4.822, De 28.8.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.822, DE 28 DE AGOSTO DE
2003.
Dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução 1.493, de 28 de julho
de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõe
sanções aos grupos armados que atuam na região oriental da
República Democrática do Congo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando a adoção, em 28
de julho de 2003, da Resolução 1.493 do Conselho de Segurança das
Nações Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução 1493 (2003), adotada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de julho de 2003,
anexa a este Decreto.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 28 de agosto de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.2003
A N E X O
        Resolução 1493 (2003),
de 28 de julho de 2003
        O Conselho de
Segurança,
        Recordando suas
resoluções prévias e declarações de seu Presidente sobre a
República Democrática do Congo,
        Reafirmando seu
compromisso de respeitar a soberania, a integridade territorial e a
independência política da República Democrática do Congo e de todos
os Estados da região,
        Reafirmando também as
obrigações de todos os Estados de absterem-se de usar a força
contra a integridade territorial e independência política de
qualquer Estado ou de usá-la de qualquer outra maneira incompatível
com os propósitos e princípios das Nações Unidas,
        Preocupado com a
continuação da exploração ilegal dos recursos naturais da República
Democrática do Congo, e reafirmando neste aspecto seu
compromisso em respeitar a soberania da República Democrática do
Congo sobre seus recursos naturais,
        Acolhendo com
satisfação a conclusão do Acordo Global e Abrangente sobre a
Transição na República Democrática do Congo (assinado em Pretória
em 17 de dezembro de 2002), e o subseqüente estabelecimento de um
Governo de União Nacional e Transição,
        Profundamente
preocupado com a continuação das hostilidades na parte oriental
da República Democrática do Congo, particularmente em Kivu, Norte e
Sul, e em Ituri, e com as graves violações de direitos humanos e do
direito internacional humanitário que as acompanham,
        Recordando que cabe a
todas as partes cooperar com o desdobramento da Missão das Nações
Unidas na República Democrática do Congo (MONUC),
        Renovando seu apoio à
Força Multinacional de Emergência Provisória desdobrada em Búnia a
ressaltando a necessidade de assegurar a efetiva e
tempestiva substituição da Força, como pedido na Resolução 1484
(2003), a fim de contribuir da melhor maneira possível para a
estabilização de Ituri,
        Tomando nota do
segundo relatório especial do Secretário-Geral sobre a MONUC, de 27
de maio de 2003, e de suas recomendações,
        Tomando nota também
do relatório da missão do Conselho de Segurança à África Central,
de 18 de junho de 2003,
        Notando que a
situação na República Democrática do Congo continua a constituir
uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
        Atuando sob o
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
        1.Expressa sua
satisfação com a promulgação, em 4 de abril de 2003, da
Constituição de Transição na República Democrática do Congo e com a
formação, anunciada em 30 de junho de 2003, do Governo de União
Nacional e Transição, encoraja os partidos congoleses a tomarem as
decisões necessárias a fim de permitir que as instituições
transitórias comecem a funcionar efetivamente, e encoraja-os também
nesse aspecto a incluírem representantes das instituições
interinas, criadas na Comissão de Pacificação de Ituri, nas
instituições transitórias;
        2.Decide estender o
mandato da MONUC até 30 de julho de 2004;
        3.Nota com satisfação
as recomendações no segundo relatório especial do Secretário-Geral
e autoriza o aumento da força militar da MONUC para 10.800
pessoas;
        4.Requer ao
Secretário-Geral que assegure, por meio de seu Representante
Especial para a República Democrática do Congo, que coordena o
Comitê Internacional em apoio à transição, a coordenação de todas
as atividades do Sistema das Nações Unidas na República Democrática
