4.892, De 25.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.892, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2003.
Regulamenta a Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA
AGRÁRIA
       Art. 1º  O Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93,
de 4 de fevereiro de 1998, reger-se-á por este Decreto e pelo
regulamento operativo aprovado pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
        § 1º  Para
os efeitos deste Decreto, serão considerados os seguintes
princípios e definições:
        I - programa de reordenação
fundiária de que trata a Lei
Complementar nº 93, de 1998, é ação do poder
público que visa a ampliar a redistribuição de terras, consolidar
regimes de propriedade e uso em bases familiares, visando a sua
justa distribuição, por intermédio de mecanismos de crédito
fundiário;
        II - programa de
assentamento rural de que trata os arts. 1º e
3º da Lei
Complementar nº 93, de 1998, a ação do poder
público federal estadual ou municipal, cooperativas ou associações
de trabalhadores rurais que, com ou sem apoio do poder público,
promoveram ações de redistribuição de terras com a dimensão da
propriedade familiar;
        III - os programas que
venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e os atos administrativos deles decorrentes
obedecerão, dentre outros, aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do
art. 37 da
Constituição;
        IV - os programas, projetos
e atividades que venham a ser financiados com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária deverão levar em conta as questões de
gênero, etnia e geração, bem como aquelas de conservação e proteção
ao meio ambiente; e
        V - a descentralização para
Estados e Municípios e a participação dos beneficiários e suas
entidades representativas, na forma estabelecida pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 93, de 1998, deverão orientar
as definições e normas do regulamento operativo.
        § 2º  Os
financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
deverão priorizar, sempre que possível, as áreas cuja população
haja se mobilizado para elaborar seus planos e projetos de
desenvolvimento e estes recebam apoio dos respectivos Conselhos,
bem como do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
        Art. 2º  O
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade
de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento
rural, será constituído de:
        I - sessenta por cento dos
valores originários de contas de depósito, sob qualquer título,
repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei
nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
        II - parcela dos recursos a
que se refere o art. 239,
§ 1º, da Constituição, excedente ao mínimo ali
previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder
Executivo;
        III - Títulos da Dívida
Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos
valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras
especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária
implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada
ano;
        IV - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
        V - dotações consignadas nos
Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        VI - retorno de
financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
        VII - doações realizadas por
entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
        VIII - recursos decorrentes
de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual ou
municipal;
        IX - empréstimos e
financiamentos de instituições financeiras nacionais e
internacionais; e
        X - recursos diversos,
inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado
financeiro.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
        Art. 3º  Os
recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da aquisição de
imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações ou
cooperativas, podendo ser incluídos recursos para investimentos
iniciais para a estruturação da unidade produtiva, na forma
disposta no regulamento operativo do Fundo.
        § 1º  O
Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá, em condições a serem
estabelecidas em resolução específica do Conselho Monetário
Nacional e no regulamento operativo, financiar, total ou
parcialmente, a infra-estrutura complementar para a integração e a
consolidação de assentamentos promovidos pelos governos federal,
estaduais e municipais, bem como cooperativas e associações,
conforme previsto nos arts.
1º e 3º da Lei
Complementar nº 93, de 1998.
        § 2º  Os
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderão ser
utilizados na operacionalização de programas e projetos por ele
financiados, incluindo-se a capacitação e acesso à inovação
tecnológica, despesas com agentes financeiros, monitoria,
acompanhamento e avaliação de impactos e pagamento de empréstimos,
de conformidade com o disposto no regulamento operativo.
        § 3º  É
vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a
qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos
órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores
envolvidos com as operações do Fundo.
        § 4º  Nos
casos em que o Fundo de Terras e da Reforma Agrária servir de
contrapartida nacional a acordos de empréstimo, os recursos do
Fundo poderão ser utilizados como adiantamento dos recursos
oriundos desses acordos, respeitando-se os limites de movimentação
e empenho e de pagamento vigentes.
        Art. 4º  Os
recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou
coletivos para os beneficiários definidos no art.
5º ou suas cooperativas e associações, observado o
disposto no regulamento operativo.
       
Parágrafo único.  Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de
que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos
imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às
associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia
fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
       
Art. 5º  Poderão ser beneficiados com
financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária:
        I - trabalhadores rurais
não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros,
posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de
experiência na atividade rural; e
        II - agricultores
proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da
propriedade familiar, assim definida no inciso II do art.
4º da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para
gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas
famílias.
        § 1º  O
prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste
artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data
do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
praticado como autônomo, empregado como integrante do grupo
familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, inclusive
similares, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes
formas:
        I - registros e anotações na
Carteira de Trabalho;
        II - declaração das
cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores
ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas
de financiamento das respectivas entidades;
        III - atestado de órgãos ou
entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e
execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de
Terras e da Reforma Agrária;
        IV - declaração de sindicato
de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do
imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de
imóvel rural ou de área complementar cujo beneficiário possua a
área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco
anos; e
        V - declaração de escola
especializada na área rural.
