4.853, De 6.10.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.853, DE 6 DE OUTUBRO DE
2003.
Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do
Exército (R-196) e dá outras providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 59,
caput, da Lei no 6.880, de 9 de dezembro
de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento de Promoções
de Graduados do Exército (R-196), na forma do Anexo a este
Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os Decretos n°s 1.864, de 16 de abril
de 1996, e 3.980, de 24 de outubro
de 2001.
Brasília, 6 de outubro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.10.2003
A N E X O REGULAMENTO DE PROMOÇÕES
DE GRADUADOS DO EXÉRCITO (R-196)
CAPÍTULO I
DA finalidade e do âmbito de
aplicação
Art. 1o Este Regulamento estabelece o processo e
as condições que norteiam as promoções de graduados em serviço
ativo no Exército, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2° A
promoção é um ato administrativo e visa a atender, principalmente,
as necessidades das organizações militares - OM do Exército, pelo
preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações
superiores.
Art. 3° A fim de permitir acesso gradual e
sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados deve
assegurar fluxo regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4° As
promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - antigüidade;
II - merecimento;
III - bravura; e
IV - post mortem.
Parágrafo único. Pode haver
promoção em ressarcimento de preterição, existindo justa causa, e
independente de vagas.
Art. 5° A promoção por antigüidade
baseia-se na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais
de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Militar - QM,
conforme estabelecido pelo Comandante do Exército.
Art. 6° A
promoção por merecimento baseia-se no conjunto de qualidades e
atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez
valorizado em documentos hábeis, passa a traduzir sua capacidade de
ascender hierarquicamente.
Art. 7° A promoção por bravura resulta de
ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os
limites normais de cumprimento do dever, representem feitos
indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 8° A promoção post mortem visa
a expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no
cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o
direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivado por
motivo de óbito.
Art. 9° A
promoção em ressarcimento de preterição é realizada após ser
reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe
caberia.
Parágrafo único. A promoção
prevista no caput deste artigo é efetuada segundo os
critérios de antigüidade ou de merecimento, sendo o graduado
colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na
época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.
Art. 10. O número de
vagas para as promoções é fixado pelo Comandante do Exército, por
proposta do Estado-Maior do Exército - EME, visando à regularidade
do fluxo de carreira dos Sargentos.
Art. 11. O
Comandante do Exército deve expedir instruções para estabelecer o
equilíbrio e a regularidade no acesso dos graduados das diversas
QM.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 12. Para ser promovido pelo critério de
antigüidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado
esteja incluído em Quadro de Acesso - QA.
Art. 12. A inclusão do militar nos limites para
organização dos Quadros de Acesso QA caracteriza a sua
concorrência às promoções. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.255, de 2007)
Parágrafo único. Para ser
promovido pelos critérios de antigüidade e de merecimento é
imprescindível que o graduado esteja incluído em QA. (Incluído pelo
Decreto nº 6.255, de 2007)
Art. 13. O graduado
que estiver agregado concorre à promoção, sem prejuízo do número de
concorrentes regularmente estipulado, nas seguintes condições:
I - por qualquer dos
critérios:
a) quando no exercício de
cargo militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em
lei ou decreto, no País ou no estrangeiro;
b) quando estiver à
disposição exclusiva de outra Força Armada para ocupar cargo
militar ou considerado de natureza militar;
c) enquanto aguarda
transferência para a reserva remunerada;
d) quando em tratamento de
saúde, após ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço
do Exército; ou
e) quando em licença para
tratamento de saúde própria;
II - somente pelo critério
de antigüidade:
a) quando à disposição de
órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito
Federal, para exercer função de natureza civil;
b) quando no exercício de
cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta; ou
c) quando em licença para
tratamento de saúde de pessoa da família.
Parágrafo único. O
reposicionamento em QA de militar que reverter à Força, por terem
cessado os motivos constantes deste artigo, pode ocorrer até o dia
anterior ao da promoção em processamento e implica a numeração
correspondente à sua pontuação e na alteração da posição dos
militares com menor pontuação.
