beneficio de todos os membros;
d) Desenvolver e levar para
diante as idéias de políticas do Conselho;
e) Rever regularmente os
resultados dos Projetos e o trabalho de desenvolvimento de
políticas e fazer recomendações ao Conselho sobre o futuro do
programa da Organização;
f) Rever regularmente as
estratégias, critérios e áreas de prioridades para o
desenvolvimento de programas e projetos de trabalho contidos no
Plano de Ação da Organização, e recomendar revisões ao
Conselho;
g) Levar em consideração a
necessidade de fortalecer o processo de capacitação desenvolvimento
dos recursos humanos nos países membros;
h) Executar quaisquer outras
tarefas relativas aos objetivos deste Acordo que lhes seja
atribuídas pelo Conselho.
5. A pesquisa e o
desenvolvimento serão uma função comum aos Comitês mencionados nos
parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo.
6. O Comitê de Finanças e
Administração deverá:
a) Examinar e fazer
recomendações ao Conselho relativas à aprovação das propostas e
orçamento administrativo da Organização e às operações de gerência
da Organização;
b) Rever os ativos da
Organização para garantir sua prudente administração e que
Organização tenha reservas suficientes para realizar seu
trabalho;
c) Examinar e fazer
recomendações ao Conselho sobre as implicações orçamentárias do
programa de trabalho anual da Organização, e as ações que podem ser
tomadas para manter os recursos necessários para
implementá-las;
d) Recomendar ao Conselho a
escolha de auditores independentes e revisar os relatórios por eles
realizados;
e) Recomendar ao Conselho
modificações que julgar necessárias às Normas de Procedimentos ou
às Normas Financeiras,
f) Rever a receita da
Organização e avaliar em que medida esta restringe o trabalho do
secretariado.
Capítulo VIII
Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base
Artigo
28
Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base
A Organização deverá
aproveitar ao máximo os recursos do Fundo Comum de Produtos de
Base.
Capítulo IX
Estatísticas, Estudos e Informações
Artigo
29
Estatísticas, Estudos e Informações
1. O Conselho estabelecerá
um relacionamento estreito com as organizações intergovernamentais,
governamentais e não-governamentais, para ajudar a garantir a
disponibilidade de dados e informações recentes e confiáveis sobre
o comércio de madeira tropical, assim como informações relevantes
sobre madeira não-tropical e o manejo de florestas produtoras de
madeira. Conforme seja considerado necessário para a
operacionalização deste Acordo, a Organização, em cooperação com
essas organizações, deverá compilar, confrontar e, quando
relevante, publicar, informações estatísticas sobre a produção,
oferta, comércio, estoques, consumo e preço de mercado da madeira,
a quantidade dos recursos da madeira e o manejo das florestas
produtoras de madeira.
2. Os membros deverão, na
medida do possível e compatível com sua legislação nacional,
fornecer, dentro de um limite de tempo razoável, estatísticas e
informações sobre madeira, seu comércio e atividades que visem ao
atingimento do manejo sustentável das florestas produtoras de
madeira, bem como quaisquer outras informações relevantes
solicitadas pelo Conselho. O Conselho decidirá sobre o tipo de
informação a ser fornecida, nos termos deste parágrafo, e sobre o
formato em que deverá ser apresentada.
3. O Conselho providenciará
para que sejam realizados quaisquer estudos relevantes sobre as
tendências, os problemas de curto e longo prazo do mercado
internacional de madeira e sobre o progresso em direção ao
atingimento do manejo sustentável das florestas produtoras de
madeira.
Artigo
30
Relatório Anual e Revisão
1. O Conselho publicará, até
seis meses após o encerramento de cada ano, um relatório anual de
suas atividades e outras informações que julgar pertinentes.
2. O Conselho deverá
anualmente revisar e determinar:
a) A situação internacional
da madeira;
b) Outros fatores, questões
e desenvolvimento considerados relevantes para o atingimento dos
objetivos deste Acordo.
