4.844, De 24.9.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.844, DE 24 DE SETEMBRO DE
2003.
Institui a hora de verão, em parte do território
nacional, no período que indica.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei
no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o A
partir de zero hora do dia 19 de outubro de 2003, até zero hora do
dia 15 de fevereiro de 2004, vigorará a hora de verão, em parte do
território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à
hora legal.
Art. 2o A
hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo,
Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do
Sul e no Distrito Federal.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2003