4.899, De 26.11.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.899, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2003.
Aprova alterações no Estatuto Social da
Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, aprovado pelo Decreto
de 23 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as deliberações das
Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás Termonuclear
S.A. - ELETRONUCLEAR, de 16 de janeiro de 2003 e 28 de outubro de
2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Estatuto Social da
Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, constante do Anexo a
este Decreto, nos termos das deliberações das 61a
e 62a Assembléias Gerais Extraordinárias da
Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, realizadas em 16 de
janeiro de 2003 e 28 de outubro de 2003, respectivamente.
Art. 2o A
implementação das alterações estatutárias aprovadas neste Decreto
será efetuada sem aumento da despesa total com pessoal e encargos
sociais na ELETRONUCLEAR.
Art. 3o Compete à administração da ELETRONUCLEAR
adequar a estrutura e a competência de seus órgãos e unidades ao
atual Estatuto.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.2003
ANEXO
ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DO NOME, SEDE E PRAZO
Art. 1o A Eletrobrás Termonuclear
S.A. - ELETRONUCLEAR é uma sociedade anônima, subsidiária da
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, constituída na
forma da autorização contida no Decreto nº 76.803, de 16
de dezembro de 1975, com a finalidade específica de explorar,
em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de
energia elétrica, nos termos do Decreto de 23
de maio de 1997 e das Portarias nºs 315, de 31
de julho de 1997, e 184, 185 e 186, de 31 de julho de 1997,
respectivamente, do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo único. A
sociedade é regida pela Lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976) e pelo presente Estatuto.
Art. 2o A
ELETRONUCLEAR terá sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro,
podendo estabelecer filiais e escritórios em outras
localidades.
Art. 3o O
prazo de duração da ELETRONUCLEAR é indeterminado.
Art. 4o A
ELETRONUCLEAR observará, no que for aplicável, os princípios gerais
da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e
obedecerá às normas administrativas, técnicas, operacionais,
financeiras e contábeis estabelecidas pela ELETROBRÁS.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 5o A
ELETRONUCLEAR terá por objeto social a construção e operação de
usinas nucleares, a geração, transmissão e comercialização de
energia elétrica delas decorrente e a realização de serviços de
engenharia e correlatos, compreendendo:
I - obtenção de toda a
tecnologia a ela relacionada, em especial a relativa ao Sistema
Nuclear Gerador a Vapor;
II - desenvolvimento, no
Brasil, da capacidade de projeto e engenharia de usinas nucleares,
pela subcontratação de outras empresas brasileiras de engenharia,
para completar os serviços da Companhia; e
III - promoção da indústria
brasileira para a fabricação de componentes para usinas
nucleares.
Art. 6o Para execução do objeto social
estabelecido no art. 5o, a ELETRONUCLEAR
deverá:
I - celebrar contratos que
tenham por objeto a execução de trabalhos de desenvolvimento,
projeto, construção, instalação e comissionamento de usinas
nucleares, assim como a execução de outros serviços compatíveis com
seu objeto;
II - realizar qualquer
atividade e tomar quaisquer medidas relacionadas com o seu
objeto.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 7o O capital social é de R$
507.001.697,00 (quinhentos e sete milhões, um mil, seiscentos e
noventa e sete reais) divididos em três bilhões, novecentas e
cinqüenta e sete milhões, quinhentas e setenta e três mil e
trezentas e sessenta e sete ações ordinárias com direito a voto e
um bilhão, cento e doze milhões, quatrocentas e quarenta e três
mil, seiscentas e três ações preferenciais sem direito a voto,
todas nominativas sem valor nominal.
Art. 7o O capital social é de R$
2.944.455.753,05 (dois bilhões, novecentos e quarenta e quatro
milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e
cinqüenta e três reais e cinco centavos), divididos em oito
bilhões, oitocentos e trinta e seis milhões, cento e trinta mil e
quatrocentas e setenta e quatro ações ordinárias com direito a voto
e dois bilhões, quatrocentos e oitenta e três milhões, setecentas e
sessenta e oito mil e seiscentas e noventa e uma ações
preferenciais sem direito a voto, todas nominativas sem valor
nominal. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.283, de 2007)
Parágrafo único. As ações
preferenciais não se podem converter em ações ordinárias e terão as
seguintes preferências ou vantagens:
I - prioridade no reembolso
do capital, sem direito a prêmio;
II - dividendo prioritário,
mínimo cumulativo de dez por cento ao ano, e participação, em
igualdade de condições com as ações ordinárias nos lucros que
remanescerem depois de pago um dividendo de doze por cento ao ano
às ações ordinárias;
III - direito a voto nas
deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias sobre a
alteração do Estatuto.