3. A revisão deverá ser
realizada à luz de:
a) Informações fornecidas
pelos membros em relação a produção nacional, comércio, oferta,
estoques, consumo e preços da madeira;
b) Outros dados estatísticos
e indicadores específicos fornecidos por membros, conforme
solicitação do Conselho;
c) Informações fornecidas
por membros sobre o seu progresso em relação ao manejo sustentável
de suas florestas produtoras de madeira;
d) Quaisquer outras
informações relevantes postas à disposição do Conselho quer
diretamente, quer por meio de organizações do sistema das Nações
Unidas e por organizações intergovernamentais, governamentais ou
não-governamentais.
4. O Conselho promoverá o
intercâmbio de pontos-de-vista entre os países membros sobre:
a) O status do manejo
sustentável, das florestas produtoras de madeira e questões
correlatas nos países membros;
b) Fluxos de recursos e os
requisitos em relação aos objetivos, critérios e diretrizes
definidos pela Organização.
5. Mediante solicitação, o
Conselho se empenhará na ampliação da capacidade técnica de
países-membros, em particular dos países-membros em
desenvolvimento, para obter os dados necessários para a partilha
adequada de informações, incluindo o fornecimento para os membros
de recursos para treinamento e instalações.
6. Os resultados da revisão
deverão ser incluídos nos relatórios das deliberações do
Conselho.
Capítulo
X
Diversos
Artigo
31
Reclamações e Disputas
Qualquer reclamação de que
algum membro tenha deixado de cumprir suas obrigações nos termos
deste Acordo e qualquer controvérsia sobre a interpretação ou
aplicação deste Acordo será leva à decisão do Conselho. As decisões
do Conselho sobre estas questões serão definitivas e
obrigatórias.
Artigo
32
Obrigações Gerais dos Membros
1. Os membros, enquanto
perdurar este Acordo, devem envidar seus melhores esforços e
cooperar para promover o atingimento dos objetivos do Acordo e para
evitar qualquer ação que lhe seja contrária.
2. Os membros comprometem-se
a aceitar e a por em prática as decisões do Conselho, nos termos
das disposições e deste Acordo, e deverão abster-se de implementar
medidas que tenham o efeito de limitá-las ou contrariá-las
Artigo
33
Isenção de Obrigações
1. Quando necessário, devido
a circunstâncias excepcionais ou de emergência ou de força maior,
não expressamente prevista neste Acordo, o Conselho, por votação
especial, poderá dispensar um membro de alguma obrigação nos termos
deste Acordo, se encontrar satisfatória a explicação desse membro
para as razões pelas quais a obrigação não pôde ser cumprida.
2. O Conselho, ao conceder a
isenção a algum membro nos termos do parágrafo 1 deste Artigo,
deverá explicitar os termos, condições e o período pelo qual o
membro estará dispensado de suas obrigações e as razões pelas quais
a isenção foi concedida.
Artigo
34
Medidas Diferenciais e Corretivas e Medidas Especiais
1. Os membros importadores
de países em desenvolvimento cujos interesses forem adversamente
afetados por medidas tomadas nos termos deste Acordo, podem
solicitar ao Conselho diferenciais e corretivas. O Conselho
considerará a adoção de medidas apropriadas de acordo disposto na
seção III, parágrafos 3 e 4 da resolução 93 (IV) da Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
2. Os membros da categoria
de países de menor desenvolvimento relativo, definição das Nações
Unidas, podem solicitar ao Conselho medidas especiais nos termos da
seção III, parágrafo 4, da resolução 93 (IV) e os parágrafos 56 e
57 da Declaração de Paris e Programa de Ação nos anos 90 para os
Países de Menor Desenvolvimento Relativo.
Artigo
35
Revisão
O Conselho reverá o escopo
deste Acordo 4 anos após sua entrada em vigor.
Artigo
36
Não-Discriminação
Nada neste Acordo autoriza o
uso de medidas para restringir ou banir o comércio internacional de
madeira e de produtos de madeira, e, em particular, as medidas
relacionadas com sua importação e utilização.
