4.873, De 11.11.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.873, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2003.
Institui o Programa Nacional de Universalização do
Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 13, inciso V, e 14, § 12, da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Programa
Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica -
"LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2008, o
atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio
rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço
público.
Art. 1o Fica instituído o Programa
Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica -
"LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2010, o
atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio
rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço
público. (Redação dada
pelo Decreto nº 6442, de 2008)
Parágrafo único. O Ministério de Minas e
Energia definirá as metas e os prazos de encerramento do Programa,
em cada Estado ou por área de concessão, respeitado a data
estabelecida no caput. (Incluído pelo
Decreto nº 6442, de 2008)
Art. 2o Os recursos necessários para o custeio
do Programa serão oriundos da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei no 10.438, de
26 de abril de 2002, da Reserva Global de Reversão - RGR,
instituída pela Lei
no 5.655, de 20 de maio de 1971, de agentes
do setor elétrico, da participação dos Estados, Municípios e outros
destinados ao Programa.
Art. 3o O
Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas
e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e das empresas que compõem
o sistema ELETROBRÁS.
Art. 4o A
estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão
Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de
Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto,
garantirão a gestão compartilhada do Programa.
§ 1o A
Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de
estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em
consonância com os diversos programas governamentais existentes,
tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado de
Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da
Fazenda;
IV - Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
VIII - Ministro de Estado da
Integração Nacional;
IX - Ministro de Estado da
Educação;
X - Ministro de Estado da
Saúde;
XI - Ministro de Estado do
Meio Ambiente;
XII - Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia;
XIII - Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior;
XIV - Presidente do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XV - Presidente do Fórum
Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e
XVI - Diretor-Geral da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2o O
Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição,
atribuições e competências.
§ 3o Os
Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do
Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas
atribuições, competências e o seu coordenador.
§ 4o A
composição dos Comitês Gestores de que trata o §
3o será estabelecida em conjunto com os
respectivos Governos estaduais.
Art. 5º O
Programa "LUZ PARA TODOS" observará as seguintes prioridades:
I - projetos em Municípios
com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento,
segundo dados do Censo 2000;
II - projetos de
eletrificação rural que beneficiem populações atingidas por
barragens, cuja responsabilidade não esteja definida para o
executor do empreendimento;
III - projetos de
eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia
elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado;
IV - projetos de
eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de
abastecimento d'água;
V - projetos de
eletrificação rural que visem atender assentamentos rurais; e
VI - projetos de
eletrificação para o desenvolvimento da agricultura familiar.
Art. 6º Serão contempladas como alternativa de
atendimento da execução do Programa "LUZ PARA TODOS", a extensão de
redes convencionais e ainda os sistemas de geração
descentralizados, com redes isoladas ou sistemas individuais, nos
termos do manual de operacionalização de que trata o art.
7º.
Art. 7o O
Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias,
editar o manual de operacionalização do Programa e demais normas
pertinentes à sua execução.
Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Roussef
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.2003