Art. 8o Os aumentos de capital da ELETRONUCLEAR
serão realizados mediante subscrição pública ou particular e
incorporação de reservas, capitalizando-se os recursos por meio das
modalidades admitidas em lei.
Art. 9o A
integralização das ações obedecerá às normas e condições
estabelecidas pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. O
acionista que não fizer o pagamento de acordo com as normas e
condições a que se refere este artigo ficará, de pleno direito
constituído em mora, aplicando-se correção monetária, juros de doze
por cento ao ano e a multa de dez por cento sobre o valor da
prestação vencida.
Art. 10. A ELETRONUCLEAR
poderá emitir títulos múltiplos de ações, em quantidade não
inferior a cem ações. Os agrupamentos ou desdobramentos serão
feitos a pedido do acionista, correndo por sua conta as despesas
com a substituição dos títulos, que não poderão ser superiores ao
custo.
Parágrafo único. Os
serviços de conversão, transferência e desdobramento de ações
poderão ser transitoriamente suspensos, observadas as normas e
limitações estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 11. A ELETRONUCLEAR
poderá emitir debêntures.
Art. 12. As ações são
consideradas indivisíveis em relação à ELETRONUCLEAR e cada ação
ordinária dará direito a um voto nas Assembléias Gerais.
Parágrafo único. As ações
ordinárias não poderão ser objeto de penhor ou outras
garantias.
Art. 13. A transferência de
ações não poderá, sob quaisquer circunstâncias, acarretar a
diminuição da participação da Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROBRÁS no capital com direito a voto da ELETRONUCLEAR a
valores abaixo de cinqüenta e um por cento.
Parágrafo único. Qualquer
transferência de ações que infrinja esta cláusula será nula de
pleno direito.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. A ELETRONUCLEAR
será administrada por um Conselho de Administração, órgão colegiado
de funções deliberativas, com as atribuições previstas na lei, sem
prejuízo daquelas estabelecidas neste Estatuto, e uma Diretoria
Executiva, devendo ser de nacionalidade brasileira todos os
integrantes dos dois órgãos.
Art. 15. O Conselho de
Administração da ELETRONUCLEAR constituir-se-á de seis
Conselheiros, todos acionistas, eleitos pela Assembléia Geral, com
mandato de três anos, podendo ser reeleitos, sendo um deles
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
cabendo a um deles, que não poderá ser o Diretor-Presidente, a
Presidência do Conselho.
Parágrafo único. Dentre os
membros do Conselho de Administração será escolhido o
Diretor-Presidente.
Art. 16. A Diretoria
Executiva da ELETRONUCLEAR constituir-se-á de até cinco Diretores,
brasileiros, eleitos pelo Conselho de Administração, autorizada a
reeleição, com mandato de três anos, que exercerão suas funções em
regime de tempo integral.
Parágrafo único. O
Diretor-Presidente e os Diretores não poderão exercer funções de
direção, administração ou consultoria em empresas de economia
privada concessionárias de serviço público de energia elétrica, ou
em empresas de direito privado ligadas de qualquer forma aos
interesses específicos da ELETRONUCLEAR.
Art. 17. Cada membro da
Administração deverá, antes de entrar no exercício das funções,
apresentar declaração de bens, que será registrada em livro
próprio.
Art. 18. A investidura nos
cargos de Conselheiro de Administração far-se-á mediante termo
lavrado em livro próprio subscrito pelo empossado; nos cargos de
Diretor mediante a assinatura pelo empossado de termo lavrado em
livro próprio subscrito pelo Presidente do Conselho de
Administração.
Art. 19. O Conselho de
Administração e a Diretoria Executiva instalar-se-ão e deliberarão
com a presença da maioria de seus membros, votando o Presidente e o
Diretor-Presidente, que também terão voto de qualidade,
respectivamente, no Conselho de Administração e na Diretoria
Executiva.
Parágrafo único. De cada
reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros
presentes.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. Compete ao
Conselho de Administração fixar a orientação geral dos negócios da
ELETRONUCLEAR, mediante diretrizes fundamentais de administração,
bem como o seu controle superior, pela fiscalização da observância
das diretrizes por ele fixadas, acompanhamento da execução dos
programas aprovados e verificação dos resultados obtidos.
