4.838, De 11.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.838, DE 11 DE SETEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.090, de 2007
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Dispõe sobre a composição do Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei no 9.257, de 9 de
janeiro de 1996,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia  CCT, órgão de assessoramento
superior do Presidente da República para a formulação e
implementação da política nacional de desenvolvimento científico e
tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da
Ciência e Tecnologia, com as competências estabelecidas no art. 1o da Lei
no 9.257, de 9 de janeiro de 1996,
constituído de membros designados pelo Presidente da República,
passa a ter a seguinte composição:
        I - Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia;
        II - Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
        III - Ministro de
Estado da Defesa;
        IV - Ministro de
Estado da Educação;
        V -  Ministro de
Estado da Fazenda;
        VI - Ministro de
Estado das Comunicações;
        VII - Ministro de
Estado da Saúde;
        VIII - Ministro de
Estado das Relações Exteriores;
        IX - Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
        X -  Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        XI - Ministro de
Estado da Integração Nacional;
        XII - Secretário de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República;
       XIII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo
Decreto nº 5.093, de 2004)
        XIV - oito
representantes, e respectivos suplentes, dos produtores e usuários
de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma
única recondução; (Renumerado pelo
Decreto nº 5.093, de 2004)
        XV - quatro
representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter
nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e
tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única
recondução.
       XV - cinco representantes, e respectivos
suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos
setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de
três anos, admitida uma única recondução. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.994, de 2004) (Renumerado pelo
Decreto nº 5.093, de 2004)
       
§ 1o  A representação dos produtores e usuários
de ciência e tecnologia e da comunidade acadêmica será renovada a
cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
        § 2o  Os
representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela
Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de
Ensino  ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência  SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC e pelo
Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e
Tecnologia.
       § 2o  Os representantes da
comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos
Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela
Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Fórum Nacional de
Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia e pelo
Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e
Tecnologia. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004)
       
§ 3o  A critério do Presidente da República,
poderão ser convocadas outras personalidades para participar das
reuniões do Conselho.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
12.9.2003