4.878, De 18.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.878, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2003.
Vide texto
compilado
Revogado pelo
Decreto nº 5.839 de 2006
Dispõe sobre a
composição do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras
providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
       
DECRETA:
       
Art. 1o O Conselho Nacional de Saúde - CNS,
presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, é integrado por
quarenta membros titulares, sendo cinqüenta por cento deles
representantes dos usuários e os outros cinqüenta por cento
distribuídos entre representantes dos trabalhadores em saúde,
correspondendo a vinte e cinco por cento, e representantes dos
gestores e prestadores de serviços, correspondendo a vinte e cinco
por cento, e tem a seguinte composição:
        I - representantes
dos usuários:
        a) sete de entidades
nacionais de portadores de patologias e deficiências;
        b) um de
confederações nacionais de entidades religiosas;
        c) dois de centrais
sindicais;
        d) um de entidades
nacionais de aposentados e pensionistas;
        e) um de entidades
nacionais de trabalhadores rurais;
        f) um de entidades
nacionais de associações de moradores e movimentos
comunitários;
        g) um de entidades
nacionais de empresários da indústria;
        h) um de entidades
nacionais de empresários do comércio;
        i) um de entidades
nacionais de empresários da agricultura;
        j) um das sociedades
nacionais para pesquisa científica;
        l) um de entidades
nacionais de organizações indígenas;
        m) um de entidades
nacionais de movimentos organizados de mulheres em
saúde;
        n) um de movimentos
nacionais populares;
        II - representantes
dos trabalhadores em saúde:
        a) sete de entidades
nacionais de trabalhadores em saúde;
        b) dois da
comunidade científica;
        c) um de entidades
nacionais dos médicos;
        III - representantes
dos gestores e prestadores de serviços de saúde:
        a) seis de gestores
federais;
        b) um do Conselho
Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
        c) um do Conselho
Nacional de Secretários Municipais de Saúde -
CONASEMS;
        d) dois de
prestadores de serviços de saúde.
        Parágrafo único.  O
CNS contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e
quarenta representantes segundos suplentes, respeitada também a
paridade.
       Art. 2o  O mandato dos integrantes do CNS,
contado a partir do término do mandato excepcional de que trata o
art. 1o do Decreto
no 4.699, de 19 de maio de 2003, encerrar-se-á em 28
de fevereiro de 2005.
       Art. 2º  O mandato dos integrantes do CNS, contado a
partir do término do mandato excepcional de que trata o art. 1º do Decreto nº 4.699, de 19 de maio de
2003, encerrar-se-á em 15 de junho de 2005. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.389, de 2005)
       Art. 2o  O mandato excepcional dos
atuais integrantes do CNS encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2005.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.485, de 2005)
       
Art. 3o  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Saúde para identificar as instituições e entidades a
serem representadas no CNS, bem como para designar os seus
membros.
       Art. 3o  Fica delegada competência ao
Ministro de Estado da Saúde para, respeitadas as indicações das
entidades e instituições, designar os seus respectivos
representantes no CNS. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.485, de 2005)
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 5o  Ficam revogados o caput do art.
2o e seus incisos, bem assim seus §§ 1o,
2o,
3o e
7º, do Decreto
no 99.438, de 7 de agosto de 1990, e os
Decretos nos 2.979, de 2
de março de 1999, e 4.699, de 19 de maio de
2003.
        Brasília, 18 de novembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.11.2003