4.856, De 9.10.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.856, DE 9 DE OUTUBRO DE
2003.
Prorroga o prazo das concessões outorgadas às
empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense e VASP - Viação
Aérea São Paulo S.A., para a execução de serviços aéreos e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183
da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de
2010, a contar de 10 de outubro de 2003, as concessões para
exploração de serviços aéreos outorgadas pelo Decreto nº 72.898, de 9
de outubro de 1973, e prorrogadas pelo Decreto nº 95.910, de 11
de abril de 1988, às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea
Rio-Grandense e VASP - Viação Aérea São Paulo S.A.
Parágrafo único. As
concessões ora prorrogadas compreendem todas as linhas regulares
para transporte de passageiros, carga e malas postais, atualmente
em exploração; as linhas que, de futuro, vierem a ser adjudicadas
às referidas concessionárias estarão sujeitas ao disposto neste
Decreto.
Art. 2º Dentro do prazo de cento e
oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, as empresas
cujas concessões estão sendo prorrogadas deverão assinar com o
Ministério da Defesa o respectivo contrato de concessão, que
definirá os direitos e obrigações correspondentes, bem como o
regime disciplinar a que estarão sujeitas. (Vide Decreto nº
5.034, de 2004) (Vide Decreto nº
5.236, de 2004)
Parágrafo único. No ato da
assinatura do contrato, de que trata o caput deste artigo,
as empresas deverão, obrigatoriamente, comprovar a sua
regularização fiscal, tributária, previdenciária, bem como a
regularidade jurídica, técnica e econômico-financeira.
Art. 3º O
Ministério da Defesa baixará instruções complementares necessárias
à execução deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.10.2003