Capítulo XI
Cláusulas Finais
Artigo
37
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas
fica designado depositário deste Acordo.
Artigo
38
Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação
1. Este Acordo estará
aberto, na sede das Nações Unidas, de 1o de abril
de 1994 até um mês após a data de sua entrada em vigor, a
assinatura pelos Governos convidados à Conferência das Nações
Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo
Internacional de Madeira Tropical de 1983.
2. Qualquer Governo referido
no parágrafo 1 deste Artigo poderá:
a) no momento da assinatura
deste Acordo, declarar que sua assinatura expressa o consentimento
em contrair as obrigações deste Acordo (assinatura definitiva),
ou
b) após a assinatura deste
Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo mediante depósito de
instrumento para esse fim, junto ao depositário.
Artigo
39
Acesso
1. Este Acordo estará aberto
à adesão pelos Governos de todos os Estados nas condições
estabelecidas pelo Conselho, que deverão incluir um prazo-limite
para o depósito de instrumentos de adesão. O Conselho poderá,
entretanto, autorizar prorrogações de prazo para os Governos que
não puderem aderir dentro do prazo-limite estabelecido nas
condições para adesão.
2. A adesão efetivar-se-á
pelo depósito de instrumento de adesão, junto ao depositário.
Artigo
40
Notificação de Aplicação Provisória
Um Governo signatário que
pretenda ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, ou um Governo
para o qual o Conselho tenha estabelecido condições de adesão mas
que não tenha ainda podido depositar seu instrumento de adesão,
poderá, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará
este Acordo provisoriamente assim que o mesmo entre em vigor, nos
termos do Artigo 41, ou, se já estiver em vigor, em uma data
especificada.
Artigo
41
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em
vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro de 1995 ou em
data posterior, se 1.2 Governos dos países produtores, com pelo
menos 55 por cento do total de votos conforme estabelecido no Anexo
A deste Acordo, e 16 Governos dos países consumidores, com pelo
menos 70 por cento do total de votos, conforme estabelecido pelo
Anexo 13 deste Acordo, o tiverem assinado definitivamente, ou
ratificado, aceito ou aprovado, ou ainda a ele aderido, em
conformidade com o Artigo 38, parágrafo 2o, ou o
Artigo 39.
2. Se este Acordo não tiver
entrado em vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro de
1995, entrará em vigor provisoriamente nessa data ou em outra data,
dentro de seis meses a contar de então, se 10 Governos dos países
produtores, com pelo menos 50 por cento do total de votos, conforme
estabelecido pelo Anexo A deste Acordo, e 1.4 Governos dos países
consumidores, com pelo menos 65 por cento do total de votos,
conforme estabelecido pelo Anexo 13 deste Acordo, o tiverem
assinado definitivamente, ou ratificado, aceito ou aprovado, de
acordo com o estabelecido no Artigo 38, parágrafo 2º, ou notificado
o depositário, nos termos do Artigo 40, de que aplicarão este
Acordo provisoriamente.
3. Se os requisitos para a
entrada em vigor nos termos do parágrafo 1 ou 2 deste Artigo não
tiverem sido satisfeitos até primeiro de setembro de 1995, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convidará os Governos que
tiverem assinado este Acordo definitivamente ou que o tiverem
ratificado, aceito ou aprovado, em conformidade, com o disposto no
Artigo 38, parágrafo 2, ou que tiverem notificado o depositário de
que irão aplicar este Acordo provisoriamente, a se reunirem o mais
brevemente possível para decidir se este Acordo entrará em vigor,
entre eles, provisória ou definitivamente, no todo ou em parte. Os
Governos que decidirem pela entrada em vigor deste Acordo,
provisoriamente, entre eles, poderão reunir-se, de tempos em
tempos, para rever a situação e decidir se o Acordo entrará em
vigor definitivamente entre eles.
4. Para o Governo que não
tenha notificado o depositário, segundo o disposto no Artigo 40, de
que iria aplicar este Acordo provisoriamente, e que deposite seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a
entrada em vigor deste Acordo, este Acordo entrará em vigor na data
desse depósito.