§ 1o No
exercício de suas atribuições, cabe também ao Conselho de
Administração deliberar sobre:
I - empréstimo a contrair no
País ou no exterior em valor superior a cinco décimos por cento do
patrimônio líquido, constante do último balanço;
II - prestação de garantia a
financiamentos, tomados no País ou no exterior, em valor superior a
cinco décimos por cento do patrimônio líquido, constante do último
balanço;
III - contratos de obras,
empreitada, fiscalização, locação de serviços, consultoria,
fornecimento e similares superiores a cinco décimos por cento do
patrimônio líquido, constante do último balanço;
IV - eleição e destituição
de Diretores, fixando-lhes suas atribuições;
V - a estrutura
organizacional da ELETRONUCLEAR;
VI - fiscalização da gestão
da ELETRONUCLEAR, mediante requisição de informações ou exame de
livros e documentos;
VII - a convocação da
Assembléia Geral;
VIII - o relatório da
administração e as contas da diretoria;
IX - a aquisição, alienação
ou oneração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio de
ELETRONUCLEAR, ou de bens móveis de valor superior a cinco décimos
por cento do patrimônio líquido, constante do último balanço;
X - a escolha e destituição
de auditores independentes;
XI - as estimativas globais
de receitas, despesas e investimentos da ELETRONUCLEAR em cada
exercício, a serem detalhadas pela Diretoria Executiva;
XII - a concessão de férias,
licenças ou outras autorizações de afastamento aos seus
membros;
XIII - o regimento interno
da ELETRONUCLEAR; e
XIV - os casos omissos no
Estatuto.
§ 2o Para
os fins previstos nos incisos I, II, III e IX do §
1o, o valor neles previsto será atualizado na
mesma ocasião e pelo mesmo índice de atualização do ativo.
§ 3o O Conselho de Administração
examinará e submeterá à deliberação da assembléia geral, após a
apreciação pelo Conselho Fiscal, o balanço intercalar do primeiro
semestre de cada ano, elaborado pela Diretoria Executiva, conforme
inciso XI do parágrafo único do art. 25 deste
Estatuto.
§ 3o O Conselho de Administração,
em cada exercício, examinará e submeterá à decisão da Assembléia
Geral Ordinária o relatório da administração, o balanço
patrimonial, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a
demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens
e aplicação de recursos, as notas explicativas, e a proposta de
distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes,
anexando o parecer do Conselho Fiscal e o parecer dos auditores
independentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.283, de 2007)
§ 4o O
Conselho de Administração, em cada exercício, examinará e submeterá
à decisão da assembléia geral ordinária, o relatório da
administração, o balanço patrimonial, a demonstração dos lucros ou
prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício, a
demonstração das origens e aplicação dos recursos, bem como a
proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores
excedentes, anexando o parecer do Conselho Fiscal e o certificado
dos auditores independentes.
Art. 21. As reuniões do
Conselho de Administração serão, no mínimo, mensais, e sempre
convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 22. Perderá o mandato
o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas
sem motivo justificado.
Art. 23. Nas suas ausências
ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Conselheiro que
o Conselho de Administração designar.
Art. 24. Vagando
definitivamente o cargo de Conselheiro, o Conselho de Administração
designará, dentre os Diretores ou empregados da ELETRONUCLEAR, um
ocupante interino, até a primeira Assembléia Geral, que elegerá o
sucessor para cumprir o restante do mandato.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25. Compete à
Diretoria Executiva a direção geral e a administração da
ELETRONUCLEAR, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo único. No
exercício de suas atribuições, dentre as demais incumbências
implícitas nos poderes gerais de direção e administração, não
expressamente conferidas ao Conselho de Administração por este
Estatuto, cabe à Diretoria Executiva:
I - propor ao Conselho de
Administração diretrizes fundamentais de administração que devam
ser objeto de deliberação;
II - estabelecer normas
administrativas, técnicas, financeiras e contábeis para a
ELETRONUCLEAR;
III - elaborar os planos de
emissão de debêntures para serem submetidos à Assembléia Geral;
IV - elaborar as estimativas
da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos
da ELETRONUCLEAR, em cada exercício, a serem submetidas ao Conselho
de Administração, efetuando, após aprovadas, o respectivo
controle;
V - elaborar os orçamentos
da ELETRONUCLEAR;
VI - aprovar planos que
disponham sobre admissão, carreira, acesso, vantagens e regime
disciplinar para os empregados da ELETRONUCLEAR;
VII - autorizar férias ou
licenças de qualquer de seus membros, exceto o Diretor-Presidente,
designando o substituto na forma do § 2o do art.
