4.864, De 24.10.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.864, DE 24 DE OUTUBRO DE
2003.
Acresce e revoga dispositivos do Decreto
no 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe
sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 4o-A.  Fica
criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa
Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades:
I - propor e avaliar medidas para o
cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do
setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do
Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando
a descentralização da execução das ações e assegurando a
participação dos setores interessados;
II - propor recomendações ao
planejamento das ações do PNF;
III - propor medidas de articulação
entre programas, projetos e atividades de implementação dos
objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas
setoriais;
IV - propor, apoiar e acompanhar a
execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e
fontes de recursos financeiros;
V - sugerir critérios gerais de
seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao
uso sustentável das florestas; e
VI - propor o desenvolvimento de
projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio
florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos,
fortalecimento institucional e sensibilização pública." (NR)
"Art. 4o-B.  Para
os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes
biomas:
I - Amazônia;
II - Cerrado e Pantanal;
III - Caatinga; e
IV - Mata Atlântica e Campos
Sulinos." (NR)
"Art. 4o-C.  A
CONAFLOR terá a seguinte composição:
I - dois representantes do
Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;
II - um representante de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
c) Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
d) Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Integração
Nacional;
g) Ministério de Minas e
Energia;
h) Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
i) Ministério do Trabalho e
Emprego;
j) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
l) Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA.
III - um representante de cada uma
das seguintes organizações da sociedade civil:
a) Associação Brasileira de
Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF;
b) Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;
c) Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
d) Coordenação das Organizações
Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
e) Sociedade Brasileira de
Engenheiros Florestais - SBEF; e
f) entidade representativa das
comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;
IV - cinco representantes de órgãos
estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira
de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
V - um representante de cada um dos
seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do
PNF:
a) óleos e resinas;
b) fármacos, alimentos e
cosméticos;
c) chapas, celulose e papel;
d) siderurgia, carvão vegetal e
energia;
e) madeira sólida; e
f) silvicultores e manejadores de
florestas;
VI - quatro representantes de
organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de
Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio
Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art.
4o-B;
VII - três representantes indicados
pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências
florestais:
a) Associação Brasileira de Ciências
- ABC;
b) Associação Brasileira de Educação
Agrícola Superior - ABEAS; e
c) Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1o  A Comissão
será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do
Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus
afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor
do PNF.
§ 2o  Os membros,
titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos
dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente.
§ 3o  Os
representantes não-governamentais terão mandato de dois anos,
renovável por igual período, a contar da data de sua
designação.
§ 4o  Caberá à
Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa
Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à
CONAFLOR.
§ 5o  A CONAFLOR
reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em
caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente,
sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e
decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além
do voto pessoal, o de qualidade.
§ 6o  Poderão ser
convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e
a colaborar para a realização de suas atribuições entidades
nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas." (NR)
"Art. 4o-D.  A
participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza
relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração." (NR)
"Art. 4o-E.  Fica
constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o
coordenará;
II - da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
VI - da Educação;
VII - da Integração Nacional;
VIII - de Minas e Energia;
IX - do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e
X - do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os membros do Grupo
Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos
respectivos Ministérios." (NR)
"Art. 4o-F.  O
Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas
necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma
articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades
da administração pública." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3o Ficam revogados os arts. 4o, 5o e 6o do
Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000.
        Brasília, 24 de outubro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.2003