5. O Diretor-Executivo da
Organização deverá convocar o Conselho tão logo possível após a
entrada em vigor deste Acordo.
Artigo
42
Emendas
1. O Conselho, por votação
especial, poderá recomendar aos membros emendas a este Acordo.
2. O Conselho fixará uma
data-limite para a notificação ao depositário da aceitação das
emendas pelos membros.
3. Qualquer emenda entrará
em vigor 90 dias após o recebimento pelo depositário de
notificações de aceitação por parte de pelo menos dois-terços dos
membros produtores, com um mínimo de 75 por cento dos votos dos
membros produtores, e de pelo menos dois-terços dos membros
consumidores, com um mínimo de 75 por cento dos votos dos membros
consumidores.
4. Após o depositário ter
informado o Conselho de que as exigências para a entrada em vigor
de uma emenda foram cumpridas, e não obstante o disposto no
parágrafo 2 deste Artigo sobre a data fixada pelo Conselho,
qualquer membro poderá ainda notificar o depositário de sua
aceitação à emenda, desde que essa notificação seja feita antes da
sua entrada em vigor.
5. Qualquer membro que não
tenha notificado sua aceitação a uma emenda até a data de sua
entrada em vigor, deixará de ser parte deste Acordo a partir dessa
data, a menos que logre satisfazer o Conselho de que a aceitação
não pode ser obtida a tempo devido a dificuldades no cumprimento
dos procedimentos constitucionais ou institucionais, e o Conselho
decida prorrogar para este membro o prazo para aceitação da emenda.
Esse membro não estará obrigado pela emenda antes que tenha
notificada sua aceitação.
6. Se os requisitos para a entrada em vigor de uma
emenda não tiverem sido preenchidos até a data fixada pelo
Conselho, nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, a emenda será
considerada retirada.
Artigo
43
Retirada
1. Um Membro poderá se
retirar deste Acordo a qualquer momento após a sua entrada em
vigor, mediante notificação por escrito de sua retirada ao
depositário. Esse membro deverá simultaneamente informar o Conselho
da medida tomada.
2. A retirada se tomará
efetiva 90 dias após o recebimento da notificação pelo
depositário.
3. As obrigações financeiras
para com a Organização, contraídas por um membro nos termos deste
Acordo, não se extinguem com sua retirada.
Artigo
44
Exclusão
Se o Conselho decidir que um
membro está em falta com suas obrigações, segundo este Acordo, e
decidir ainda que essa falta prejudica a operacionalização do
Acordo, ele poderá, por votação especial, excluir esse membro do
Acordo. O Conselho notificará, então, imediatamente, o depositário.
Seis meses após a data da decisão do Conselho, o membro excluído
deixará de ser parte deste Acordo.
Artigo
45
Acerto de Contas com Membros que se Retiraram ou foram
Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar uma Emenda
1. O Conselho determinará
quaisquer acertos de contas com um membro que deixe de ser parte
deste Acordo devido a:
a) não aceitação de uma
emenda a este Acordo segundo o disposto no Artigo 42.
b) retirada deste Acordo
segundo o disposto no Artigo 43, ou
c) exclusão deste Acordo
segundo o disposto no Artigo 44.
2. O Conselho reterá
quaisquer contribuições pagas à Conta de Gestão, Conta Especial ou
ao Fundo de Parceria de Bali pelo membro que deixar de ser parte
deste Acordo.
3. Um membro que deixou de
ser parte deste Acordo, não terá o direito de compartilhar das
receitas provenientes da liquidação ou de outros ativos da
Organização. Não terá tampouco a obrigação de realizar pagamento
por parcela de eventual déficit da Organização, quando da
terminação deste Acordo.
Artigo
46
Duração, Prorrogação e Término
1. Este Acordo permanecerá
em vigor por um período de quatro anos após sua entrada em vigor, a
menos que o Conselho, por votação especial, decida prorrogá-lo,
renegociá-lo ou terminá-lo nos termos das disposições deste
Artigo.
