4.818, De 26.8.2003

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.818, DE 26 DE AGOSTO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.256, de 2004
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá
outras providências.
       O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em
vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Previdência Social, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG :
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes da reorganização de órgãos e entidades do Poder
Executivo federal, para o Ministério da Previdência Social: quatro
DAS 101.3; cinco DAS 101.2; e um DAS 101.1; e
        II - do Ministério
da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4; um DAS 102.3; um
DAS 102.2; dois DAS 102.1; quatro FG-1; duas FG-2; e dez
FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.687, de 29 de abril de
2003.
        Brasília, 26 de agosto de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.8.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Previdência Social, órgão da administração direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
        I - previdência
social; e
        II - previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Previdência Social tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Assessoria
Especial de Tecnologia e Informação;
        2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
        c) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Previdência Social:
        1. Departamento do
Regime Geral de Previdência Social; e
        2. Departamento dos
Regimes de Previdência no Serviço Público;
        b) Secretaria de
Previdência Complementar:
        1. Departamento de
Análise de Investimentos;
        2. Departamento de
Contabilidade;
        3. Departamento de
Fiscalização;
        4. Departamento de
Análise e Orientação Jurídica; e
        5. Departamento de
Atuária;
        III - Órgãos de
Gestão:
        a) Comitê de Gestão
Estratégica da Previdência Social; e
        b) Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social;
        IV - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Nacional
de Previdência Social;
        b) Conselho de
Recursos da Previdência Social; e
        c) Conselho de
Gestão da Previdência Complementar;
        V - entidades vinculadas:
        a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS; e
        b) Empresa Pública:
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º  Ao Gabinete
do Ministro compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos
internacionais;
        VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
        VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
        III - gerir o Cadastro Nacional de Informações
Sociais;
        IV - definir políticas, metodologias, controles
e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de
riscos de fraudes;
        V - supervisionar e
coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou
quaisquer atos lesivos à Previdência Social, mediante ações e
procedimentos técnicos de inteligência;
        VI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério; e
        VII - aprovar,
ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social,
a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e
informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a
adoção de novos recursos tecnológicos em informática e
telecomunicação no âmbito da Previdência Social.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
        Art. 5º  À
Assessoria Especial de Tecnologia e Informação
compete:
        I - coordenar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e
execução dos planos, programas, projetos e contratações
estratégicas de Tecnologia e Informação da Previdência
Social;
        II - coordenar a gestão do conhecimento, análise
e modelagem de dados e informações no âmbito da Previdência
Social;
        III - representar institucionalmente a
Previdência Social em assuntos de Tecnologia e
Informação;
        IV - secretariar o Comitê de Tecnologia e
Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e
operacional necessário ao seu adequado funcionamento;
        V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis
e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de
Tecnologia e Informação no âmbito da Previdência
Social;
        VI - formular critérios de avaliação da gestão
de Tecnologia e Informação no âmbito da Previdência Social;
e
        VII - supervisionar
a implementação do Plano Diretor de Tecnologia e Informação no
âmbito do Ministério.
        Art. 6º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de organização e modernização
administrativa, de recursos humanos, de serviços gerais, de
administração dos recursos de informação e informática, de
planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e
submetê-los à decisão superior;
        V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
        VI - promover as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
        VII - promover a
evolução da política e administrar os recursos de informação e
informática do Ministério;
        VIII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
        IX - promover o
registro, o tratamento e o controle das operações relativas à
administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério,
com vistas à elaboração de demonstrações contábeis, das atividades
do Sistema de Contabilidade Federal.
        Art. 7º  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
e
        VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de
edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa de licitação.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 8º  À
Secretaria de Previdência Social compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação da política de previdência social
e na supervisão dos programas e atividades das entidades
vinculadas;
        II - assistir ao
Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização
e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        III - elaborar e
promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e
a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência
Social;
        IV - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência
social nas áreas de benefícios e arrecadação
previdenciária;
        V - prestar apoio
técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de
competência;
        VI - realizar
estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e
parâmetros gerais do Sistema de Previdência Social;
        VII - acompanhar e
avaliar as ações estratégicas da previdência social;
        VIII - promover
ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a
simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
        IX - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social
nas áreas do Regime Geral de Previdência Social;
        X - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
        XI - aprovar
pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da
Secretaria.