Art. 14. A promoção
de concludente de Curso de Formação de Sargentos - CFS obedece ao
prescrito em regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 15. Os QA são
relações nominais, organizadas por graduações e por QM, segundo os
critérios de antigüidade e de merecimento, e constituídos pelos
graduados habilitados ao acesso.
Art. 16. Os Quadros
de Acesso por Antigüidade - QAA e os Quadros de Acesso por
Merecimento - QAM são organizados, para cada promoção, com os
graduados mais antigos de cada QM abrangidos pelos limites para
organização dos QA, da seguinte maneira:
I - na ordem de precedência
hierárquica estabelecida no Almanaque de Oficiais e Praças, para
constituição de QAA; e
II - na ordem do
resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do
total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito e do total de
pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos - CPS, para
a constituição de QAM.
Parágrafo único. Os limites para organização dos QA são
fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do
EME.
II - na ordem do resultado final de pontos apurados,
resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de
Valorização do Mérito, pontos da avaliação na graduação e do total
de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos CPS,
para a constituição de QAM. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.255, de 2007)
§ 1o Os limites para organização
dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do
EME. (Incluído pelo
Decreto nº 6.255, de 2007)
§ 2o O total de pontos da Ficha
de Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos
ocorridos e publicados até a data do encerramento das alterações,
prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o
processamento das promoções. (Incluído pelo
Decreto nº 6.255, de 2007)
§ 3o Os pontos referentes à
avaliação na graduação correspondem à média dos valores das Fichas
de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do
militar, convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação
fixado pelo Comandante do Exército. (Incluído pelo
Decreto nº 6.255, de 2007)
Art. 17. Em cada
graduação, para o ingresso em QA, é necessário que o graduado:
I - satisfaça aos seguintes
requisitos essenciais:
a) interstício;
b) arregimentação;
c) aptidão física;
d) aproveitamento em curso
ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da
graduação superior; e
e) classificação, no mínimo,
no comportamento militar "bom";
II - não incida em qualquer
das seguintes situações impeditivas:
a) atingir, até a data das
promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;
b) encontrar-se respondendo
a processo criminal, em decorrência de recebimento de denúncia,
enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
c) estar preso
preventivamente, em virtude de inquérito policial militar
instaurado;
d) estar submetido a
conselho de disciplina, instaurado ex officio;
e) estar preso,
preventivamente ou em flagrante delito;
f) estar em dívida com a
União, por alcance;
g) estar sofrendo pena de
suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no
Código Penal Militar;
h) estar sofrendo pena
privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, mesmo
quando beneficiado por livramento condicional ou suspensão
condicional da pena;
i) estar sofrendo pena
restritiva de direito, por sentença transitada em julgado;
j) estar em gozo de licença
para tratar de interesse particular;
l) ser considerado
desertor;
m) ser considerado
prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
n) passar à situação de
agregado, ressalvadas as situações previstas no art. 13 deste
Regulamento;
o) deixar de remeter a cópia
da ata de inspeção de saúde ao órgão de promoções do
Departamento-Geral do Pessoal - DGP; e
p) ter sido julgado, em
inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do
Exército.
§ 1° O
graduado que não satisfizer aos requisitos de interstício e de
serviço arregimentado para ingresso em QA, mas que possa vir a
satisfazê-los à data da promoção, é nele incluído condicionalmente
e promovido desde que, na data da promoção, venha a satisfazer aos
referidos requisitos e esteja abrangido pelo número de vagas.
§ 2° O
Comandante do Exército deve estabelecer os prazos de interstício e
de serviço arregimentado, bem como as funções consideradas
arregimentadas, as situações e as OM onde são exercidas.
§ 3° A
aptidão física de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo é
verificada, previamente, mediante inspeção de saúde e teste de
aptidão física, de acordo com as normas específicas estabelecidas
pelo Comandante do Exército.
§ 4° A
incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde,
não impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção da praça à
graduação imediata.
Art. 18. Para cada
promoção em processamento, a data de encerramento das alterações,
prevista em calendário fixado pelo Comandante do Exército, é tomada
como data-base para o estabelecimento de todos os parâmetros
definidores da situação do graduado, tanto para os requisitos
essenciais, quanto para as situações impeditivas ao ingresso em QA,
previstos no art. 17 deste Regulamento.
