4.824, De 2.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.824, DE 2 DE SETEMBRO DE
2003.
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul
sobre Cooperação Técnica, de 1º de março de
2000.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
África do Sul celebraram, na Cidade do Cabo, em 1º
de março de 2000, um Acordo sobre Cooperação Técnica;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 332, de 22 de julho de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 25 de julho de 2003, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo 14;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da África do Sul sobre Cooperação Técnica,
concluído na Cidade do Cabo, em 1º de março de
2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 2 de setembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.2003
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ÁFRICA DO SUL SOBRE
COOPERAÇÃO TÉCNICA
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
África do Sul
(doravante denominados
"Partes" e, no singular, "Parte");
Reconhecendo o interesse de
fortalecer os laços de amizade existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República da África do Sul;
Encorajados pelo interesse
mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e
econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de
dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens
recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse
comum;
Desejosos de desenvolver a
cooperação que estimule o progresso técnico;
Acordam o
seguinte:
Artigo 1
Objetivos
 
O objetivo do presente Acordo
é o de promover a cooperação técnica nas áreas consideradas
prioritárias pelas Partes.
Artigo 2
Áreas de
Cooperação
Sem prejuízo da possibilidade
de estender a cooperação técnica a outras áreas que as Partes
considerem convenientes, as Partes comprometem-se a promover a
cooperação técnica nas seguintes áreas de especial interesse
mútuo:
a) agricultura;
b) educação;
c) energia;
d) indústria;
e) meio ambiente e recursos
naturais;
f) mineração;
g) micro e pequenas
empresas;
h) saúde;
i) transporte e
comunicações;
j) privatização;
k) navegação; e
l) turismo.
Artigo 3
Implementação
1. A implementação da
cooperação técnica deverá ser feita de acordo com programas
setoriais específicos, projetos e ações.
2. Os programas e projetos,
fontes de recursos financeiros, financiamento e mecanismos
operacionais em áreas específicas de cooperação deverão ser
estabelecidos por acordos técnicos, administrativos ou executivos
entre as Partes (doravante denominados "Ajustes
Complementares").
3. Para os programas,
projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente
Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições
dos setores público e privado, assim como de organizações não
governamentais de ambos os países.
Artigo 4
Autoridades
Competentes
1. A República da África do
Sul deverá identificar por escrito, antes da implementação dos
programas e projetos, os Ministérios do Governo que serão
responsáveis pelos vários campos de cooperação identificados neste
Acordo.
2. As autoridades executoras
identificadas no Parágrafo (1) deverão ser autorizadas a facilitar
a cooperação em seus respectivos campos mediante a celebração de
Ajustes Complementares sob a égide deste Acordo.
3. A República Federativa do
Brasil deverá ser representada pela Agência Brasileira de
Cooperação, que será responsável pelo desenvolvimento da cooperação
técnica nos termos deste Acordo.
4. O Ministério dos Negócios
Estrangeiros deverá administrar este Acordo até que a Parte
sul-africana estabeleça um Ministério que administrará este Acordo
nos termos de sua função.
Artigo 5
Formas de
Cooperação
1. A cooperação que se pretende neste Acordo poderá
incluir:
a) reuniões de
trabalho;
b) programas de estágio e
treinamento para aperfeiçoamento profissional;
c) realização de seminários e
conferências;
d) prestação de serviços de
consultoria;
e) envio e recebimento de
funcionários, técnicos, peritos e consultores;
f) permuta de dados e
informações nas áreas prioritárias entre as instituições indicadas
pelas Partes;
g) envio de equipamentos e
materiais considerados indispensáveis à realização de programas
setoriais e projetos acordados;
h) envio de material
bibliográfico, informações e documentação relacionada às áreas dos
programas setoriais e projetos de cooperação em execução;
e
i) desenvolvimento de
programas setoriais e projetos de cooperação técnica com terceiros
países ou instituições.
2. Sem prejuízo das formas de cooperação técnica
estabelecidas no parágrafo 1 deste Artigo, qualquer outra
modalidade poderá ser implementada de comum acordo entre as
Partes.
Artigo 6
Assuntos
Relacionados
1. Poderão ser convocadas
reuniões entre representantes do Ministério dos Negócios
Estrangeiros da África do Sul e da Agência Brasileira de
Cooperação, quando necessário, para tratar de assuntos relacionados
aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais
como:
a) as políticas e estratégias
de cooperação técnica de cada uma das Partes, estabelecidas pelas
autoridades competentes em nível nacional;
b) avaliação e definição das
áreas comuns prioritárias para a implementação da cooperação
técnica;
c) estabelecimento dos
mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as
Partes;
d) a análise, propostas e, se
necessário, aprovação de programas e projetos de cooperação
técnica;
e) a avaliação dos resultados
finais dos programas, dos projetos e das ações implementados nos
termos deste Acordo e de seus Ajustes Complementares; e
f) recomendações consideradas
pertinentes para as Partes.
