4.890, De 21.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.890, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2003.
Cria a Câmara de Política Cultural,
do Conselho de Governo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a ", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso II
do art. 7o da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica criada a Câmara de Política
Cultural, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular
políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas à cultura,
visando a cooperação intersetorial dos órgãos e entidades da
administração pública federal e da sociedade civil, voltadas para a
produção e difusão artística e cultural e a proteção do patrimônio
cultural, bem assim para articular e acompanhar a implementação das
ações estabelecidas, cujo escopo ultrapasse a competência de um
único Ministério.
        Art. 2o  A
Câmara de Política Cultural será integrada pelos seguintes
Ministros de Estado:
        I - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que a presidirá;
        II - da Cultura;
        III - das Cidades;
        IV - da Ciência e
Tecnologia;
        V - das Comunicações;
        VI - da Educação;
        VII - do Turismo;
        VIII - do Esporte; e
        IX - Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República.
        Parágrafo único.  O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá
convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal e de entidades
privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja
participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião,
seja justificável.
       
Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara
de Política Cultural, com a finalidade de acompanhar a
implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes
membros:
        I - Secretário-Executivo da
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
        II - Subchefe de Coordenação
da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da
República;
        III - Secretário-Adjunto da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
        IV - Secretários-Executivos
dos Ministérios da Cultura, das Cidades, da Ciência e Tecnologia,
das Comunicações, da Educação, do Turismo e do Esporte.
       
Art. 4o  Poderão ser criados grupos técnicos com
a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à
implementação das decisões da Câmara de Política Cultural.
        § 1o  Dos
grupos técnicos poderão participar representantes de órgãos ou
entidades públicas e privadas ou de organizações da sociedade
civil.
        § 2o  Os
membros dos grupos técnicos a que se refere o §
1o, e seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado
que compõem a Câmara de Política Cultural.
        § 3o  O
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu
coordenador, que conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de
Política Cultural.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 21 de novembro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.11.2003