Art. 18. O dia anterior ao da promoção em
processamento é tomado como data-limite para o estabelecimento de
todos os parâmetros definidores da situação do graduado, tanto para
os requisitos essenciais, quanto para as situações impeditivas ao
ingresso em QA, previstos no art. 17 deste Regulamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.255, de 2007)
Parágrafo único. As
alterações de situação que impliquem pontuação na Ficha de
Valorização do Mérito do militar somente são consideradas, para o
resultado final de pontos apurados no QAM, se ocorridas e
publicadas até a data do encerramento das alterações, prevista em
calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o
processamento das promoções, conforme disposto no §
2o do art. 16 deste Regulamento.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.255, de 2007)
Art. 19. É excluído de QA o
graduado que:
I - houver sido incluído
indevidamente;
II - vier a falecer;
III - vier a ser promovido
em ressarcimento de preterição;
IV - vier a ser promovido
por bravura;
V - passar para a
inatividade;
VI - for licenciado do
serviço ativo; e
VII - vier a incidir em
quaisquer das situações previstas no inciso II do art. 17 deste
Regulamento.
Parágrafo único. As
exclusões de QA podem ocorrer em qualquer época, até o dia anterior
ao da promoção, inclusive.
Art. 20. É excluído de QAM,
ou dele não pode constar, o graduado que:
I - for agregado ou estiver
agregado:
a) por motivo de gozo de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) em virtude de
encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não
eletivo, inclusive na administração indireta; ou
c) por ter passado à
disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do
Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
II - for julgado com mérito
insuficiente pela CPS.
Parágrafo único. Para ser
reincluído em QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo
deve reverter ao serviço ativo no âmbito do Exército ou apresentar
fatos novos capazes de modificar o julgamento da CPS.
Art. 21. Cabe ao Comandante
do Exército estabelecer os documentos básicos necessários à
organização dos QA.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 22. As
promoções às graduações de Subtenente, Primeiro-Sargento e
Segundo-Sargento de carreira são realizadas no âmbito do Exército,
mediante ato do Chefe do DGP, com base em proposta da CPS.
Art. 23. As
promoções à graduação de Terceiro-Sargento de carreira são da
competência do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa ou dos
Comandantes Militares de área sob cuja responsabilidade funcione
CFS, que as realizarão dentro do número de vagas autorizado pelo
DGP.
§ 1° As
promoções de que trata o caput deste artigo são efetivadas
pelo critério de merecimento, devendo, para isso, ser observada a
ordem de classificação final da praça no curso ou concurso de
habilitação correspondente.
§ 2° Os
soldados que concluírem o CFS com aproveitamento, e dentro do
limite de promoções autorizadas, são promovidos a Cabo e, na mesma
data, a Terceiro-Sargento, observado o disposto no §
1° deste artigo.
Art. 24. As
promoções à graduação de Terceiro-Sargento temporário são da
competência do Comandante, Chefe ou Diretor de OM, conforme normas
específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.
Art. 25. As promoções à
graduação de Terceiro-Sargento do Quadro Especial - QE são da
competência do Comandante Militar de Área, realizadas de acordo com
as normas específicas estabelecidas pelo Comandante do
Exército.
Art. 26. As
promoções dos Taifeiros são da competência do Comandante de Região
Militar, realizadas de acordo com as normas específicas
estabelecidas pelo Comandante do Exército.
Art. 27. As
promoções à graduação de Cabo são realizadas pelo Comandante, Chefe
ou Diretor da OM onde ocorrerem as vagas, após a habilitação
regulamentar dos candidatos, e mediante autorização do Comandante
Militar de Área.
§ 1° As
promoções de que trata o caput deste artigo, pelo critério
de merecimento, obedecem à classificação da praça no curso ou
concurso de habilitação correspondente, em função do número de
vagas autorizado.
§ 2° No
caso de organização não integrante do Comando do Exército, mas
possuidora de contingente do Exército, a promoção é realizada pelo
Comandante da Região Militar com jurisdição sobre a área, mediante
proposta daquela organização.
