4.816, De 21.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.816, DE 21 DE AGOSTO DE
2003.
Dispõe sobre procedimentos
administrativos, em caráter excepcional, relativos à paralisação de
serviços públicos, verificada a partir de 8 de julho de 2003, no
âmbito da administração pública federal direta, das autarquias e
das fundações públicas do Poder Executivo Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Excepcionalmente, é facultado aos
Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência da
República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas,
adotar procedimentos administrativos para promover a imediata
retomada do funcionamento dos serviços públicos paralisados a
partir de 8 de julho de 2003, mediante:
        I - compensação dos dias
não-trabalhados;
        II - adoção, pelo órgão ou
entidade, de plano de execução do serviço acumulado em decorrência
da paralisação; e
        III - suspensão dos
descontos remuneratórios e a supressão de anotações funcionais
relativas à participação dos servidores na paralisação dos serviços
públicos.
        Parágrafo único.  O disposto
neste artigo somente se aplica aos servidores que retornarem às
atividades em até cinco dias a contar da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de agosto de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.2003