4.830, De 4.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.830, DE 4 DE SETEMBRO DE
2003.
Dá nova redação aos arts. 1o,
2o, 5o, 9o e
10 do Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999,
que dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos
casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o
art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art.
5o, incisos XXV e XXIX, e no art. 71 da Lei
no 9.279, de 14 de maio de 1996,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 1o,
2o, 5o, 9o e
10 do Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  A concessão, de
ofício, de licença compulsória, nos casos de emergência nacional ou
interesse público, neste último caso apenas para uso público
não-comercial, de que trata o art. 71 da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996, dar-se-á na forma deste Decreto."
(NR)
"Art. 2o   Poderá
ser concedida, de ofício, licença compulsória de patente, nos casos
de emergência nacional ou interesse público, neste último caso
somente para uso público não-comercial, desde que assim declarados
pelo Poder Público, quando constatado que o titular da patente,
diretamente ou por intermédio de licenciado, não atende a essas
necessidades.
...................................................." (NR)
"Art. 5o   O ato de
concessão da licença compulsória estabelecerá, dentre outras, as
seguintes condições:
I - o prazo de vigência da licença e
a possibilidade de prorrogação; e
II - aquelas oferecidas pela União,
em especial a remuneração do titular.
§ 1o O ato de
concessão da licença compulsória poderá também estabelecer a
obrigação de o titular transmitir as informações necessárias e
suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido e os demais
aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, observando-se, na
negativa, o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei
no 9.279, de 1996.
§ 2o  Na
determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas
as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço
de produtos similares e o valor econômico da autorização." (NR)
"Art. 9o A exploração da
patente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada
diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou
conveniados, permanecendo impedida a reprodução do seu objeto para
outros fins, sob pena de ser considerada como ilícita.
Parágrafo único.  A exploração por
terceiros da patente compulsoriamente licenciada será feita com
atenção aos princípios do art. 37 da Constituição, observadas as
demais normas legais pertinentes." (NR)
"Art. 10.  Nos casos
em que não seja possível o atendimento às situações de emergência
nacional ou interesse público com o produto colocado no mercado
interno, ou se mostre inviável a fabricação do objeto da patente
por terceiro, ou pela União, poderá esta realizar a importação do
produto objeto da patente.
Parágrafo único.  Nos casos
previstos no caput deste artigo, a União adquirirá
preferencialmente o produto que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com seu consentimento, sempre que tal
procedimento não frustre os propósitos da licença." (NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3o Fica revogado o art. 11 do Decreto no 3.201,
de 6 de outubro de 1999.
        Brasília, 4 de setembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2003