4.842, De 18.9.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.842, DE 18 DE SETEMBRO DE
2003.
Dá nova redação ao art. 66 do
Decreto no 55.762, de 17 de fevereiro de 1965,
que regulamenta a Lei no 4.131, de 3 de setembro
de 1962.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O art. 66 do Decreto
no 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. O Banco Central do Brasil
divulgará, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial da
União ou disponibilização em sistema de informações ao qual o
público tenha acesso pela internet, os registros e cancelamentos de
registros de capitais estrangeiros efetuados no mês anterior.
Parágrafo único. A disponibilização
eletrônica pela internet de que trata o caput será
necessariamente certificada digitalmente por autoridade
certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil." (NR)
Art. 2o A
primeira divulgação após a vigência deste Decreto abrangerá os
registros e cancelamentos efetuados em meses anteriores e que não
tenham sido objeto de publicação na forma anteriormente
exigida.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.2003