4.846, De 25.9.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.846, DE 25 DE SETEMBRO DE
2003.
Regulamenta o art. 3o da Medida
Provisória no 131, de 25 de setembro de 2003, que
estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de
soja da safra de 2004 e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 131, de 25 de setembro de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído, na forma do Anexo a
este Decreto, o Termo de Compromisso, Responsabilidade e
Ajustamento de Conduta, a ser firmado pelos agricultores que
utilizaram ou vierem a utilizar, até 31 de dezembro de 2003,
sementes de soja reservadas para uso próprio, consoante os termos
do art. 2o, inciso XLIII, da Lei
no 10.711, de 5 de agosto de 2003, com amparo no
art. 1o da Medida Provisória no
131, de 25 de setembro de 2003.
        Art. 2o  O
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta
será firmado pelos agricultores de que trata o art.
1o no prazo de até trinta dias da publicação
deste Decreto, nos postos ou agências da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou
do Banco do Brasil S.A., cabendo-lhes arcar com os custos dessa
obrigação.
        Parágrafo único.  Caberá ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer a
fiscalização do cumprimento do disposto no Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, por meio de suas
unidades administrativas.
       
Art. 3o  Para os fins do prazo estabelecido no
art. 2o, será considerada a data assinalada pelo
responsável pelo recebimento do Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, que deverá ser
depositado na Delegacia do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento da respectiva unidade da Federação.
        Art. 4o  O
descumprimento do disposto no Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, bem assim do disposto na
Medida Provisória no 131, de 25 de setembro de
2003, e na Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003,
sujeita o compromissado ou infrator ao pagamento de multa, a ser
aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
no valor mínimo de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais),
acrescida de dez por cento por tonelada ou fração de soja
produzida, limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem
prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas
previstas em lei.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 25 de setembro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Swedenberger Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2003
A N E X O
TERMO DE
COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
        FULANO DE TAL (identificação
e qualificação do produtor/fornecedor responsável pela
comercialização da soja), neste ato denominado simplesmente
COMPROMISSADO, e
        Considerando ser
proibido o plantio de sementes de soja que contenham organismo
geneticamente modificado sem o cumprimento das exigências dispostas
na Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995;
        Considerando a
possibilidade de ocorrência de organismos geneticamente modificados
na safra de soja de 2004, em decorrência do uso de sementes
reservadas para uso próprio, nos termos do art.
2o, inciso XLIII, da Lei no
10.711, de 5 de agosto de 2003;
        Considerando que a
soja objeto deste Termo deve ser comercializada de acordo com os
arts. 2o e 3o da Medida
Provisória no 131, de 25 de setembro de 2003;
        Considerando a
necessidade de informar aos consumidores/compradores as condições a
que está sujeita a comercialização da soja objeto deste Termo;
        FIRMA perante a União
Federal, representada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e
Ajustamento de Conduta, para os fins do disposto na Medida
Provisória no 131, de 2003.
DO OBJETO
        Cláusula Primeira - O
presente Termo refere-se ao plantio e comercialização de (informar
quantidade, hectares, ares e centiares) de soja pelo COMPROMISSADO
em (informar localidade de produção: identificação da propriedade
rural, Município, Estado).
        Parágrafo único - O
plantio a que se refere o caput não poderá ser efetuado em
propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzida
a semente de que trata o art. 1o da Medida
Provisória no 131, de 2003.
DA DECLARAÇÃO DE
CIÊNCIA DA ILICITUDE
        Cláusula Segunda - O
COMPROMISSADO declara a ciência de que o plantio de sementes de
soja geneticamente modificada sem o cumprimento das exigências
dispostas na Lei no 8.974, de 5 de janeiro de
1995, constitui ilícito administrativo, sujeito às cominações da
lei.
        Parágrafo único - O
COMPROMISSADO sujeita-se, ainda, sob sua exclusiva
responsabilidade, a arcar com os ônus decorrentes do plantio
autorizado pelo art. 1o da Medida Provisória
no 131, de 2003, inclusive os relacionados a
eventuais direitos de terceiros.
INFORMAÇÕES AO
CONSUMIDOR/COMPRADOR
        Cláusula Terceira - O
COMPROMISSADO informará ao comprador/consumidor, mediante
declaração entregue ao adquirente contra recibo, da qual constarão
os dados identificadores da propriedade e variedade da soja
produzida e a sua quantidade, bem assim a possibilidade de
ocorrência de organismo geneticamente modificado na soja objeto
deste Termo, relativamente à safra de soja de 2004.
COMERCIALIZAÇÃO DA
SAFRA DE 2004
        Cláusula Quarta - A
soja objeto deste Termo deverá ser obrigatoriamente comercializada
como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades
reprodutivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como
semente.
        Cláusula Quinta - A
safra da soja de 2004, em poder do COMPROMISSADO, não
comercializada até o dia 31 de dezembro de 2004, deverá ser
destruída mediante incineração, comprometendo-se o COMPROMISSADO a
deixar, até o dia 31 de janeiro de 2005, todos os seus espaços de
armazenagem completamente limpos para receber a safra de 2005.
DO COMPROMISSO DE
OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
PARA O PLANTIO DE
SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA
        Cláusula Sexta - O
COMPROMISSADO compromete-se a observar, para o plantio da safra de
soja de 2005 e posteriores, os termos da Lei no
8.974, de 1995, e demais instrumentos legais pertinentes.
        Cláusula Sétima - O
COMPROMISSADO compromete-se a receber para o plantio, armazenagem
ou escoamento da soja da safra de 2005 apenas sementes e grãos de
produtores/fornecedores certificados ou fiscalizados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Parágrafo único - O
COMPROMISSADO manterá pelo prazo de cinco anos, para efeito de
fiscalização do cumprimento do presente Termo, as notas fiscais ou
comprovantes de compra das sementes empregadas no plantio da safra
de 2005.
DA SANÇÃO PELO
DESCUMPRIMENTO
        Cláusula Oitava - O
COMPROMISSADO, em caso de descumprimento do presente Termo,
sujeita-se ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor mínimo de R$
16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), acrescida de dez por
cento por tonelada ou fração de soja produzida, limitada ao dobro
do valor da safra estimada, sem prejuízo de outras cominações
civis, penais e administrativas previstas em lei.
        Cláusula Nona - O
COMPROMISSADO responderá por perdas e danos se der causa à
contaminação de soja convencional por organismo geneticamente
modificado.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Cláusula Décima - O
presente Termo não impede a apuração de ilícitos administrativos
por ele não cobertos, bem como dos ilícitos civis e penais que o
COMPROMISSADO tenha cometido em descumprimento à legislação em
vigor, não amparados pelo disposto na Medida Provisória
no 131, de 2003.
       
Cláusula Décima-Primeira - Este Termo produzirá efeitos legais
a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma dos arts. 5o, §
6o, da Lei no 7.347, de 24 de
julho de 1985, 6o do Decreto no
2.181, de 20 de março de 1997, e 585, VII, do Código de Processo
Civil.
        E por estar de acordo firma
o presente em duas vias de igual teor e forma para todos os fins
legais.
Local, de de 2003.
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COMPROMISSADO