4.814, De 19.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.814, DE 19 DE AGOSTO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.853, de 2009.
Texto para impressão.
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n°
10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1°  Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2°  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 3o  O regimento interno da FCP será aprovado
pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 4°  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 5°  Fica revogado o Decreto n° 4.474, de 20 de novembro de
2002.
        Brasília, de de
2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.8.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL
PALMARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
        Art. 1º  A Fundação
Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por
autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e
foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da
Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores
culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na
formação da sociedade brasileira, tem por
competências:
        I - promover e
apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação
cultural, social, econômica e política do negro no contexto social
do País;
        II - promover e
apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades
internacionais, por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos
relativos à história e à cultura dos povos negros;
        III - implementar
políticas públicas que visem dinamizar a participação dos
afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural
brasileiro; e
        IV - subsidiar a
execução das atividades relacionadas com a delimitação das terras
dos remanescentes dos quilombos, especialmente no que se refere à
sustentabilidade econômica dessas comunidades, por meio do
desenvolvimento de atividades culturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A FCP tem a
seguinte estrutura básica:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Curador;
e
        b)
Diretoria;
        II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete;
e
        b) Assessoria de
Gestão Estratégica;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Coordenação-Geral
de Gestão Interna; e
        b) Procuradoria
Federal;
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro; e
        b) Diretoria de
Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura
Afro-Brasileira;
        V - unidades
descentralizadas: Representações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 3º  A
administração da FCP será exercida por uma Diretoria.
        Parágrafo único.  O
Presidente da FCP e os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo
a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno
serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
        Art. 4º  O Conselho
Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte
composição:
        I - membros
natos:
        a) Ministro de
Estado da Cultura, que o presidirá; e
        b) Presidente da
FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e
impedimentos;
        II - membros
designados:
        a) seis membros
representantes da comunidade afro-brasileira;
        b) um representante
da comunidade indígena;
        c) um representante
do Ministério da Justiça;
        d) um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
        e) um representante
do Ministério da Educação.
        § 1º  Os membros de
que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas
de reconhecida competência em atividades relacionadas com as
finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro da Estado
da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma
recondução.
        § 2º  As normas de
funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento
próprio.
       
Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente e
pelos Diretores de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro e de
Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura
Afro-Brasileira.
        § 1º  As reuniões da
Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes,
pelo menos, o Presidente e um dos Diretores.
        § 2º  As reuniões
ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias
pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a
qualquer tempo.
        § 3º  A Diretoria
deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do
voto pessoal, o de qualidade.
        § 4º  O
Procurador-Chefe, o Coordenador-Geral de Gestão Interna e o Chefe
da Assessoria de Gestão Estratégica poderão participar, sem direito
a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 6º  Ao Conselho
Curador compete:
        I - formular
propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e
preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes
da influência negra na sociedade brasileira;
        II - zelar pela FCP,
seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;
        III - aprovar
propostas da Diretoria referentes à definição de prioridades e
linhas gerais orientadoras das atividades da FCP, sua implementação
e divulgação;
        IV - propor ao
Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos
para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do
Fundo Nacional da Cultura, quando estiverem relacionados ao
cumprimento das finalidades da FCP;
        V - apreciar e
aprovar a proposta orçamentária da FCP, as solicitações de créditos
suplementares e de outros recursos;
        VI - aprovar o
relatório anual de atividades da FCP e a respectiva execução
orçamentária, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de
gestão financeira e patrimonial;
        VII - apreciar
propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento
interno da FCP, ouvida a Diretoria, que se manifestará por parecer
conclusivo;
        VIII - opinar sobre
a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada,
nacionais e internacionais, bem assim propor essa
participação;
        IX - elaborar e
aprovar seu regimento interno; e
        X - apreciar os
demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelos
Conselheiros.
        Art. 7º  À Diretoria
compete:
        I - formular
diretrizes e estratégias da FCP;
        II - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores; e
        III - aprovar e
submeter à apreciação do Conselho Curador:
        a) o balanço anual e
a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da
FCP;
        b) a contratação de
empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a
FCP;
        c) a proposta
orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
e
        d) os atos que
importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP,
inclusive imóveis.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
        Art.
8o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao
Presidente da FCP em sua representação política e
social;
        II - incumbir-se de
preparo de seu expediente pessoal, bem como das atividades
relativas à comunicação social e relações públicas; e
        III - providenciar a
publicação e a divulgação de matérias de interesse da
FCP.
        Art. 9°  À
Assessoria de Gestão Estratégica compete:
        I - coordenar e
acompanhar a execução das atividades relacionadas com o
planejamento estratégico da FCP;
        II - elaborar o
plano de ação anual e compatibilizá-lo com a proposta
orçamentária;
        III - monitorar a
execução e avaliação dos programas da FCP integrantes do plano
plurianual;
        IV - coordenar as
ações para o desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais
no âmbito da FCP;
        V - propor,
coordenar e acompanhar as ações de modernização da
FCP;
        VI - elaborar e
monitorar o planejamento dos recursos de informação e informática
da FCP;
        VII - planejar,
promover, implementar e coordenar as estratégias e ações de
parcerias, visando à captação de recursos e o estabelecimento de
uma relação produtiva entre a FCP, a sociedade, a iniciativa
privada, e as empresas e órgãos públicos;
        VIII - planejar,
coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Diretorias, as
ações voltadas para a articulação e a cooperação institucional;
e
        IX - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de
recursos humanos, no âmbito da FCP.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 10.  À
Coordenação-Geral de Gestão Interna compete prestar o suporte
necessário à execução das atividades inerentes aos sistemas
federais de orçamento, administração financeira, de contabilidade,
de recursos humanos, de informação e informática, e de serviços
gerais no âmbito da FCP.
        Art. 11.  À
Procuradoria Federal compete:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente a FCP;
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
FCP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        III - atender aos
encargos de natureza jurídica da FCP, em especial os relacionados
com os processos referentes às ações na área do patrimônio e de
reconhecimento, titulação e registro das áreas pertencentes às
comunidades remanescentes de quilombos; e
        IV - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 12.  À
Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro
compete:
        I - executar,
acompanhar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades
relativas aos processos de identificação, reconhecimento,
delimitação territorial, levantamento cartorial, demarcação,
titulação e registro nos termos do art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
        II - prestar apoio
técnico e logístico necessários à execução das ações que assegurem
o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de
quilombos;
        III - encaminhar ao
Ministério da Cultura parecer conclusivo e o respectivo processo
administrativo, para a aprovação da delimitação territorial, da
demarcação das terras pertencentes às comunidades remanescentes de
quilombos a serem homologadas, observando a legislação em
vigor;
        IV - promover e
apoiar a realização de ações, estudos, pesquisas e outras
atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar
processos, patrimônios e testemunhos decorrentes das contribuições
do povo negro e de seus descendentes na formação da nação
brasileira; e
        V - interagir com o
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nas ações
relativas à proteção e preservação do patrimônio cultural
afro-brasileiro.
        Art. 13.  À
Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura
Afro-Brasileira compete:
        I - coordenar e
supervisionar as atividades do Centro Nacional de Referência da
Cultura Negra;
        II - divulgar e
tornar acessível, para o conjunto da sociedade, o acervo de
informações produzidas e processadas pela FCP;
        III - estimular o
desenvolvimento e a divulgação da produção cultural
afro-brasileira, no Brasil e no Exterior;
        IV - mapear,
sistematizar e disponibilizar as informações sobre a cosmologia
afro-brasileira;
        V - promover a
valorização da pessoa negra e dinamizar sua participação no
processo de desenvolvimento sócio-cultural do País; e
        VI - interagir com
as demais entidades vinculadas do Ministério da
Cultura nas ações relativas à promoção e difusão da cultura
afro-brasileira.
Seção V
Das Unidades
Descentralizadas
        Art. 14.  Às
Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP
nas suas áreas de jurisdição, bem como exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
 