do Congo, e facilite a coordenação de apoio à transição com outros
atores nacionais e internacionais;
        5. Encoraja a MONUC,
em coordenação com outras agências das Nações Unidas, doadores e
organizações não governamentais, a fornecer assistência, durante o
período de transição, para a reforma das forças de segurança, o
restabelecimento de um Estado com base no império da lei e a
preparação e realização de eleições, em todo o território da
República Democrática do Congo, e acolhe com satisfação, neste
aspecto, os esforços dos Estados-membros para apoiar a transição e
a reconciliação nacional;
        6. Aprova o
desdobramento temporário de pessoal da MONUC com vistas a, durante
os primeiros meses do estabelecimento das instituições
transitórias, participar num sistema de segurança multifacetado em
Kinshasa de acordo com os parágrafos 35 e 38 do segundo relatório
especial do Secretário-Geral; aprova também a reconfiguração
do componente de polícia civil da MONUC conforme delineado pelo
parágrafo 42 do relatório, e encoraja a MONUC a continuar a
apoiar o desenvolvimento da polícia em áreas de urgência;
        7. Encoraja os
doadores a apoiarem o estabelecimento de uma unidade de polícia
congolesa integrada e aprova o fornecimento pela MONUC de
assistência adicional que possa ser necessária para seu
treinamento;
        8. Condena
categoricamente os atos de violência sistematicamente
perpetrados contra civis, incluindo massacres, bem como outras
atrocidades e violações do direito internacional humanitário e dos
direitos humanos, em particular, violência sexual contra mulheres e
meninas; ressalta a necessidade de trazer à justiça os
responsáveis, incluindo os comandantes, e urge todas as
partes, incluindo o Governo da República Democrática do Congo, a
tomarem todas as medidas necessárias para prevenir violações dos
direitos humanos e do direito internacional humanitário, em
particular aquelas cometidas contra civis;
        9. Reafirma a
importância de uma perspectiva de gênero nas operações de paz de
acordo com a Resolução 1325 (2000); recorda a necessidade de
combater a violência contra mulheres e meninas usada como arma de
guerra, e a este respeito encoraja a MONUC a continuar a
ativamente lidar com o assunto; e insta a MONUC a ampliar o
designação de mulheres como observadoras militares bem como em
outras funções;
        10. Reafirma que
todos os partes congolesas têm a obrigação de respeitar os direitos
humanos, o direito internacional humanitário e a segurança e
bem-estar da população civil;
        11. Urge o Governo de
União Nacional e Transição a que assegure que a proteção dos
direitos humanos e o estabelecimento de um Estado baseado no
império da lei e de um judiciário independente estão entre suas
maiores prioridades, incluindo o estabelecimento das instituições
necessárias conforme refletido no Acordo Global e Abrangente;
encoraja o Secretário-Geral, por meio de seus Representante
Especial, e o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos
Humanos a coordenarem seus esforços em particular para assistir às
autoridades de transição da República Democrática do Congo, a fim
de pôr fim à impunidade, e encoraja também a União Africana
a desempenhar um papel nesse contexto;
        12. Declara que está
profundamente preocupado com a situação humanitária em todo o país
e, em particular, nas regiões orientais, e exige que todas
as partes garantam a segurança da população civil, facultando assim
à MONUC e às organizações humanitárias total, irrestrito e imediato
acesso aos grupos em necessidade;
        13. Condena
fortemente a contínua prática de recrutamento e uso de crianças
nas hostilidades na República Democrática do Congo, particularmente
em Kivu, Norte e Sul, e em Ituri, e reitera o apelo dirigido
a todas as partes, na Resolução 1460 (2003), para fornecerem ao
Representante Especial do Secretário-Geral informações sobre as
medidas que tomaram para pôr fim ao recrutamento e uso de crianças
em seus componentes armados, bem como o apelo relativo à proteção
de crianças expresso na Resolução 1261 (1999) e resoluções
subseqüentes;
        14. Condena
fortemente a continuação do conflito armado na parte oriental
