4.803, De 8.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.803, DE 8 DE AGOSTO DE
2003.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre o
encerramento dos trabalhos da inventariança do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 102-A, § 2o, da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam encerrados os trabalhos da
inventariança do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -
DNER, regulados pelo Decreto
no 4.128, de 13 de fevereiro de 2002.
        Art. 2o  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da
Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as medidas
necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto
DNER.
        Art. 3o  O
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ficam
sub-rogados:
        I - nos direitos e
obrigações decorrentes de contratos, ajustes e convênios que lhe
tenham sido transferidos, inclusive decorrentes de acervos
técnicos, bibliográficos e documentais; e
        II - nos direitos inerentes
aos contratos, ajustes e convênios encerrados pelo extinto DNER,
embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido
executados no âmbito das autarquias a que se refere o
caput.
       
Art. 4o  Ressalvadas as competências decorrentes
dos arts. 2o e 3o, cabe ao
Ministério dos Transportes:
        I - exigir e processar as
prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto
DNER, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação
deste Decreto;
        II - processar as tomadas de
contas especiais em curso, bem como instaurar aquelas relacionadas
a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia;
        III - liquidar e
executar as despesas relativas ao exercício de 2003, as inscritas
em restos a pagar pela inventariança do DNER, e as despesas de
exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a
exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as
medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos
recursos necessários;
      III - liquidar e executar as despesas autorizadas na
Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a
pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive as
referentes a pessoal e encargos sociais, devendo proceder ao
levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e
executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação
e a disponibilização dos recursos necessários; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.227, de 2004)
        IV - atender às demandas
formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário relativas ao extinto DNER; e
        V - dar continuidade aos
processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não
foram concluídos até o encerramento da inventariança do DNER, bem
como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da
extinta Autarquia.
        § 1o  Os
processos de pagamento de obrigações referidos no inciso III deste
artigo deverão ser instruídos obrigatoriamente com a manifestação
da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União, previamente à sua liquidação.
        § 2o  Na
condução dos trabalhos de que trata este artigo, o Ministério dos
Transportes poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral
da União e da Advocacia-Geral da União.
        § 3o  À
Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos
administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar
inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a
adoção de providências, ou a correção de falhas.
       Art. 5o  Ficam remanejados, em caráter
temporário, até 31 de dezembro de 2003, da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério
dos Transportes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; um DAS
102.4; dois DAS 101.3; e treze DAS-102.1. (Vide Decreto nº
5.161, de 2004)
        § 1o  Os
cargos em comissão objeto deste remanejamento destinam-se às
atividades previstas neste Decreto e não integrarão a estrutura
regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos
de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao
caput deste artigo.
       
§ 2o  Findo o prazo estipulado no caput
deste artigo, os cargos em comissão objeto deste remanejamento
serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os
titulares neles investidos.
       
Art. 6o  Caberá ao Ministério dos Transportes o
exercício de competências relativas ao extinto DNER, que não tenham
sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste
Decreto.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 8 de agosto de
2003; 182o da Independência e
115o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderso Adauto Pereira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.2003