Art. 28. As
promoções de músicos, cujo acesso baseia-se na prestação de
concurso, são realizadas de acordo com o disposto neste Regulamento
e em normas estabelecidas pelo Comandante do Exército.
Art. 29. O
processamento das promoções tem início no dia seguinte ao
encerramento das alterações, segundo o calendário para o
processamento das promoções estabelecido pelo Comandante do
Exército, obedecendo à seqüência abaixo:
I - fixação de limites de
antigüidade para a organização dos QA;
II - inspeção de saúde;
III - organização e
publicação dos QA;
IV - fixação do número de
vagas para as promoções; e
V - promoções.
Parágrafo único. As
promoções devem preencher, inicialmente, as vagas estabelecidas
para o critério de merecimento.
Art. 30. Para a fixação do
número de vagas, o Comandante do Exército pode considerar, até a
data de encerramento do cômputo de vagas, conforme previsto no art.
32 deste Regulamento, aquelas decorrentes de:
I - promoções às graduações
imediatas;
II - agregações;
III - passagens à
inatividade;
IV - licenciamento do
serviço ativo;
V - mudanças de QM;
VI - falecimentos;
VII - aumento de efetivos;
e
VIII - matrícula em Curso de
Formação de Oficiais - CFO.
§ 1° As
vagas ocorrem:
I - na data da publicação,
em Diário Oficial da União, Boletim do DGP ou Boletim Interno da
OM, do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade,
licenciamento do serviço ativo, mudança de QM, ou matrícula em CFO,
salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data de falecimento,
constante da certidão de óbito; e
III - como dispuser a lei,
quando do aumento de efetivo.
§ 2° O
preenchimento de uma vaga acarreta a abertura de outra nas
graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na
graduação em que ocorrer seu preenchimento por excedente,
ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação de
quota compulsória.
§ 3° São
também consideradas as vagas que resultarem de transferência ex
officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da
promoção, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4° As
vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição
somente são consideradas se o ato que as originou for publicado
antes do encerramento das alterações.
§ 5° Não
preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser
promovido e continue na mesma situação.
Art. 31. As
promoções por bravura e em ressarcimento de preterição ocorrem
independentemente do número de vagas fixado para as promoções.
Parágrafo único. Os
promovidos de acordo com o previsto no caput deste artigo
permanecem excedentes em suas QM, até a abertura de vagas em suas
graduações.
Art. 32. Excetuando-se as promoções a Cabo e a
Terceiro-Sargento concludente de curso de formação, as promoções
por antigüidade e merecimento ocorrem nos dias 1°
de junho e 1° de dezembro de cada ano, para as
vagas fixadas até 11 de maio e 11 de novembro, respectivamente.
Art. 33. A promoção
por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo
Comandante do Exército ou autoridade por ele credenciada.
§ 1° O ato
de bravura, considerado altamente meritório é apurado em
investigação sumária, procedida por um conselho especial, para este
fim designado por quaisquer das autoridades especificadas no
caput deste artigo.
§ 2° As
exigências para promoção estabelecidas neste Regulamento não se
aplicam à promoção por bravura.
§ 3° O
graduado promovido por bravura somente concorre à graduação
hierárquica imediata após cumprir o estabelecido no art. 17 deste
Decreto, sendo-lhe facultado continuar no serviço ativo, na
graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando
será transferido para a reserva, com os benefícios que a lei lhe
assegurar.
§ 4° No
caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a
promoção post mortemque resultaria das conseqüências do ato
de bravura.
Art. 34. A promoção post
mortem pode ser efetivada:
I - quando o falecimento
ocorrer em uma das seguinte situações:
a) em ações de combate ou de
manutenção da ordem pública;
b) em conseqüência de
ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem pública ou
de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações ou
que nelas tenham a sua causa eficiente; ou
c) em conseqüência de
acidente de serviço, na forma da legislação em vigor ou em
conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua
causa eficiente;
II - quando o militar
estiver abrangido pelos limites quantitativos fixados para a
constituição dos QA, satisfeitas as demais condições exigidas para
a promoção.