        Art. 9º  Ao
Departamento do Regime Geral de Previdência Social
compete:
        I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios e de
arrecadação;
        II - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de
custeio e benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
        III - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo
e institucional da previdência social;
        IV - realizar
projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de
Previdência Social;
        V - coletar e
sistematizar informações previdenciárias;
        VI - realizar
estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência
Social; e
        VII - emitir
pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
        Art. 10.  Ao
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
compete:
        I - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        II - realizar
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público;
        III - realizar e
assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e
despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ;
        IV - prestar
assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados
previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de
propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço
público;
        V - emitir pareceres
para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização
dos seus regimes de previdência;
        VI - fomentar a
articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de
sua competência; e
        VII - coletar e
sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço
público.
        Art. 11.  À
Secretaria de Previdência Complementar compete:
        I - propor as
diretrizes básicas para o Sistema de Previdência
Complementar;
        II - harmonizar as
atividades das entidades fechadas de previdência privada com as
políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do
Governo;
        III - supervisionar,
coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a
previdência complementar fechada;
        IV - analisar e
aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento,
fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e
aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos
planos de benefícios e suas alterações;
        V - examinar e
aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por
instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio;
e
        VI - decretar a
administração especial em planos de benefícios operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar, bem como propor ao
Ministro a decretação de intervenção ou liquidação das referidas
entidades.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Análise de Investimentos compete:
        I - analisar,
monitorar e fiscalizar a formulação e execução das políticas de
investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas,
fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar; e
        II - analisar,
monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de
investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores
da reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Contabilidade compete examinar, monitorar e
fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar.
        Art. 14.  Ao
Departamento de Fiscalização compete proceder a fiscalizações,
inquéritos, sindicâncias e acompanhamento de regimes especiais
referentes às entidades fechadas de previdência complementar e seus
planos de previdência.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Análise e Orientação Jurídica compete:
        I - análise jurídica
dos requerimentos de autorização para constituição, funcionamento,
fusão, incorporação, cisão ou qualquer outra forma de reorganização
societária das entidades fechadas de previdência complementar, bem
como exame jurídico de estatutos e regulamentos dos planos de
benefícios dessas entidades previdenciárias e suas respectivas
alterações;
        II - analisar, do
ponto de vista jurídico, os requerimentos de convênios de adesão a
planos de entidades fechadas de previdência complementar,
transferência de planos de benefícios ou grupos de participantes ou
de reservas;
        III - análise de
consultas e emissão de pareceres sobre as matérias relativas às
entidades fechadas de previdência complementar;
        IV - formulação de
instruções e normativos para implementação das normas estabelecidas
pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência
complementar.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Atuária compete:
        I - monitorar,
examinar e fiscalizar as demonstrações atuariais dos planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar;
        II - analisar os
procedimentos adotados pelas entidades fechadas de previdência
complementar em relação ao custeio de seus planos de
benefícios;
        III - analisar a
constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos
das entidades fechadas de previdência complementar;
        IV - propor a adoção
de medidas de equacionamento financeiro e atuarial dos planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência
complementar; e
        V - analisar os
requerimentos de convênios de adesão a planos de entidades fechadas
de previdência complementar, transferência de planos de benefícios
ou grupos de participantes ou de reservas.
Seção
III
Dos Órgãos
de Gestão
        Art. 17.  Ao Comitê
de Gestão Estratégica da Previdência Social compete:
        I - deliberar sobre
políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por
finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da
Previdência Social no Brasil;
        II - formular
diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de
gestão visando a melhoria na qualidade dos produtos e serviços
oferecidos pela Previdência Social;
        III - deliberar
sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja
garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes
áreas que compõem o sistema de Previdência Social
brasileiro;
        IV - promover a
adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o
permanente monitoramento e avaliação das ações no âmbito da
Previdência Social; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
        Art. 18.  Ao Comitê
de Tecnologia e Informação da Previdência Social
compete:
        I - deliberar sobre
políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de
tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
        II - estabelecer
diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de
informação no âmbito da Previdência Social;
        III - analisar e
aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e
informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo
Ministério, INSS e DATAPREV;
        IV - deliberar sobre
as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno;
e
        V - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 19.  Ao
Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas
em regulamento específico.