        Art. 15.  Ao
Presidente incumbe:
        I - representar a
FCP, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse
fim;
        II - implementar o
plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria e do
Conselho Curador;
        III - coordenar,
supervisionar e orientar todas as atividades da FCP, em obediência
às suas finalidades;
        IV - presidir as
reuniões da Diretoria; e
        V - atender às
necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as
que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria, as
quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos
colegiados.
        Art. 16. Ao Auditor
Interno incumbe:
        I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais
sistemas administrativos e operacionais;
        II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação
dos recursos; e
        III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de
controle interno e externo.
        Art. 17.  Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de
Assessoria, ao Coordenador-Geral e demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 18.  Integram o
patrimônio da FCP os bens e direitos de sua propriedade, os que
venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
        Art. 19.  Constituem
recursos financeiros da FCP:
        I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
        II - subvenções,
auxílios e doações da União, dos Estados e do Distrito Federal,
Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais;
        III - receitas
decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes de prestação
de serviços;
        IV - recursos
provenientes de fundos diversos;
        V - rendas de
qualquer natureza derivadas de suas atividades; e
        VI - outras receitas
eventuais.
        Art. 20.  O
patrimônio e os recursos da FCP serão utilizados exclusivamente na
execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 21.  A FCP,
visando à realização de seus objetivos, poderá celebrar contratos,
convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da
lei.
        Art. 22.  O
detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura
básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL
PALMARES - FCP
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Auditor
Interno
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Gerente
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
INTERNA
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO
1
Diretor
101.4
 
1
Gerente
101.3
 
3
Subgerente
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROMOÇÃO,
ESTUDOS, PESQUISAS E DIVULGAÇÃO DA CULTURA
AFRO-BRASILEIRA
1
Diretor
101.4
 
1
Gerente
101.3
Centro Nacional de Referência
da Cultura Negra
1
Chefe
101.3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÕES
REGIONAIS
2
Representante
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
CULTURAL PALMARES
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.4
3,98
7
27,86
7
27,86
DAS 101.3
1,28
4
5,12
4
5,12
DAS 101.2
1,14
6
6,84
6
6,84
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
1
1,28
1
1,28
SUBTOTAL (1)
19
47,25
19
47,25
FG-1
0,20
4
0,80
4
0,80
FG-2
0,15
3
0,45
3
0,45
FG-3
0,12
3
0,36
3
0,36
SUBTOTAL (2)
10
1,61
10
1,61
TOTAL (1+2)
29
48,86
29
48,86