da República Democrática do Congo, particularmente as sérias
violações de cessar-fogo ocorridas recentemente em Kivu, Norte e
Sul, incluindo em particular as ofensivas da União Congolesa para a
Democracia (RCD-Goma), exige que todas as partes, em
conformidade com o "Acte dEngagement" de Bujumbura, de 19 de junho
de 2003, estabeleçam sem demora ou precondição a cessação total das
hostilidades e recuem para as posições acordadas nos planos de
desmobilização de Kampala/Harare, e que se abstenham de qualquer
ato de provocação;
        15. Exige que todas
as partes desistam de qualquer interferência na liberdade de
movimento do pessoal das Nações Unidas, recorda que todas as
partes têm a obrigação de permitirem acesso total e desimpedido à
MONUC, para permitir que esta leve adiante seu mandato, e
pede ao Representante Especial do Secretário-Geral que
relate qualquer descumprimento desta obrigação;
        16. Expressa
preocupação com o fato de que a continuação das hostilidades na
parte oriental da República Democrática do Congo estejam
comprometendo seriamente o desempenho da MONUC no processo de
desarmamento, desmobilização, repatriação, reintegração e
reassentamento (DDRRR) de grupos armados estrangeiros referidos no
parágrafo 9.1 do Acordo de Cessar-Fogo de Lusaka; urge todas
as partes interessadas a cooperarem com a MONUC e sublinha a
importância de fazer progressos rápidos e significativos nesse
processo;
        17. Autoriza a MONUC
a assistir o Governo de União Nacional e Transição no desarmamento
e desmobilização dos combatentes congoleses que voluntariamente
decidam entrar no processo de desarmamento, desmobilização e
reintegração (DDR) no quadro do "Multi-Country Demobilization and
Reintegration Programme", enquanto está pendente o estabelecimento
de um programa nacional de DDR em coordenação com o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento e outras agências
relacionadas;
        18. Exige que todos
os Estados e em particular os da região, incluindo a República
Democrática do Congo, garantam que nenhuma assistência, direta ou
indireta, particularmente assistência militar e financeira, seja
dada aos movimentos e grupos armados presentes na República
Democrática do Congo;
        19. Exige que todas
as partes permitam acesso total aos observadores militares da
MONUC, incluindo portos, aeroportos, aeródromos, bases militares e
pontos de passagem de fronteira, e requer ao
Secretário-Geral que disponha os observadores militares da MONUC em
Kivu, Norte e Sul, e em Ituri, e que relate regularmente ao
Conselho de Segurança sobre a posição e movimentos dos grupos
armados e sobre informações concernentes ao fornecimento de armas e
à presença de militares estrangeiros, particularmente por meio do
monitoramento de pistas de pouso na região;
        20. Decide que todos
os Estados, incluindo a República Democrática do Congo, devem, por
um período inicial de 12 meses a partir da adoção desta Resolução,
tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, venda,
transferência, diretos ou indiretos, de seus territórios ou por
seus nacionais, ou usando embarcações ou aeronaves com suas
bandeiras, de armas e material relacionado, e o fornecimento de
assistência, aconselhamento ou treinamento relacionado a atividades
militares, a todos os grupos armados ou milícias, congoleses ou
estrangeiros, operando em território de Kivu, Norte e Sul, e Ituri,
e a grupos que não são parte do Acordo Global e Abrangente, na
República Democrática do Congo;
        21. Decide que as
medidas impostas pelo parágrafo 20, acima, não se aplicam:
-ao fornecimento à MONUC, à Força
Multinacional de Emergência Provisória desdobrada em Búnia e ao
exército nacional integrado congolês e forças policiais;
-ao fornecimento de equipamento
militar não letal unicamente para propósitos humanitários ou uso de
proteção e assistência técnica e treinamento relacionados, conforme
notificados previamente ao Secretário-Geral por meio de seu
Representante Especial;
        22. Decide que, ao
final do período inicial de 12 meses, o Conselho de Segurança
reverá a situação na República Democrática do Congo e, em
particular, da parte oriental do país, com vistas a renovar as
