4.890, De 21.11.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.890, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2003.
Cria a Câmara de Política Cultural,
do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a ", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso II
do art. 7o da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Política
Cultural, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular
políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas à cultura,
visando a cooperação intersetorial dos órgãos e entidades da
administração pública federal e da sociedade civil, voltadas para a
produção e difusão artística e cultural e a proteção do patrimônio
cultural, bem assim para articular e acompanhar a implementação das
ações estabelecidas, cujo escopo ultrapasse a competência de um
único Ministério.
Art. 2o A
Câmara de Política Cultural será integrada pelos seguintes
Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que a presidirá;
II - da Cultura;
III - das Cidades;
IV - da Ciência e
Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Educação;
VII - do Turismo;
VIII - do Esporte; e
IX - Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá
convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal e de entidades
privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja
participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião,
seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara
de Política Cultural, com a finalidade de acompanhar a
implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes
membros:
I - Secretário-Executivo da
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Subchefe de Coordenação
da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da
República;
III - Secretário-Adjunto da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
IV - Secretários-Executivos
dos Ministérios da Cultura, das Cidades, da Ciência e Tecnologia,
das Comunicações, da Educação, do Turismo e do Esporte.
Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos com
a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à
implementação das decisões da Câmara de Política Cultural.
§ 1o Dos
grupos técnicos poderão participar representantes de órgãos ou
entidades públicas e privadas ou de organizações da sociedade
civil.
§ 2o Os
membros dos grupos técnicos a que se refere o §
1o, e seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado
que compõem a Câmara de Política Cultural.
§ 3o O
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu
coordenador, que conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de
Política Cultural.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.11.2003