4.859, De 14.10.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.859, DE 14 DE OUTUBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 7.212, de 2010
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Altera a redação de
dispositivos do Decreto no 4.544, de 26 de
dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro
de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts.
149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto no 4.544, de 26 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 149. ......................................................................
(Revogado
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
CLASSE POR
CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE
Até 180
De 181 a 375
De 376 a 670
De 671 a 1000
2204.10.10
Tipo Champanha
("Champagne")
E a H
J a M
K a P
L a Q
2204.10.90
Outros
Espumantes
C a G
H a L
I a O
K a Q
2204.2
- Outros vinhos; mostos de
uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por
adição de álcool
1. Vinhos da madeira, do porto
e de xerez, de málaga e outros licorosos
E a F
J a K
K a L
L a O
2. Mostos de uvas cuja
fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de
álcool, compreendendo as mistelas
A a C
A a F
B a I
C a J
3. Vinhos de mesa comum ou de
consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou
híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2
atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não
superior a 13 G.L.
A a B
A a D
B a G
C a J
4. Vinhos de mesa finos ou
nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os
frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia
atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13
G.L.
C a E
E a F
G a I
H a J
5. Outros vinhos
C a I
E a M
G a P
H a Q
2204.30.00
- Outros mostos de
uva
A a C
A a F
B a I
C a J
22.05
- Vermutes e outros vinhos de
uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas
B a I
C a M
E a J
H a L
2206.00
- Outras bebidas fermentadas
(sidra, perada, hidromel, por exemplo)
A a B
B a D
C a G
D a J
1. Bebidas refrescantes
denominadas "cooler", de origem vínica
B a J
C a N
E a Q
G a T
2208.20.00
- Aguardentes de vinho ou de
bagaço de uvas
J a K
K a O
L a P
M a R
1. Aguardentes de vinho ou de
bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa"
J a K
K a L
L a O
M a R
2208.30
- Uísques
C a L
I a P
L a S
O a U
1. Uísques acima de 8 anos e
até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single
malt")
C a M
I a Q
L a T
O a V
2. Uísques acima de 12 anos,
exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")
C a O
I a S
L a V
O a X
3. Uísques de malte puro
("pure malt" e "single malt")
C a M
I a Q
L a T
O a X
2208.40.00
- Rum e outras aguardentes de
cana
1. Rum e outras aguardentes
obtidas do melaço da cana
B a I
F a M
I a P
L a R
2. Outras aguardentes de cana
comercializadas em recipiente de vidro retornável
A a G
B a K
C a N
F a Q
3. Outras aguardentes de cana
comercializadas em recipiente de vidro não-retornável
B a G
C a K
D a N
H a Q
2208.50.00
- Gim e genebra
B a I
F a M
I a P
L a S
2208.60.00
- Vodca
B a I
E a M
H a P
L a S
2208.70.00
- Licores
B a I
F a M
I a P
L a R
2208.90.00
- Outros (por ex. Aguardente
simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager")
B a I
F a J
I a L
L a M
1. Bebida refrescante de teor
alcóolico inferior a 8%
D a E
E a G
G a I
I a L
2. Aguardente composta de
alcatrão
B a G
D a K
F a N
I a O
3. Aguardente composta e
bebida alcoólica, de gengibre
B a G
D a K
F a N
I a O
4. Bebida alcoólica de
jurubeba
B a G
C a K
E a L
H a M
5. Bebida alcoólica de óleos
essenciais de frutas
B a J
C a N
E a Q
H a R
6. Aguardentes simples de
plantas ou de frutas
B a J
C a N
E a Q
H a R
7. Aguardentes compostas,
exceto de alcatrão ou de gengibre
B a G
D a K
F a N
I a O
8. Aperitivos e amargos, de
alcachofra ou de maçã
B a J
D a N
G a Q
J a R
9. Batidas
B a L
D a M
G a N
J a P
10. Aperitivos e amargos,
exceto de alcachofra ou de maçã
B a L
E a P
H a Q
K a R
" (NR)
"Art. 150. ......................................................................
..
......................................................................
§ 2o ......................................................................
......................................................................
IV - com base nas classes
identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do
inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre
elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo,
a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a
capacidade do recipiente.
V - O enquadramento de
vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana,
exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana,
classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da
TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe
imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV,
observada a classe mínima a que se refere o inciso I.
§ 3º No caso do inciso II
do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser
aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até
sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o
rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana,
classificadas no código 2208.40 da TIPI.
......................................................................."
(NR)
"Art. 234 ......................................................................
Parágrafo único. O
fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à
inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica
condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o
disposto no caput." (NR)
"Art. 275. ......................................................................
......................................................................
§ 3º Estão
excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01
a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex
01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do
Ministro da Fazenda." (NR) (Revogado pelo
Decreto nº 6158, de 2007)
"Art.
361. ......................................................................
......................................................................
III - antes de iniciada a
remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR)
"Art. 448.
......................................................................
§ 1º Apurada
qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos
elementos constantes desse artigo com a registrada pelo
estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no
caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços
diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais
elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos
da escrita do estabelecimento.
§ 2º Apuradas, também,
receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão
provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o
imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º."
(NR)
"Art. 522 As
Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste
Regulamento são os constantes da TIPI." (NR)
Art. 2o A Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 4.542, de
26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006).
I - Fica suprimido o destaque "Ex" do
código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e (Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006).
II - Ficam criados os desdobramentos na descrição dos
produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos
Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex",
com a seguinte redação: (Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006).
Código
Descrição
Alíquota
2208.30.10
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte
("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5%
(59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada
maltada
30
2208.30.10
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais
("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5%
(59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado
adicionado ou não de cevada maltada
30
8516.10.00
Ex 01 - Chuveiro
elétrico
10
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVABernard Appy
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2003