2. O Conselho, por votação
especial, poderá decidir prorrogar este Acordo por dois períodos de
três anos cada.
3. Se, antes da expiração do
período de quatro anos mencionado pelo parágrafo 1 deste Artigo, ou
antes da expiração de um dos períodos de prorrogação mencionados no
parágrafo 2 deste Artigo, conforme seja o caso, tiver sido
negociado um novo acordo para substituir este Acordo, mas o novo
acordo não tiver ainda entrado em vigor definitiva ou
provisoriamente, o Conselho, por votação especial, poderá prorrogar
a vigência deste Acordo até a entrada em vigor definitiva ou
provisória do novo acordo.
4. Se um novo acordo for
negociado e entrar em vigor durante o período de prorrogação deste
Acordo, segundo o disposto nos parágrafos 2 ou 3 deste Artigo, este
Acordo, prorrogado, terminará com a entrada em vigor do novo
acordo.
5. O Conselho, por votação especial, poderá a qualquer
momento decidir terminar este Acordo com efeito a partir da data
que para tanto determine.
6. Não obstante o término
deste Acordo, o Conselho continuará encarregado, por um período que
não excederá a 18 meses, de realizar a liquidação da Organização,
incluindo o acerto de contas, e, dependendo das decisões relevantes
que adote por votação especial, terá durante esse período os
poderes e funções necessários para tais fins.
7. Conselho notificará o depositário de quaisquer
decisões tomadas ao amparo deste Artigo.
Artigo
47
Reserva de Direito
Não poderão ser feitas reservas a
nenhuma das disposições deste Acordo.
Artigo
48
Cláusulas Suplementares e Transitórias
1. Este Acordo sucederá ao Acordo Internacional de
Madeira Tropical de 1983.
2. Todos os atos praticados
pela Organização ou em seu nome, ou de quaisquer de seus órgãos,
nos termos do Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1983, que
estiverem em efeito na data de entrada em vigor deste Acordo, e
cujos termos não disponham sobre sua expiração nessa data,
permanecerão em efeito, a menos que sejam alterados segundo as
disposições deste Acordo.
Em testemunho do que, as
partes abaixo assinadas, devidamente credenciadas, firmaram este
Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, em vinte e
seis de janeiro, de mil novecentos e noventa e quatro, o texto
deste Acordo nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol, sendo igualmente autênticos.
Anexo A
Relação dos Países Produtores com
recursos de Floresta Tropical e/ou Exportadores Líquidos de Madeira
Tropical em Termos de Volume, e Alocação de Votos para os
Propósitos do Artigo 41
Bolívia
21
Brasil
133
Camarões
23
Colômbia
24
Congo
23
Costa Rica
9
Costa do Marfim
23
Equador
14
El Salvador
9
Filipinas
25
Guiné Equatorial
23
Gabão
23
Gana
23
Guiana
14
Honduras
9
Índia
34
Indonésia
170
Libéria
23
Malásia
139
México
14
Myanmar
33
Nova Guiné
28
Panamá
10
Paraguai
11
Peru
25
República Dominicana
9
República Unida da Tanzânia
23
Tailândia
20
Togo
23
Trinidad e Tobago
9
Venezuela
10
Zaire
23
TOTAL
1000
Anexo B
Relação dos Países Consumidores e
Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo 41
Afeganistão
10
Argélia
13
Austrália
18
Áustria
11
Baráin
11
Bulgária
10
Canadá
12
Chile
10
China
36
Comunidade Européia
(302)
Alemanha
35
Bélgica-Luxemburgo
26
Dinamarca
11
Espanha
25
França
44
Grécia
13
Holanda
40
Irlanda
13
Itália
35
Portugal
18
Reino Unido
42
Coréia do Sul
97
Egito
14
Estados Unidos da América
51
Federação Russa
13
Finlândia
10
Japão
320
Nepal
10
Nova Zelândia
10
Noruega
10
República Eslovaca
11
Suécia
10
Suíça
11
TOTAL
1000