        § 2º  A
insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput
deste artigo deverá ser comprovada e atestada por qualquer das
entidades de que trata o inciso IV do § 1o.
        Art. 6º  O
beneficiário de financiamento concedido com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária só poderá transferi-lo a quem se
enquadrar como beneficiário na forma do art. 5º
deste Decreto e com a anuência do credor, conforme estabelecido no
regulamento operativo.
        Art. 7º  As
entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais,
sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade
jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária para implantar projetos destinados aos
beneficiários indicados no art. 5º.
        § 1º  Os
financiamentos concedidos às entidades citadas no caput
devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do
empreendimento, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar
no 93, de 1998.
        § 2º  As
entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do
imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das
benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus
cooperados ou associados beneficiados pela proposta de
financiamento contratada pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
na forma do regulamento operativo.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
        Art. 8º  É
vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária àquele que:
        I - já tiver sido
beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu
débito;
        II - tiver sido contemplado
por qualquer projeto de assentamento rural, bem assim o respectivo
cônjuge, nos casos de financiamento para aquisição de terras;
        III - exerça função pública,
autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de
atribuições parafiscais;
        IV - dispuser de renda anual
bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
        V - tiver sido, nos últimos
três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao
amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de
imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;
        VI - for promitente
comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural
de imóvel rural superior à de uma propriedade familiar; e
        VII - dispuser de
patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
        Art. 9º  O
Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de
imóveis nas seguintes situações:
        I - localizados em unidade
de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente, de
reserva legal, em áreas indígenas, ou ocupadas por remanescentes de
quilombos;
        II - que não disponham de
documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou
superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação
estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração
expressa do Estado da situação do imóvel, afirmando se questiona ou
pretende questionar o domínio do imóvel;
        III - passíveis de
desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área superior a
quinze módulos fiscais;
        IV - cujas áreas resultantes
de eventual divisão futura entre os beneficiários seja inferior à
área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar;
        V - que já foram objetos de
transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de
espólio, de extinção de condomínios ou outras estabelecidas no
regulamento operativo; e
        VI - que sejam objeto de
ação discriminatória.
        § 1º  O
regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de
impedimentos para a aquisição de imóveis, bem como eventuais
excepcionalidades.
        § 2º  A
criação de qualquer excepcionalidade a estes critérios de
elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações
conjuntas envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as
demais entidades participantes dos programas financiados com
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
        § 3o  As
aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o §
2o deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE
FINANCIAMENTO
        Art. 10.  O Fundo de Terras
e da Reforma Agrária financiará programas e projetos de crédito
fundiário e de integração e consolidação de assentamentos rurais
com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive até três de
carência.
        Art. 11.  Nos programas e
projetos de crédito fundiário, poderão ser financiados, além da
terra, e nas mesmas condições, investimentos básicos que permitam
estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido
com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma e
nos limites estabelecidos no regulamento operativo.
        § 1º  Os
financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ter
bônus de adimplência de até cinqüenta por cento sobre as parcelas
da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.
        § 2º  Os
bônus de adimplência poderão variar em função da região de
localização do projeto financiado, devendo privilegiar regiões mais
deprimidas em termos econômicos e de maior risco climático, podendo
ainda ter acréscimos em caso de comprovada redução do valor final
da aquisição da terra comparado com os valores referenciais,
estabelecidos em cada caso, conforme normas definidas no
regulamento operativo, observando-se os limites estabelecidos no §
1o.
        § 3º  A
concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução,
por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas
de financiamento, conforme diretrizes e normas a serem
estabelecidas no regulamento operativo.
        § 4º  Os
encargos financeiros, os bônus de adimplência, o teto anual de
bônus por beneficiário, os limites de financiamento e outras
condições de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho
Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária.
        Art. 12.  Nos programas e
projetos de integração e consolidação de assentamentos, somente
será financiada infra-estrutura complementar aos investimentos já
realizados nos respectivos assentamentos e cujos planos de
consolidação demonstrem claramente o caráter voluntário e
participativo dos beneficiários e a viabilidade econômica do
projeto produtivo em execução ou a ser executado, na forma definida
no regulamento operativo.
        § 1º  Os
financiamentos de que trata o caput deste artigo estarão
sempre vinculados a projetos que levem à consolidação e emancipação
de tais projetos, com base em contrato anual ou plurianual, na
forma definida no regulamento operativo.
        § 2º  Os
limites de crédito, os encargos financeiros, os eventuais bônus por
adimplência e as demais condições de financiamento para os
programas e projetos de que trata o caput deste artigo serão
fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do
órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
        Art. 13.  O risco dos
financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do próprio
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, podendo ser compartilhado,
por meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e
Municípios.
        Art. 14.  Os beneficiários
dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação
de Assentamentos Rurais deverão ser apoiados também pelos diversos
programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo,
como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER
e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste.
