4.829, De 3.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.829, DE 3 DE SETEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre a
criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o
modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica criado o Comitê Gestor da Internet
no Brasil - CGIbr, que terá as seguintes atribuições:
        I - estabelecer diretrizes
estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no
Brasil;
        II - estabelecer diretrizes
para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na
execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço
IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao
Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level
Domain), ".br", no interesse do desenvolvimento da
Internet no País;
        III - propor programas de
pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a
manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem
como estimular a sua disseminação em todo o território nacional,
buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e
serviços a ela vinculados;
        IV - promover estudos e
recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais,
para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a
sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
        V - articular as ações
relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à
regulamentação das atividades inerentes à Internet;
        VI - ser representado nos
fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à
Internet;
        VII - adotar os
procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a
gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões
internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo,
para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento
congênere;
        VIII - deliberar sobre
quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços
de Internet no País; e
        IX - aprovar o seu regimento
interno.
        Art. 2o  O
CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos
respectivos suplentes:
        I - um representante de cada
órgão e entidade a seguir indicados:
        a) Ministério da Ciência e
Tecnologia, que o coordenará;
        b) Casa Civil da Presidência
da República;
        c) Ministério das
Comunicações;
        d) Ministério da Defesa;
        e) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        f) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        g) Agência Nacional de
Telecomunicações; e
        h) Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
        II - um representante do
Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e
Tecnologia;
        III - um representante de
notório saber em assuntos de Internet;
        IV - quatro representantes
do setor empresarial;
        V - quatro representantes do
terceiro setor; e
        VI - três representantes da
comunidade científica e tecnológica.
        Art. 3o  O
Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e
Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a
serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos,
permitida a recondução.
        Art. 4o  O
Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de
notório saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do
art. 2o, com mandato de três anos, permitida a
recondução e vedada a indicação de suplente.
        Art. 5o  O
setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:
        I - provedores de acesso e
conteúdo da Internet;
        II - provedores de
infra-estrutura de telecomunicações;
        III - indústria de bens de
informática, de bens de telecomunicações e de software; e
        IV - setor empresarial
usuário.
        § 1o  A
indicação dos representantes de cada segmento empresarial será
efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que
elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo
segmento.
        § 2o  O
colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de
representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada
entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo
representante legal da entidade.
        § 3o  Cada
entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender
aos seguintes requisitos:
        I - ter existência legal de,
no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de
candidatos; e
        II - expressar em seu
documento de constituição o propósito de defender os interesses do
segmento no qual pretende inscrever-se.
        § 4o  Cada
entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos
indicados por entidades inscritas poderão participar da
eleição.
        § 5o  Os
candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das
entidades inscritas.
        § 6o  O
candidato mais votado em cada segmento será o representante titular
do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será
o representante suplente do segmento.
        § 7o  Caso
não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova
votação em segundo turno.
       
§ 8o  Persistindo o empate, será declarado
vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate,
decidir-se-á por     sorteio.
        § 9o  O
mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos,
permitida a reeleição.
        Art. 6o  A
indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por
meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por
votação não-secreta, os respectivos representantes.
        § 1o  O
colégio eleitoral será formado por entidades de representação
pertinentes ao terceiro setor.
        § 2o  Cada
entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no
colégio eleitoral do terceiro setor:
        I - ter existência legal de,
no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de
candidatos; e
        II - não representar
quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do
art. 2o.
        § 3o  Cada
entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos
indicados por entidades inscritas poderão participar da
eleição.
        § 4o  Os
candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das
entidades inscritas.
        § 5o  O
voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita,
que poderá votar em até quatro candidatos.
        § 6o  Os
quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares,
seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e
o oitavo lugares.
        § 7o  Na
ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá
ser realizada nova votação em segundo turno.
       
§ 8o  Persistindo o empate, será declarado
vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate,
decidir-se-á por         sorteio.
        § 9o  O
mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos,
permitida a reeleição.
        Art. 7o  A
indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica
será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que
elegerá, por votação não-secreta, os respectivos
representantes.
        § 1o  O
colégio eleitoral será formado por entidades de representação
pertinentes à comunidade científica e tecnológica.
        § 2o  Cada
entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no
colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:
        I - ter existência legal de,
no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de
candidatos; e
        II - ser entidade de cunho
científico ou tecnológico, representativa de entidades ou
cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes
categorias.
        § 3o  Cada
entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos
indicados por entidades inscritas poderão participar da
eleição.
        § 4o  Os
candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das
entidades inscritas.
        § 5o  O
voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita,
que poderá votar em até três candidatos.
        § 6o  Os
três candidatos mais votados serão os representantes titulares,
seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto
lugares.
        § 7o  Na
ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser
realizada nova votação em segundo turno.
       
§ 8o  Persistindo o empate, será declarado
vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate,
decidir-se-á por     sorteio.
        § 9o  O
mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos,
permitida a reeleição.
       
Art. 8o  Realizada a eleição e efetuada a
indicação dos representantes, estes serão designados mediante
portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e das Comunicações.
        Art. 9o  A
participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse
público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
        Art. 10.  A execução do
registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP
(Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio
de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade pública ou a
entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação
pertinente.
        Art. 11.  Até que sejam
efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial,
terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos
arts. 5o, 6o e
7o, respectivamente, serão eles designados em
caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos
Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.
        Art. 12.  O Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os
Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações
baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste
Decreto.
        Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de setembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Miro Teixeira
Roberto Átila Amaral Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2003