2. Outras instituições
interessadas envolvidas nos programas, projetos e ações de
cooperação técnica poderão ser convidadas pelas Partes a participar
das mencionadas reuniões.
3. O local e data das
reuniões serão definidos por via diplomática.
Artigo 7
Proteção da
Informação
Cada uma das Partes garantirá
que os documentos, informações e outros dados resultantes da
implementação deste Acordo não deverão ser divulgados nem
transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito,
da outra Parte.
Artigo 8
Providências Relativas a
Deslocamento
Sujeito às leis domésticas
aplicáveis, as Partes facilitarão, em seus respectivos territórios,
a entrada e estada de funcionários, técnicos, consultores e peritos
participantes da cooperação técnica estabelecida nos termos do
presente Acordo, bem como dos membros de suas famílias
imediatas.
Artigo 9
Assistência e
Facilidades
As Partes assegurarão,
conforme os limites de seus recursos, apoio logístico, facilidades
de transporte e acesso à informação necessários para o cumprimento
de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas
nos Ajustes Complementares, aos funcionários, técnicos, peritos e
consultores que sejam enviados ao país da outra Parte, em função do
presente Acordo.
Artigo 10
Impostos
1. Sujeito às suas leis
domésticas, cada Parte, quando necessário, concederá aos
funcionários, técnicos, peritos e consultores que se desloquem de
um país para o outro em decorrência deste Acordo e dos Ajustes
Complementares, bem como aos membros de sua famílias
imediatas:
a) isenção de impostos e
demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso
doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o
prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um
ano;
b) idêntica isenção àquela
prevista na alínea "a" deste Parágrafo, quando da reexportação dos
referidos bens;
c) isenção de impostos quanto a salários e benefícios a
cargo da instituição da Parte que os enviou até que sejam firmados
Acordos de bitributação entre as Partes, que prevalecerão;
e
d) facilidades de repatriação
em situações de crise não menos favoráveis que aquelas concedidas a
nacionais de outros países.
2. A seleção de funcionários, técnicos, peritos e
consultores deverá ser feita pela Parte que os envia e deverá ser
aprovada pela Parte que os recebe.
Artigo 11
Disciplina
Os funcionários, técnicos,
peritos e consultores enviados de uma Parte à outra em função do
presente Acordo ou Ajustes Complementares deverão atuar em função
do estabelecido em cada projeto ou ação e estarão sujeitos às leis
e regulamentos vigentes no território do país
anfitrião.
Artigo 12
Isenções
Sujeitos às leis domésticas
aplicáveis das Partes:
1. Todos os bens,
equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer
título, por uma das Partes à outra, para a execução de programas e
projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo e de seus Ajustes
Complementares estarão isentos de todos os impostos de importação e
de exportação, gravames e qualquer outro pagamento
relacionado.
2. Todos os equipamentos e
materiais que não tiverem sido doados pela Parte que os forneceu a
outra ao término dos programas e projetos deverão ser reexportados
com igual isenção de impostos de exportação e de importação,
gravames e outros pagamentos relacionados contemplados no parágrafo
1.
Artigo 13
Soluções de
Divergências
Qualquer divergência entre as
Partes decorrente de interpretação ou implementação deste Acordo
deverá ser resolvida amigavelmente por intermédio de consultas e
negociações entre as Partes.
Artigo 14
Entrada em Vigor e
Denúncia
1. O presente Acordo deverá
entrar em vigor quando cada Parte houver notificado a outra, por
escrito, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos
constitucionais necessários à execução do Acordo. A data de entrada
em vigor será a data da última notificação.
2. O presente Acordo terá
vigência de cinco anos, podendo ser prorrogado automaticamente por
períodos iguais e consecutivos; poderá ser denunciado por qualquer
das Partes, por meio de notificação, com antecedência mínima de
seis meses, da intenção de uma Parte de denunciá-lo.
3. A vigência do presente
Acordo não afetará a execução de outros Acordos assinados por
qualquer das Partes no âmbito bilateral e no dos mecanismos de
integração regional e subregional.
4. Em caso de denúncia do
presente Acordo, os programas, projetos e ações em execução não
serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente por
escrito.
Artigo 15
Emendas do Acordo
Este Acordo poderá ser
emendado por consentimento mútuo da Partes através da Troca de
Notas, por via diplomática, de acordo com a legislação
constitucional das Partes.
Em fé do que os
abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram e selam o presente Acordo, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos igualmente
autênticos.
Feito na Cidade do Cabo, em
1o de março de 2000.
_________________________
Pelo Governo da
República
Federativa do
Brasil
Luiz Felipe
Lampreia
Ministro de Estado
das
Relações
Exteriores
_________________________
Pelo Governo da
República
da África do Sul
Nkosazana Zuma
Ministro dos
Negócios
Estrangeiros