4.840, De 17.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.840, DE 17 DE SETEMBRO DE
2003.
Regulamenta a
Medida Provisória no 130, de 17 de setembro de
2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em
folha de pagamento, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 130, de 17 de setembro de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Regem-se por este Decreto os
procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento
dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943.
       
Art. 2o  Para os fins deste Decreto,
considera-se:
        I - empregador, a pessoa
jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
        II - empregado, aquele assim
definido pela legislação trabalhista;
        III - instituição
consignatária, a instituição mencionada no art.
1o autorizada a conceder empréstimo ou
financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;
        IV - mutuário, empregado que
firma com instituição consignatária contrato de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto;
e
        V - verbas rescisórias, as
importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em
razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
        § 1o  Para
os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das
parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado,
excluídas:
        I - diárias;
        II - ajuda de custo;
        III - adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
        IV - gratificação
natalina;
        V - auxílio-natalidade;
        VI - auxílio-funeral;
        VII - adicional de
férias;
        VIII - auxílio-alimentação,
mesmo se pago em dinheiro;
        IX - auxílio-transporte,
mesmo se pago em dinheiro; e
        X - parcelas referentes a
antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em
caráter retroativo.
        § 2o  Para
os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a
parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das
consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título
de:
        I - contribuição para a
Previdência Social oficial;
        II - pensão alimentícia
judicial;
        III - imposto sobre
rendimentos do trabalho;
        IV - decisão judicial ou
administrativa;
        V - mensalidade e
contribuição em favor de entidades sindicais;
        VI - outros descontos
compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de
trabalho.
        § 3o  Para
os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as
autorizadas pelo empregado e não relacionadas no §
2o.
       
Art. 3o  No momento da contratação da operação, a
autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste
Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
        I - a soma dos descontos
referidos no art. 1o deste Decreto não poderá
exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no §
2o do art. 2o; e
        II - o total das
consignações voluntárias, incluindo as referidas no art.
1o, não poderá exceder a quarenta por cento da
remuneração disponível definida no § 2o do art.
2o.
        Art. 4o  A
concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a
critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais
condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário,
observadas as demais disposições deste Decreto.
       
§ 1o  Poderá o empregador, com a anuência da
entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar,
com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados nos
empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser
realizados com seus empregados.
       
§ 2o  Poderão as entidades e centrais sindicais
firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que
defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos
empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser
realizados com seus representados.
        § 3o  Uma
vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições
definidos no acordo firmado segundo o disposto no §
1o ou no § 2o, não poderá a
instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil.
        § 4o  Para
a realização das operações referidas neste Decreto, é assegurado ao
empregado o direito de optar por instituição consignatária que
tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical,
ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha,
ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses
por ele contratados e autorizados.
        § 5o  Os
acordos mencionados nos §§ 1o e
2o poderão definir critérios mínimos, parâmetros
e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e
demais características individuais do empregado.
        § 6o  Dos
acordos referidos no § 2o poderá constar, ainda,
a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e
condições financeiras.
        § 7o  Os
contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados
ao amparo deste Decreto preverão obrigatoriamente prestações fixas
ao longo de todo o período de amortização.
       § 7o-A.  Nas hipóteses de
concessão, ao amparo deste Decreto, de empréstimo ou financiamento
imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de
outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis
residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às
disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida
a estipulação de prestações variáveis. (Incluído pelo
Decreto nº 5.892, de 2006)
        § 8o  Os
acordos referidos nos §§ 1o e
2o deste artigo poderão delegar à instituição
consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar
ao empregador as autorizações referidas no inciso III do §
3o do art. 5o.
       
Art. 5o  Para os fins deste Decreto, são
obrigações do empregador:
        I - prestar ao empregado e à
instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro,
as informações necessárias para a contratação da operação de
crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
        a) a data habitual de
pagamento mensal do salário;
        b) o total já consignado em
operações preexistentes;
        c) as demais informações
necessárias para o cálculo da margem disponível para
consignação;
        II - tornar disponíveis aos
empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as
informações referentes aos custos referidos no art. 10;
        III - efetuar os descontos
autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor
à instituição consignatária na forma e prazo previstos em
regulamento.
        § 1o  É
vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição
consignatária qualquer condição que não esteja prevista neste
Decreto para a efetivação do contrato e a implementação dos
descontos autorizados.
        § 2o  Os
descontos autorizados na forma deste Decreto terão preferência
sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser
autorizados posteriormente.
        § 3o  A
liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:
        I - a confirmação do
empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto
à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites
referidos no art. 3o;
        II - a assinatura, por
escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o
mutuário e a instituição consignatária; e
        III - a outorga ao
empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter
irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações
contratadas em folha de pagamento.
        § 4o  A
autorização referida no inciso III do § 3o será
outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a
instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua
guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as
informações ao empregador por meio seguro.
       
