4.837, De 10.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.837, DE 10 DE SETEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.089, de 2004
Dá nova redação
aos arts. 1o e 1-A do Decreto
no 408, de 27 de dezembro de 1991, que
regulamenta o art. 3o da Lei no
8.242, 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art.
3o da Lei no 8.242, de 12 de
outubro de 1991,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 1o e 1-A do
Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  O Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão
colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, tem a seguinte composição:
I - um representante da Casa Civil
da Presidência da República;
II - um representante da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos;
III - um representante do Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome;
IV - um representante de cada um dos
seguintes Ministérios:
a) da Assistência Social;
b) da Cultura;
c) da Educação;
d) dos Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justiça;
g) do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
h) das Relações Exteriores;
i) da Saúde;
j) da Previdência Social;
l) do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Poderá haver
suplência na representação dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por
representante do Ministério das Cidades;
II - Ministério dos Esportes por
representante do Ministério do Turismo;
III - Ministério da Cultura por
representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial;
IV - Ministério das Relações
Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres." (NR)
"Art. 1-A.  Os membros do CONANDA
e os suplentes de que trata o parágrafo único do art.
1o serão indicados pelos respectivos Ministros de
Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos."
(NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       
Art. 3o  Revogam-se os Decretos nos 3.038, de 27 de abril
de 1999, e 3.459, de 15 de maio de
2000.
        Brasília, 10 de setembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2003