4.855, De 9.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.855, DE 9 DE OUTUBRO DE
2003.
Texto
compilado
Acrescenta parágrafo ao art. 1o
do Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de 2002,
estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de
eletrificação rural e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O art. 1o do
Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de 2002,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 11.  Não se aplica o disposto no
§ 2o deste artigo às cooperativas de
eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões
anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas
atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no
inciso XI do art. 3o da Lei no
9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995." (NR)
       Art. 2o  A Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL deverá, no prazo de trezentos e sessenta
dias a contar da data de publicação deste Decreto, proceder à
avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação
rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos,
conforme estabelecido no art. 23 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995.
       Art. 2o  A Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de fevereiro de 2006,
efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de
eletrificação rural, bem como definir seus respectivos
enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.381, de 2005)
       Parágrafo único.  A
avaliação econômico-financeira referida no caput precederá a
definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas
de eletrificação rural. (Incluído pelo
Decreto nº 5.381, de 2005)
       
Art. 2o  A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio
de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas
de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos
enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.970, de 2006)
       
§ 1o  O prazo referido no caput poderá ser
prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de
Minas e Energia. (Incluído pelo
Decreto nº 5.970, de 2006)
       
§ 2o  A avaliação econômico-financeira de que
trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos
jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. (Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto nº 5.970, de 2006)
       
§ 3o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia
estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas,
observado o disposto no art. 23 da Lei no 9.074,
de 1995. (Incluído pelo
Decreto nº 5.970, de 2006)
        Art. 3o  A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecerá a
regulamentação necessária à aplicação do disposto neste
Decreto.
        Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de outubro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.10.2003