medidas estipuladas no parágrafo 20, acima, se nenhum progresso
significativo for feito no processo de paz, em particular o fim do
apoio a grupos armados, um cessar-fogo efetivo e progresso em DDRRR
por parte dos grupos armados congoleses e estrangeiros;
        23. Expressa sua
determinação de monitorar, cuidadosamente, a obediência às
medidas estabelecidas no parágrafo 20 e de considerar providências
necessárias, a fim de garantir o monitoramento e implementação
efetivos destas medidas, incluindo o possível estabelecimento de um
mecanismo de monitoramento;
        24. Urge os Estados
vizinhos da República Democrática do Congo, em especial Ruanda e
Uganda, os quais tem influência sobre os movimentos e grupos
armados operando no território da República Democrática do Congo, a
exercerem influência positiva sobre os grupos para que estes
resolvam suas disputas por meios pacíficos e se juntem ao processo
de reconciliação nacional;
        25. Autoriza a MONUC
a tomar as medidas necessárias, nas áreas de ação de suas unidades
armadas, e conforme julgue compatível com suas capacidades:
-a proteger o pessoal, os recursos,
as instalações e os equipamentos das Nações Unidas;
-a garantir a segurança e liberdade
de movimento de seu pessoal, incluindo, em particular, aqueles
engajados em missões de observação, verificação ou DDRRR;
-a proteger trabalhadores civis e
humanitários sob ameaça iminente de violência física;
-e a contribuir com a melhora das
condições de segurança, nas quais a assistência humanitária é
fornecida;
        26. Autoriza a MONUC
a usar todos os meios necessários para cumprir seu mandato no
distrito de Ituri, e, se julgar de acordo com suas capacidades, em
Kivu, Norte e Sul;
        27. Requer ao
Secretário Geral que desdobre, no distrito de Ituri, assim que
possível, a força tática com dimensão de brigada, cujo conceito de
operação está determinado nos parágrafos 48 a 54 de seu segundo
relatório especial, incluindo a presença fortalecida da MONUC em
Búnia, a partir da metade de agosto de 2003, como requerida na
Resolução 1484 (2003), particularmente, com vistas a ajudar a
estabilizar as condições de segurança e melhorar a situação
humanitária, assegurando a proteção dos aeródromos e das pessoas
deslocadas vivendo em campos e, se as circunstâncias o
justificarem, a ajudar a garantir a segurança da população civil,
do pessoal das Nações Unidas e das organizações humanitárias em
Búnia e seus arredores e, futuramente, conforme as condições o
permitam, em outras partes de Ituri;
        28. Condena
categoricamente a exploração ilegal de recursos naturais e
outras fontes de riqueza da República Democrática do Congo e
expressa sua intenção de considerar meios que possam ser
usados para pôr fim a essa prática, aguarda com interesse o
relatório a ser submetido, em breve, pelo grupo de especialistas
nesse tipo de exploração ilegal e na relação que existe entre esta
e a continuação das hostilidades, e exige que todas as
partes e Estados interessados ofereçam total cooperação ao grupo de
especialistas;
        29. Encoraja os
Governos da República Democrática do Congo, Ruanda, Uganda e
Burundi a tomarem providências para normalizar suas relações e
cooperar na garantia de segurança mútua ao longo de suas
fronteiras, e convida esses Governos a concluírem os acordos
de boa-vizinhança entre eles;
        30. Reafirma que uma
conferência internacional sobre a paz, segurança, democracia e
desenvolvimento na região dos Grandes Lagos da África, com a
participação de todos os Governos da região e todos as outras
partes interessadas, deve ser organizada no momento apropriado sob
a égide das Nações Unidas e da União Africana, com vistas a
fortalecer a estabilidade na região e criando condições que
permitam a todos gozar do direito de viver em paz dentro das
fronteiras nacionais;
        31. Reitera seu apoio
sem reservas ao Representante Especial do Secretário-Geral, a todo
o pessoal da MONUC e aos esforços que estes continuam a realizar
para dar assistência às partes na República Democrática do Congo e
na região, para favorecer o processo de paz;
        32. Decide manter o
assunto ativamente sob sua consideração.