        Parágrafo único.  Na
contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão
assegurar a tempestiva liberação dos recursos correspondentes,
quaisquer que sejam as fontes.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA
        Art. 15.  A gestão
financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária fica a cargo do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que
terá as seguintes atribuições:
        I - receber os recursos do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinando a conta específica
os valores encaminhados pelo Órgão Gestor;
        II - remunerar as
disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a
mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
        III - liberar os recursos,
destinando-os de acordo com as instruções do Órgão Gestor;
        IV - disponibilizar para o
Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas
na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das
disponibilidades;
        V - credenciar os agentes
financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária.
CAPÍTULO VIII
DO ÓRGÃO GESTOR
        Art. 16.  Fica designado o
Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de
Reforma Agrária, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei
Complementar nº 93, de 1998, com as
atribuições de:
        I - coordenar as ações
interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
        II - propor ao Conselho
Monetário Nacional normas capazes de permitir o financiamento de
quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e
legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;
        III - propor, com base nas
diretrizes gerais estabelecidas pelo CONDRAF, o plano de aplicação
anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
        IV - fiscalizar e controlar
internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária e estabelecer normas gerais de
fiscalização dos projetos por ele assistidos;
        V - definir, com base nas
diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o
montante de recursos destinados ao financiamento da compra de
terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de
Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos
Rurais, e sobre as despesas de que trata o § 3º do
art. 3º deste Decreto;
        VI - fiscalizar e controlar
as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e
às associações e consórcios de Municípios;
        VII - promover as avaliações
de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
        VIII - adotar medidas
complementares e eventualmente necessárias para atingir os
objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
        IX - propor a consignação de
dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
        X - promover a formalização
de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e
associações ou consórcios de Municípios, visando a:
        a) desobrigar de impostos as
operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
        b) estabelecer mecanismos de
interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas
em conjunto no processo de implementação dos Programas de
Reordenação Fundiária;
        c) assegurar serviços
técnicos para elaboração das propostas de financiamento,
capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos
beneficiários;
        d) assegurar a formalização
de processos administrativos que deverão conter, na forma definida
pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres
indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao
acompanhamento da sua execução;
        e) assegurar a análise
jurídica prévia da documentação dos imóveis, bem como das propostas
de financiamento, conforme estabelecido no regulamento
operativo;
        XI - buscar fontes
adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares
de acesso a terra para exploração racional;
        XII - obter e enfatizar a
participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das
comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas
de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de
Assentamentos Rurais, como forma de conferir maior legitimidade aos
empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários
e evitar a dispersão de recursos;
        XIII - implantar sistemas
eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão,
que permitam o monitoramento dos preços de terras, dêem
transparência aos programas e permitam o controle dos processos e
da execução dos projetos;
        XIV - realizar estudos de
avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo
Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
        XV - fornecer ao CONDRAF as
informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos
programas financiados pelo Fundo.
        Art. 17.  Para cumprir as
necessidades de gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deverá estruturar
unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os
acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários e financeiros
e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições
internacionais de financiamento.
        Art. 18.  O regulamento
operativo de que trata o art. 1º deste Decreto
deverá assegurar a efetiva participação dos Conselhos de
Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração dos planos de
reordenação fundiária, nos planos de aplicação de recursos e na
análise e aprovação das propostas de financiamento, definindo as
atribuições dos conselhos nos seus respectivos níveis de
atuação.
        Art. 19. Caberá, em
particular, ao CONDRAF:
        I - aprovar o regulamento
operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá
conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;
        II - apreciar as avaliações
de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
e dos programas por ele financiados;
        III - encomendar, quando
julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao
Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele
financiados;
        IV - solicitar informações
que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão
gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos
executores dos programas financiados com recursos do Fundo.
        Art. 20.  O CONDRAF definirá
o comitê a ele vinculado ao qual serão atribuídas as seguintes
funções:
        I - aprovar os manuais de
operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da
Reforma Agrária;
        II - aprovar os planos
anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, propostos pelo seu órgão gestor;
        III - acompanhar e monitorar
os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
bem como o seu desempenho financeiro e contábil;
        IV - acompanhar as
avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados
pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
        V - propor ações, normas ou
diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas
financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a
articulação entre estes programas e as demais políticas e ações
voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da
agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança
alimentar;
        VI - solicitar informações
que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão
gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos
executores dos programas financiados com recursos do Fundo.
        Parágrafo único.  O comitê
de que trata o caput deste artigo deverá ter a participação
de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das organizações
governamentais e da sociedade civil parceiras na execução dos
programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 21. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       
Art. 22.  Revogam-se o Decreto
no 3.475, de 19 de maio de 2000, a alínea "b" do inciso III do art.
2º e o art. 10 do Anexo I do Decreto
nº 4.723, de 6 de junho de 2003.
        Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.2003