§ 1° A
promoção que resultar das situações estabelecidas no inciso I deste
artigo independe da situação prevista no inciso II.
§ 2° Para
efeito da aplicação do previsto no inciso II deste artigo, após
efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos
limites para constituição dos QA, vigoram os percentuais e efetivos
considerados para o cálculo dos limites quantitativos estabelecidos
para a constituição dos QA da promoção anterior.
§ 3° Os
casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidos neste artigo são comprovados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os
registros e termos de acidentes, da baixa ao hospital e do
tratamento nas enfermarias e hospitais, utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4° No
caso de falecimento de aluno de órgão de formação de praças da
reserva, nas situações previstas neste artigo, será ele promovido
post mortem à graduação de Cabo.
§ 5° Quando do falecimento de aluno de escola,
centro de formação de sargento de carreira ou temporário, nas
situações previstas neste artigo, será ele promovido post
mortemà graduação de Terceiro-Sargento.
Art. 35. O graduado
promovido indevidamente passa à situação de excedente.
Parágrafo único. O graduado
abrangido por este artigo só conta antigüidade e recebe o número
que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser
preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser
promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 36. O graduado
que se julgar prejudicado em seu direito à promoção, em
conseqüência de composição de QA, ou que tiver sido indicado para
integrar a quota compulsória, pode impetrar recurso ao Chefe do
DGP, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Militares.
§ 1° Na
informação sobre o requerente, documento anexo ao requerimento do
recorrente, deve constar a data do Boletim Interno que publicou o
recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o
interessado julga prejudicá-lo.
§ 2° O
recurso referente à inclusão em quota compulsória é regulado em
legislação específica.
Art. 37. O graduado é
ressarcido da preterição, desde que comprovado o seu direito à
promoção, quando:
I - tiver solução favorável
a recurso interposto;
II - cessar sua situação de
prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido, em
sentença transitada em julgado, ou impronunciado no processo a que
tiver respondido;
IV - for julgado e
considerado isento de culpa em conselho de disciplina; ou
V - tiver ocorrido
comprovado erro administrativo.
§ 1° Para
a promoção de que trata o caput deste artigo, fica
dispensada a exigência da inclusão em QA.
§ 2° A
promoção em ressarcimento de preterição tem vigência a partir da
data em que o graduado tiver sido preterido.
§ 3° O
graduado promovido por ressarcimento de preterição é reposicionado
no Almanaque de Oficiais e Praças, respeitada a sua antigüidade na
data de promoção.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE
SARGENTOS
Art. 38. A CPS é
diretamente subordinada ao Diretor do Órgão de Promoções do DGP e
tem a seguinte constituição:
I - membros natos:
a) Diretor do Órgão de
Promoções do DGP (Presidente);
b) Subdiretor do Órgão de
Promoções do DGP (Vice-Presidente); e
c) Chefe da Seção de
Promoções de Graduados do Órgão de Promoções do DGP
(Secretário);
II - membros efetivos -
dezesseis Oficiais Superiores (relatores) pertencentes aos órgãos
de direção geral, setoriais e de apoio instalados no
Quartel-General do Exército.
§ 1° Cabe
à CPS deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois
terços de seus membros.
§ 2° O
Presidente não vota como os demais membros da CPS, cabendo-lhe, no
entanto, caso necessário, o voto de qualidade.
§ 3° Os
membros da CPS são designados pelo Diretor do Órgão de Promoções do
DGP para um período de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um
ano.
§ 4° A CPS
pode funcionar com pelo menos dois terços de seus membros
presentes, e a ausência de qualquer membro aos seus trabalhos
somente se justifica por imperiosa necessidade do serviço.
§ 5° A
Seção de Promoções de Graduados do Órgão de Promoções do DGP
constitui a secretaria da CPS.
§ 6° Cabe
ao Comandante do Exército estabelecer as atribuições e condições de
funcionamento da CPS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 39. As promoções das
QM em extinção são realizadas de acordo com as prescrições deste
Regulamento e da legislação específica.
Art. 40. O Comandante do
Exército baixará os atos necessários à complementação deste
Regulamento, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua
publicação.