4.861, De 20.10.2003

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.861, DE 20 DE OUTUBRO DE
2003.
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o
art. 6o, § 1o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o
exercício de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6o, § 1o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica fixado em R$ 462,00 (quatrocentos e
sessenta e dois reais) para o exercício de 2003, o valor mínimo de
que trata o art.
6o, § 1o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
        Parágrafo único.  Em função
do disposto no caput, fica fixado em R$ 485,10 (quatrocentos
e oitenta e cinco reais e dez centavos) o valor mínimo garantido
pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2o do
Decreto no 3.326, de 31 de dezembro de
1999.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
      
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 4.580, de 24 de janeiro de
2003.
        Brasília, 20 de outubro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.10.2003