4.850, De 2.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.850, DE 2 DE OUTUBRO DE
2003.
Institui Comissão
Interministerial com a finalidade de obter informações que levem à
localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do
Araguaia, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal,
e
        Considerando que o
País vive hoje a plenitude do Estado de Direito e do Regime
Democrático, de que são marcos a Lei de Anistia (Lei
no 6.683/79), a Constituição Cidadã de 1988 e a
Lei no 9.140, de 1995, que expressamente
proclamou o princípio de reconciliação e de pacificação
nacional;
        Considerando o
direito dos familiares que tiveram parentes mortos na denominada
Guerrilha do Araguaia de obterem informações acerca da localização
da sepultura de seus parentes, bem como o direito ao traslado dos
restos mortais e ao seu sepultamento, além das informações
necessárias à lavratura das certidões de óbito; e
        Considerando que a
incumbência de envidar esforços para a localização dos corpos de
pessoas desaparecidas em razão de participação em atividades
políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de
1988, passou a ser do Poder Público, por força da Lei
no 9.140, de 1995, na redação dada pela
Lei
no 10.536, de 2002;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica constituída Comissão
Interministerial, com a finalidade de obter informações que levem à
localização dos restos mortais de participantes da Guerrilha do
Araguaia, para que se proceda à sua identificação, traslado e
sepultamento, bem como à lavratura das respectivas certidões de
óbito.
       
Art. 2o  A Comissão Interministerial a que se
refere o art. 1o será integrada:
        I - pelos seguintes
Ministros de Estado:
        a) da Justiça, que a
coordenará;
        b) Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
        c) da
Defesa;
        d) Advogado-Geral da
União; e
        II - pelo Secretário
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República.
       
§ 1o  Os integrantes da Comissão poderão indicar
representante, que atuará em seu nome.
       
§ 2o  O Ministro da Justiça poderá delegar a
coordenação da Comissão a qualquer dos seus
integrantes.
       
§ 3o  A Comissão será assistida pelos Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou por representantes por
eles designados.
       
Art. 3o  A Comissão requisitará aos órgãos do
Poder Executivo Federal as diligências, dados, documentos,
informações, materiais e serviços necessários ao desempenho de suas
atividades.
       
§ 1o  As requisições objeto deste artigo terão
tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas
assinalado.
       
§ 2o  A Comissão poderá convocar e indicar
servidores públicos para o desempenho de atividades específicas,
relativas às suas finalidades.
       
§ 3o  Nenhuma norma legal ou de organização
administrativa será interpretada de modo e por qualquer forma a
restringir ou criar oposição ao atendimento das requisições da
Comissão.
       
Art. 4o  Aplica-se à Comissão o disposto no
Decreto
no 4.553, de 2002, no que couber, e,
especialmente:
        I - as atividades da
Comissão se desenvolverão em caráter sigiloso;
        II - fica conferida
aos integrantes da Comissão credencial de segurança que os habilite
a ter acesso a dados, informações, documentos, materiais e áreas ou
instalações, que sejam pertinentes à finalidade da Comissão,
independentemente do grau de sigilo que lhes tenha sido
atribuído;
        III - os dados,
informações, documentos e materiais obtidos e produzidos pela
Comissão serão classificados, ao final de seus trabalhos, de acordo
com o documento classificado com o mais alto grau de sigilo, dentre
os coligidos pela Comissão, e ficarão sob a guarda do Ministério da
Justiça.
       
§ 1o  A credencial de segurança conferida no
inciso II deste artigo supre o certificado a que se refere o
inciso
IV do art. 4o do Decreto no
4.553, de 2002, e vigerá enquanto durarem os trabalhos da
Comissão.
       
§ 2o  Os dados, informações e documentos
requisitados pela Comissão ser-lhe-ão entregues, mediante cópia,
ou, se assim solicitado, mediante extrato, devidamente
autenticados, nos termos do Decreto
no 4.553, de 2002, independentemente do
consentimento ou da autorização a que se referem o art. 17 e o §
1o do art. 32 do referido Decreto.
       
§ 3o  O Coordenador poderá conferir credencial de
segurança a pessoa que não integre a Comissão, que seja designada
ou contratada para o desempenho de atividade específica, relativa
às suas finalidades, aplicando-se, neste caso, o disposto no
§ 1o do art. 37 e nos arts.
62 e 65,
todos do Decreto
no 4.553, de 2002.
       
§ 4o  Ao final dos trabalhos, o Ministro de
Estado da Justiça poderá classificar, reclassificar ou
desclassificar documentos produzidos pela Comissão.
       
Art. 5o  Às pessoas que se dispuserem a prestar
informações ou depoimentos à Comissão fica assegurada a proteção
legal garantida pela Lei
no 9.807, de 13 de julho de 1999, em
especial:
        I - preservação de
identidade, imagem e dados pessoais;
        II - apoio e
assistência social, médica e psicológica; e
        III - sigilo em
relação aos atos praticados em virtude da proteção
concedida.
       
Art. 6o  As funções dos integrantes da Comissão
serão consideradas missão de serviço relevante e não serão
remuneradas.
       Art. 7o  O prazo para
conclusão dos trabalhos da Comissão é de cento e vinte dias,
contados a partir da publicação deste Decreto, prorrogáveis por
mais sessenta, se necessário, findo o qual a Comissão divulgará o
resultado de seus trabalhos, nos estritos limites do disposto no
art. 1o deste Decreto. (Prorrogação de
prazo)
        Parágrafo único.  O
disposto no
§ 1o do art. 37 do Decreto no
4.553, de 2002, não se aplica à divulgação de que trata o
caput deste artigo.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 2 de
outubro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Marcos Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003