4.876, De 12.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.876, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre a
análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos,
financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de
manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº
10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa
Diversidade na Universidade.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.558, de 13 de novembro de
2002,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Programa Diversidade na Universidade, inserido no âmbito do
Ministério da Educação, tem a finalidade de implementar e avaliar
estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas
pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos
afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.
        Art. 2º  Os
recursos do Programa Diversidade na Universidade serão destinados a
financiar:
        I - serviços de consultoria
empresarial, institucional ou individual;
        II - serviços de
capacitação;
        III - serviços diversos;
e
        IV - equipamentos e
materiais.
        Parágrafo único.  O Programa
Diversidade na Universidade não contempla a contratação de obras ou
serviços de engenharia.
       Art. 3º  O Programa
Diversidade na Universidade terá como órgão executor a Secretaria
de Educação Média e Tecnológica do Ministério da
Educação.
       Art. 3º  O Programa Diversidade na
Universidade será executado pelo Ministério da Educação. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
        Parágrafo único.  Para o
atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério
da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e
aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito
público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de
educação.
        Art. 4º  A
aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito
público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de:
        I - atendimento dos
requisitos do respectivo edital do processo seletivo;
       II - atendimento dos
requisitos estabelecidos pela Secretaria de Educação Média e
Tecnológica por meio da comissão          técnica;
      II - atendimento dos requisitos estabelecidos pelo
Ministério da Educação, por meio da comissão técnica; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
        III - comprovação da
constituição legal regular da entidade de direito público ou
privado, sem fins lucrativos; e
        IV - comprovação de, no
mínimo, um ano de experiência em gestão de projetos educativos para
o acesso à universidade voltados para grupos afrodescendentes e
indígenas.
        Art. 5º  As
entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que
tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria de Educação Média e
Tecnológica, serão denominadas Instituições Operadoras, e os
projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de
Curso.
       Art. 5º  As entidades de direito
público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos
aprovados pelo Ministério da Educação, serão denominadas
Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados
Projetos Inovadores de Curso. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
        Art. 6º  Os
Projetos Inovadores de Curso serão financiados pela União por meio
da transferência de recursos às Instituições Operadoras, de direito
público ou privado, sem fins lucrativos, mediante a celebração de
convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.
        § 1º  O
financiamento previsto no caput exige que:
        I - a Instituição Operadora
não tenha contratos simultâneos acima de R$ 900.000,00 (novecentos
mil reais);
        II - o curso não tenha menos
de quatrocentas horas e menos de quatro meses de duração;
        III - o curso não exceda a
novecentas horas e nove meses de duração;
        IV - o curso não tenha mais
de mil alunos; e
        V - seja mantido ao longo do
curso percentual mínimo de cinqüenta e um por cento de estudantes
indígenas ou afrodescendentes entre os alunos beneficiados.
        § 2º  O
total dos recursos financiados para cada Projeto Inovador de Curso
será calculado com base no número de alunos matriculados, na
proporção de R$ 1,00 (um real) por aluno hora/aula.
        § 3º  O
custo total do financiamento de cada Projeto Inovador de Curso não
excederá à soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
        Art. 7º  As
Instituições Operadoras, conforme projetos aprovados pela comissão
técnica, destinarão de quarenta a cinqüenta por cento do total dos
recursos destinados ao Projeto Inovador de Curso, para pagamento de
bolsa de manutenção aos alunos.
        § 1º  As
bolsas de manutenção serão destinadas aos alunos mais carentes,
identificados por meio de metodologia proposta pela Instituição
Operadora, a qual irá considerar os seguintes critérios:
        I - freqüência regular do
aluno no Projeto Inovador de Curso;
        II - renda familiar mensal
do aluno, não superior a um salário mínimo per capita;
        III - indicadores
sócio-econômicos de pobreza, em especial:
        a) má condição do imóvel de
moradia e dos móveis que o guarnecem;
        b) baixo nível educacional
dos pais; e
        c) membros da família
inválidos.
        § 2º  O
valor das bolsas de manutenção concedidas a cada estudante será de
R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais).
        Art. 8º  O
Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação
Média e Tecnológica, concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos
egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes
critérios:
       Art. 8º  O Ministério da Educação
concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos
Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
        I - que os alunos tenham
concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores
resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e
        II - que os alunos tenham
sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior
nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo
Ministério da Educação para o respectivo ano.
        Parágrafo único.  O valor
dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais).
       Art. 9º  O Ministério
da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Média e
Tecnológica, concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual
de ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de
ensino superior sobre o tema da diversidade cultural e
étnica.
       Art. 9º  O Ministério da Educação
concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios
entre alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino
superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica.(Redação dada
pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
        Parágrafo único. O valor dos
prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
        Art. 10.  Os valores dos
prêmios previstos nos arts. 8o e
9o serão fixados pelo Ministro de Estado da
Educação, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
        Art. 11.  Será constituída
comissão, pelo Ministério da Educação, para disciplinar o disposto
nos arts. 8o e 9o.
        Art. 12.  O Ministro de
Estado da Educação baixará as instruções complementares para a
execução do Programa Diversidade na Universidade.
        Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rubem Fonseca Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.11.2003