§ 5o  Exceto quando diversamente previsto em
contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em
folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador
no mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento
da autorização referida no inciso III do §
3o.
        § 6o  A
autorização referida no inciso III do § 3o é nula
de pleno direito na hipótese da não liberação do crédito ou do bem
arrendado ao mutuário no prazo máximo de cinco dias úteis contados
da data da outorga.
        § 7o  A
repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de
arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor
das prestações consignadas em folha observará o procedimento
referido no § 3o.
        Art. 6o  O
empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo
repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado
até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua
remuneração mensal.
        Art. 7o  O
empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não
será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos
ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre,
como devedor principal e solidário, perante a instituição
consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações
por ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua
falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
       
Art. 8o  Caberá à instituição consignatária
informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele
indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o
empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
       
Art. 9o  Na hipótese de comprovação de que o
pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi
descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à
instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do
mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
        Art. 10.  É facultado ao
empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos
operacionais decorrentes da realização da operação objeto deste
Decreto.
       
§ 1o  Consideram-se custos operacionais do
empregador:
        I - tarifa bancária cobrada
pela instituição financeira referente à transferência dos recursos
da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da
instituição consignatária;
        II - despesa com alteração
das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização
da operação.
        § 2o  As
tarifas bancárias mencionadas no inciso I do § 1o
deste artigo deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela
instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador
em transações da mesma natureza.
        § 3o  Cabe
ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação
de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus
empregados dos custos operacionais mencionados no §
1o deste artigo previamente à realização da
operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos
inalterados durante todo o período de duração da operação.
       
§ 4o  Poderá ser prevista nos acordos referido
nos § 1o e 2o do art.
4o, ou em acordo específico entre o empregador e
a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos
referidos no § 1o pela instituição consignatária,
hipótese na qual não caberá o desconto na folha do mutuário.
        § 5o  No
caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o do
art. 4o, os custos de que trata o inciso II do §
1o deste artigo deverão ser negociados entre o
empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos
superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo
empregador nos termos do § 1o do art.
4o.
        Art. 11.  Cabe ao empregador
informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma
discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada
operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos
operacionais definidos no art. 10 deste Decreto.
        Art. 12.  Até o integral
pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos
descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia
aquiescência da instituição consignatária e do empregado.
        Art. 13.  Em caso de
rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da
amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em
contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente
previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das
prestações diretamente à instituição consignatária.
        Art. 14.  Na hipótese de
entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo
mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte
do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o
repasse das prestações à instituição consignatária.
        Parágrafo único.  O contrato
de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil
celebrado nos termos deste Decreto conterá, obrigatoriamente,
cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a
instituição consignatária na situação prevista no caput.
        Art. 15.  O desconto da
prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou
arrendamento concedido com base neste Decreto será feito
diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente
creditado a favor da instituição consignatária, independentemente
de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários.
        Art. 16.  Os contratos de
empréstimo, financiamento ou arrendamento de que trata este Decreto
poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das
verbas rescisórias referidas no inciso V do art.
2o para a amortização total ou parcial do saldo
devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de
trabalho do empregado.
        § 1o  Para
os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para
quitação o valor presente das prestações vincendas na data da
amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada
referente ao período não utilizado em função da quitação
antecipada.
        § 2o  Na
hipótese referida no caput, deverá a instituição
consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou
meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para
quitação.
       
§ 3o  Quando o saldo devedor líquido para
quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias,
caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à
instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de
número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se
houver previsão contratual em contrário.
       
§ 4o  Havendo previsão de vinculação de verbas
rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem
cronológica das autorizações referidas no inciso III do §
3o do art. 5o.
        Art. 17.  É facultada a
contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição
consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua
escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações de
que trata este Decreto em caso de morte, desemprego involuntário ou
redução de rendimentos.
        Art. 18.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de setembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.2003