4.843, De 24.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.843, DE 24 DE SETEMBRO DE
2003.
Dá nova redação aos arts. 1o,
2o e 5o do Decreto
no 1.519, de 8 de junho de 1995, que regulamenta
a Lei no 9.015, de 30 de março de 1995, que
instituiu a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários
- RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros
Privados - RVSUSEP.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 1o,
2o e 5o do Decreto no 1.519, de 8 de
junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
       
"Art. 1o  ......................................................
......................................................
       Parágrafo único.  Receberão
mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de
cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da
SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham
exercido as atividades a que alude o caput deste artigo."
(NR)
       
"Art. 2o  A
RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada
servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes
o valor do maior vencimento básico da tabela de vencimento do
respectivo cargo.
        Parágrafo único.  O número
de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em
montante superior a noventa e oitenta por cento do limite de que
trata o caput, não poderá exceder, em cada mês, vinte e
quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em
cada caso." (NR)
       
"Art. 5o   É
vedada a percepção cumulativa das gratificações de que trata este
Decreto com a Gratificação de Atividade Executiva instituída pela
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, com
a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores
Mobiliários - GDCVM e com a Gratificação de Desempenho de Atividade
de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art.
13 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de setembro de 2003.
        Brasília, 24 de setembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2003