4.858, De 13.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.858, DE 13 DE OUTUBRO DE
2003.
Vide texto compilado
Dispõe sobre a composição e funcionamento do
Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Conselho Superior do Cinema,
órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da
Presidência da República, criado pelo art. 3o da
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de
políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria
cinematográfica nacional, competindo-lhe:
       
Art. 1o  O Conselho Superior
do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do
Ministério da Cultura, criado pelo art. 3o da
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de
políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria
cinematográfica nacional, competindo-lhe: (Redação dada
pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
        I - formular a política
nacional do cinema;
        II - aprovar diretrizes
gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica
nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
        III - estimular a presença
do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área
cinematográfica nacional;
        IV - acompanhar a execução
das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;
        V - estabelecer a
distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em
lei;
        VI - propor a atualização da
legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da
indústria cinematográfica nacional; e
        VII - elaborar e propor
modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações
propostas por seus membros.
        Art. 2o  O
Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:
        I - Ministros de Estado a
seguir indicados:
        a) Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, que o presidirá;
       a) Chefe da Casa Civil da
Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
        b) da Justiça;
        c) das Relações
Exteriores;
        d) da Fazenda;
        e) da
Cultura;
       e) da Cultura, que o
presidirá; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
        f) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        g) das Comunicações;
        h) da Educação; e
        i) da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República.
       i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.293, de 2007)
        II - seis especialistas em
atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos
diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica
nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de
especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse
manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros;
e
        III - três representantes da
sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse
manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual
brasileiros.
        § 1o  O
regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.
        § 2o  O
Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de
votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I
deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de
qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos
nos inciso II e III deste artigo.
        § 3o  Nos
casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho
poderá deliberar ad referedum dos demais membros.
       
§ 4o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da
pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
       
§ 5o  Os membros de que trata os incisos
II e III serão designados pelo Presidente da República, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
      
§ 5o  Os membros de que tratam os incisos II e
III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente
da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.920, de 17
12.2003)
       
§ 6o  A função de Secretário-Executivo do
Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Cultura.
       
§ 6o  A função de
Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência
ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.293, de 2007)
       
§ 7o  Na ausência ou
impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida
pelo Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo
Decreto nº 6.293, de 2007) (Revogado pelo
Decreto nº 7.000, de 2009).
       
§ 8o  Os demais Ministros de Estado, referidos no
inciso I, poderão indicar representantes para participar das
reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.293, de 2007)
        Art. 3o  O
Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter
permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua
composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a
composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive,
convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades
públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
       
Art. 4o  São atribuições do Presidente do
Conselho Superior do Cinema:
        I - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
        II - solicitar a elaboração
de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público;
        III - firmar as atas das
reuniões;
        IV - constituir e organizar
o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as
respectivas reuniões; e
        V- aprovar o regimento
interno do Conselho e suas alterações.
        Art. 5o  A
participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos
temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
        Art. 6o  O
regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será
aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em
vigor deste Decreto.
        Art. 7o  O apoio administrativo e
os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos
comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Casa Civil da
Presidência da República.
        Art. 8o  Para o cumprimento de
suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento da Presidência da
República.
       Art. 7o  O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo
Ministério da Cultura. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
       Art. 8o  Para o
cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério
da Cultura. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
       
Art. 9o  As dúvidas e os casos omissos neste
regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad
referendum do Colegiado.
        Art. 10.  Vincula-se ao
Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
      Art. 11.  Os incisos V e XXIV do Anexo ao Decreto no
4.566, de 1o de janeiro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo
Decreto nº 6.129, de 2007)
"V - Ministério da Cultura:
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
Fundação Biblioteca Nacional;
Fundação Casa de Rui Barbosa;
Fundação Cultural Palmares;
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
Agência Nacional do Cinema -  ANCINE;" (NR)
"XXIV - Casa Civil da Presidência da
República:
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI."
(NR)
        Art. 12.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de outubro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.10.2003