        Art. 20.  Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação
jurisdicional e o controle das decisões do INSS, nos processos de
interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social.
        Art. 21.  Ao
Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar,
coordenar, controlar e avaliar a execução da política de
previdência complementar das entidades fechadas de previdência
privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no
art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 22.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários e demais Dirigentes
        Art. 23.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e
controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
        Art. 24.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe de
Assessoria Especial, ao Subsecretário, aos Diretores de
Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 25.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
        Art. 26.  A
composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão Estratégica e de
Tecnologia e Informação da Previdência Social serão definidos em
ato do Ministro de Estado.
ANEXO
II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor
Especial de Ministro de Estado
102.5
1
Assessor
Especial de Controle
Interno
102.5
1
Assessor
102.4
4
Assessor
Técnico
102.3
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de
Gabinete
101.5
5
Assistente
102.2
5
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
7
FG-1
18
FG-1
20
FG-2
26
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
3
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Assessoria de
Pesquisa
Estratégica
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria de
Gerenciamento
de
Riscos
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria Técnica
do Cadastro
Nacional de
Informações Sociais
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação do
Programa de
Educação
Previdenciária
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
ASSESSORIA
ESPECIAL DE
TECNOLOGIA E
INFORMAÇÃO
1
Chefe de
Assessoria Especial
101.5
Coordenação-Geral
de Gestão da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA
DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
15
FG-1
19
FG-2
15
FG-3
Coordenação-Geral
de Logística
e Serviços
Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Planejamento e
Gestão
Estratégica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Orçamento,
Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Direito
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Direito
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
5
FG-1
4
FG-2
7
FG-3
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DO
REGIME
GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Estudos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Estatística e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Legislação
e
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DOS
REGIMES
DE PREVIDÊNCIA NO
SERVIÇO PÚBLICO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Atuária,
Contabilidade e
Estudos Técnicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Fiscalização e Acompanhamento Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
3
FG-1
7
FG-2
9
FG-3
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Projetos
Especiais e
Fomento
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
ANÁLISE
DE
INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Renda Fixa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Renda Variável
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Imóveis e
Financiamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Normas de
Investimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Fiscalização Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Fiscalização
Indireta
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Regimes Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
ANÁLISE E ORIENTAÇÃO JURÍDICA
1
Diretor
101.5
5
Assessor
102.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
ATUÁRIA
1
Diretor
101.5
3
Assessor
102.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
6
FG-1
10
FG-2
12
FG-3
CONSELHO DE
RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Presidente do
Conselho
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
Câmara
6
Presidente de
Câmara
101.2
Serviço de
Secretaria de Câmara
6
Chefe
101.1
Junta
28
Presidente de
Junta
101.1
29
FG-1
6
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DE
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO.
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
2
12,30
2
12,30
DAS 101.5
5,16
12
61,92
12
61,92
DAS 101.4
3,98
35
139,30
35
139,30
DAS 101.3
1,28
49
62,72
53
67,84
DAS 101.2
1,14
52
59,28
57
64,98
DAS 101.1
1,00
75
75,00
76
76,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 102.4
3,98
13
51,74
12
47,76
DAS 102.3
1,28
9
11,52
8
10,24
DAS 102.2
1,14
15
17,10
14
15,96
DAS 102.1
1,00
23
23,00
21
21,00
SUBTOTAL - 1
290
541,08
295
544,50
FG-1
0,20
90
18,00
86
17,20
FG-2
0,15
64
9,60
62
9,30
FG-3
0,12
86
10,32
76
9,12
SUBTOTAL-2
240
37,92
224
35,62
TOTAL
(1+2)
530
579,00
519
580,12
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MPS (a)
DO MPS P/
A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.3
1,28
4
5,12
-
-
DAS 101.2
1,14
5
5,70
-
-
DAS 101.1
1,00
1
1,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 102.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 102.2
1,14
-
-
1
1,14
DAS 102.1
1,00
-
-
2
2,00
SUBTOTAL
1
10
11,82
5
8,40
FG-1
0,20
-
-
4
0,80
FG-2
0,15
-
-
2
0,30
FG-3
0,12
-
-
10
1,20
SUBTOTAL
2
-
-
16
2,30
TOTAL (1 +
2)
10
11,82
21
10,70
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a - b)
-
1,12
-11
-