4.836, De 9.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.836, DE 9 DE SETEMBRO DE
2003.
Altera a redação
do art. 3º do Decreto nº 1.590,
de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos
servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações públicas federais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
       
DECRETA:
       Art. 1º  O art. 3º do Decreto
nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  Quando os
serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas,
em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno,
é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar
os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e
carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso,
dispensar o intervalo para refeições.
§ 1o  Entende-se
por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma
horas.
§ 2o  Os
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a
flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o
caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas
dependências, em local visível e de grande circulação de usuários
dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala
nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias
e horários dos seus expedientes." (NR)
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 9 de setembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2003