4.897, De 25.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.897, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2003.
Regulamenta o parágrafo único do
art. 9o da Lei no 10.559, de 13
de novembro de 2002.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no parágrafo único do art. 9o da Lei
no 10.559, de 13 de novembro de 2002,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os valores pagos a título de indenização
a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos
do parágrafo único do
art. 9o da Lei no 10.559, de 13
de novembro de 2002.
       
§ 1o  O disposto no caput inclui as
aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos
já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei
no 10.559, de 2002.
       
§ 2o  Caso seja indeferida a substituição de
regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, de
2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do
imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o
limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou
pensão.
       
Art. 2o  O disposto neste Decreto produz efeitos
a partir de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
        Parágrafo
único.  Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a
publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da
substituição de regime prevista no art. 19 da Lei
no 10.559, de 2002.
       
Art. 3o  A Secretaria da Receita Federal poderá
editar normas complementares a este Decreto.
        Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, de de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
Brasília, 25 de novembro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.2003