4.882, De 18.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2003.
Altera
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65.  Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no
caput aos períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de
gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial." (NR)
"Art. 68.  .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3o  Do laudo
técnico referido no § 2o deverá constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva,
de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho,
ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou
controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância,
respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
...................................................................................................
§ 5o  O INSS
definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de
que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o
local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos.
...................................................................................................
§ 7o   O laudo
técnico de que tratam os §§ 2o e
3o deverá ser elaborado com observância das
normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos
normativos expedidos pelo INSS.
...................................................................................................
§ 11.  As avaliações ambientais
deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites
de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO." (NR)
"Art. 338.  ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3o  O INSS
auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações
ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos
controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos
ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações
prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento
das obrigações relativas ao acidente de trabalho." (NR)
       Art. 2o  Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"2.0.1  ..........................................................................................
a) exposição a Níveis de
Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)."
(NR)
"3.0.1  MICROORGANISMOS E
PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS             25
ANOS
.............................................................................................."
(NR)
"4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE
AGENTES
Nas associações de agentes
que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o
enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição."
(NR)
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 4o  Fica
revogada a alínea "o" do inciso II
do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999.
        Brasília, 18 de novembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.11.2003