4.888, De 20.11.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.888, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.038, de 7.4.2004
Dá nova redação
aos Anexos I e II do Decreto no 4.819, de 26 de
agosto de 2003, que dispõe sobre o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Fundação Biblioteca Nacional - BN.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os
Anexos I e II do Decreto
no 4.819, de 26 de agosto de 2003, passam a
vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° A Fundação
Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na
Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada
ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de
Janeiro, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A
BN, órgão responsável pela execução da política governamental de
recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País,
tem por finalidade:
I - adquirir, preservar e
difundir os registros da memória bibliográfica e documental
nacional;
II - promover a difusão do
livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no
exterior, em colaboração com as instituições que a isto se
dediquem;
III - atuar como centro
referencial de informações bibliográficas;
IV - registrar obras
intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do
autor;
V - assegurar o cumprimento
da legislação relativa ao Depósito Legal;
VI - coordenar, orientar e
apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o
Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;
VII - coordenar o Sistema
Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto
no 520, de 13 de maio de 1992;
VIII - elaborar e divulgar a
bibliografia nacional; e
IX - subsidiar a formulação
de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso
ao livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A
BN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado:
Diretoria;
II órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
e
b) Coordenação-Geral de
Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Centro de Processos
Técnicos;
b) Centro de Referência e
Difusão;
c) Coordenação-Geral de
Pesquisa e Editoração;
d) Coordenação-Geral do
Livro e Leitura; e
e) Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
IV - bibliotecas:
a) Biblioteca Demonstrativa
de Brasília; e
b) Biblioteca Euclides da
Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A
BN será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O
Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo
a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno
serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A
Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelos
Diretores dos Centros e pelo Coordenador-Geral de Planejamento e
Administração.
§ 1o As
reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, três Diretores.
§ 2o As
reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as
extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da
Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3o A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O
Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de
Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas
poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da
Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão
Colegiado
Art. 6o À
Diretoria compete:
I - formular diretrizes e
estratégias da BN;
II - apreciar os assuntos
que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III - deliberar sobre
remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e
operações;
IV - aprovar o balanço anual
e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da
BN;
V - aprovar a contratação de
empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a
BN;
VI - aprovar a proposta
orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
e
VII - aprovar atos que
importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN,
inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 7o À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação
judicial e extrajudicial da BN;
II - prestar assessoria
direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Art. 8o À
Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor
diretrizes; gerenciar programas e projetos e executar as atividades
de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços
gerais; de modernização administrativa; de informação e informática
e administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 9o Ao Centro de Processos Técnicos
compete:
I - desenvolver projetos e
atividades de preservação, conservação e restauração do acervo
bibliográfico;
II - assegurar o cumprimento
da legislação referente ao Depósito Legal;
III - ampliar o acervo
bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação,
permuta internacional e aquisição;
IV - manter o Serviço
Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
V - elaborar e divulgar a
bibliografia brasileira corrente;
VI - coordenar o Plano
Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e
VII - registrar obras
intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do
autor.
Art. 10. Ao Centro de
Referência e Difusão compete:
I - promover o acesso e a
difusão do acervo geral e especializado;
II - desenvolver as
atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário,
ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência
geral e de referência especializada;
III - prestar orientação e
assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na
elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral
e especializado da BN;
IV - desenvolver ações
voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de
armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de
memória;
V - coordenar, em âmbito
nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros -
Planor;
VI - promover pesquisas e
estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos,
de relevância para a cultura brasileira, existentes em território
nacional e no exterior; e
VII - processar tecnicamente
o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e
especializado.
Art. 11. À
Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração, compete:
I - promover estudos e
pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e
documental da BN;
II - promover a disseminação
do conhecimento, por intermédio de edições e co-edições
relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;
III - promover, mediante
convênios, acordos e contratos com instituições públicas e
privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que
potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao
conhecimento e à informação;
IV - fornecer suporte
técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e
V - suplementar a
organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico
e documental para a pesquisa externa.
Art. 12. À
Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:
I - desenvolver ações que
visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no
exterior;
II - incentivar projetos de
concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;
III - incentivar a tradução
do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores
estrangeiros;
IV - desenvolver pesquisas
de autores brasileiros com obras em domínio público;
V - desenvolver ações que
visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo à Leitura
- PROLER; e
VI - realizar e estimular
pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de promoção do
livro e da leitura.
Art. 13. À
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas
compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que
trata o Decreto no 520, de 1992.
Art. 14. À Biblioteca
Demonstrativa de Brasília compete:
I - funcionar como unidade
de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - prestar serviços
bibliográficos e atividades culturais à comunidade, desenvolvendo
atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao
crescimento intelectual; e
III - organizar, manter e
controlar o acervo bibliográfico e documental visando a
disseminação das informações.
Art. 15. À Biblioteca
Euclides da Cunha compete:
I - funcionar como unidade
de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - organizar, manter e
controlar o acervo bibliográfico e documental visando a
disseminação das informações; e
III - oferecer serviços e
atividades culturais que promovam o crescimento intelectual e a
formação do hábito da leitura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Presidente
incumbe:
I - representar a BN em
juízo ou fora dele;
II - planejar, coordenar e
controlar as atividades da BN;
III - ratificar os atos de
dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos
casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos;
e
VI - baixar atos ad
referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
Art. 17. Ao
Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente
na implementação das atividades de competência da BN;
II - supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN; e
III - exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da BN.
Art. 18. Ao Auditor Interno
incumbe:
I - verificar a conformidade
às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução
física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos
recursos; e
III - prestar informações e
acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno
e externo.
Art. 19. Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 20. Constituem
patrimônio da BN:
I - o seu acervo; e
II - os bens e direitos que
adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 21. Constituem
recursos financeiros da BN:
I - dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
III - rendas de qualquer
natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas
eventuais.
Parágrafo único. O
patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na
execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 22. O detalhamento das
unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas
competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em
regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
BN
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/N°
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
1
Diretor-Executivo
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
Auditor Interno
101.4
11
FG-1
14
FG-2
11
FG-3
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
CENTRO DE PROCESSOS
TÉCNICOS
1
Diretor
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
CENTRO DE REFERÊNCIA E
DIFUSÃO
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E
EDITORAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
COORDENAÇÃO-GERAL DO LIVRO E
LEITURA
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
2
Coordenador
101.3
COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA
NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
2
Coordenador
101.3
Biblioteca Demonstrativa de
Brasília
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
2
FG-1
2
FG-2
4
FG-3
Biblioteca Euclides da
Cunha
1
Coordenador
101.3
2
FG-3
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA BN
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.4
3,98
6
23,88
8
31,84
DAS 101.3
1,28
12
15,36
17
21,76
DAS 101.2
1,14
16
18,24
8
9,12
DAS 101.1
1,00
2
2,00
2
2,00
DAS 102.2
1,14
1
1,14
1
1,14
DAS 102.1
1,00
4
4,00
4
4,00
SUBTOTAL (1)
42
70,77
42
81,17
FG-1
0,20
11
2,20
13
2,60
FG-2
0,15
14
2,10
16
2,40
FG-3
0,12
17
2,04
17
2,04
SUBTOTAL (2)
42
6,34
46
7,04
TOTAL (1+2)
84
77,11
88
88,21