4.882, De 18.11.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2003.
Altera
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput aos períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de
gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial." (NR)
"Art. 68. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3o Do laudo
técnico referido no § 2o deverá constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva,
de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho,
ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou
controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância,
respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
...................................................................................................
§ 5o O INSS
definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de
que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o
local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos.
...................................................................................................
§ 7o O laudo
técnico de que tratam os §§ 2o e
3o deverá ser elaborado com observância das
normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos
normativos expedidos pelo INSS.
...................................................................................................
§ 11. As avaliações ambientais
deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites
de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO." (NR)
"Art. 338. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3o O INSS
auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações
ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos
controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos
ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações
prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento
das obrigações relativas ao acidente de trabalho." (NR)
Art. 2o Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"2.0.1 ..........................................................................................
a) exposição a Níveis de
Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)."
(NR)
"3.0.1 MICROORGANISMOS E
PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25
ANOS
.............................................................................................."
(NR)
"4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE
AGENTES
Nas associações de agentes
que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o
enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição."
(NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o Fica
revogada a alínea "o" do inciso II
do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999.
Brasília, 18 de novembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.11.2003