27 deste Estatuto;
VIII - aprovar os nomes
indicados pelos Diretores para preenchimento dos cargos que lhes
são diretamente subordinados;
IX - pronunciar-se nos casos
de admissão, elogio, punição, transferência e demissão dos
empregados subordinados diretamente aos Diretores;
X - delegar autoridade aos
Diretores para decidirem isoladamente sobre questões incluídas nas
atribuições da Diretoria;
XI - delegar poderes a
Diretores e empregados para autorização de despesas, estabelecendo
limites e condições;
XII - elaborar o
balanço intercalar do primeiro semestre de cada ano, a demonstração
dos lucros ou prejuízos parciais, a demonstração do resultado do
semestre, a demonstração das origens e aplicações de recursos e a
proposta de distribuição de dividendos, para serem submetidas à
apreciação do Conselho Fiscal e ao exame e deliberação do Conselho
de Administração e da Assembléia Geral;
XIII - elaborar, em cada exercício, o balanço patrimonial
da ELETRONUCLEAR, a demonstração dos lucros ou prejuízos
acumulados, a demonstração do resultado do exercício, a
demonstração das origens e aplicações de recursos, a proposta de
distribuição dos dividendos e de aplicação dos valores excedentes,
para serem submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, dos
auditores independentes, do Conselho de Administração e ao exame e
deliberação da Assembléia Geral;
XIV - elaborar o regimento interno da ELETRONUCLEAR,
submetendo-o ao Conselho de Administração; e
XV - aprovar o seu regimento interno.
XII - elaborar, em cada exercício, o balanço
patrimonial da ELETRONUCLEAR, a demonstração das mutações do
patrimônio líquido, a demonstração do resultado do exercício, a
demonstração das origens e aplicação de recursos, as notas
explicativas, e a proposta de distribuição de dividendos e de
aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à
apreciação dos auditores independentes, do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e ao exame e deliberação da
Assembléia Geral. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.283, de 2007)
XIII - elaborar o
regimento interno da ELETRONUCLEAR, submetendo-o ao Conselho de
Administração; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.283, de 2007)
XIV - aprovar o seu
regimento interno. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.283, de 2007)
Art. 26. A Diretoria
reunir-se-á normalmente, uma vez por semana, ou sempre que
necessário, e deliberará com a presença da maioria de seus
membros.
Art. 27. Os integrantes da
Diretoria não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de
trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias ou licença, sob
pena de perda do cargo.
§ 1o A
concessão de férias ou licença ao Diretor-Presidente será da
competência do Conselho de Administração, que designará seu
substituto. No caso de ausência ou impedimento eventual o
Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor que designar.
§ 2o No
caso de impedimento temporário, licença ou férias de qualquer dos
membros da Diretoria, exceto o Diretor-Presidente, a sua
substituição processar-se-á pela forma determinada por seus pares,
não podendo, no entanto, ser escolhida pessoa estranha à
ELETRONUCLEAR ou à ELETROBRÁS.
§ 3o Vagando cargo na Diretoria, esta designará
um substituto dentre os empregados da ELETRONUCLEAR para exercê-lo
até a primeira reunião do Conselho de Administração que se
realizar, quando será preenchido o cargo vago pelo prazo restante
do mandato.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA
DIRETORIA
Art. 28. Cabe ao
Diretor-Presidente a orientação da política administrativa e a
representação da ELETRONUCLEAR, convocando e presidindo as reuniões
da Diretoria.
Art. 29. Compete ao
Diretor-Presidente:
I - superintender os
negócios da ELETRONUCLEAR;
II - representar a
ELETRONUCLEAR em juízo ou fora dele, perante outras sociedades, os
acionistas ou o público em geral, podendo, para esse fim, ser
substituído por qualquer outro Diretor por ele designado;
III - admitir e demitir
empregados;
IV - formalizar as nomeações
aprovadas pela Diretoria;
V - fazer publicar o
relatório anual das atividades da ELETRONUCLEAR;
VI - juntamente com outro
Diretor, movimentar os dinheiros da ELETRONUCLEAR e assinar atos e
contratos, podendo esta faculdade ser delegada aos demais Diretores
e a procuradores ou empregados da ELETRONUCLEAR, com a aprovação da
Diretoria.
Art. 30. O
Diretor-Presidente e os Diretores, além dos deveres e
responsabilidades próprios, serão os gestores nas áreas de
atividade que lhes forem atribuídas pelo Conselho de
Administração.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. O Conselho Fiscal
será permanente, constituído de três membros efetivos e três
suplentes, com mandato de um ano, brasileiros, acionistas ou não,
eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Dentre os
membros do Conselho Fiscal um membro efetivo e respectivo suplente
serão representantes do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IX
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 32. A Assembléia Geral
Ordinária realizar-se-á dentro dos quatro primeiros meses seguintes
ao término do exercício social, em dia e hora previamente fixados
para:
I - tomar as contas dos
administradores;
II - examinar, discutir e
votar as demonstrações financeiras;
III - deliberar sobre a
destinação no lucro líquido do exercício e a distribuição de
dividendos; e
IV - eleger os membros do
Conselho Fiscal e, quando for o caso, os membros do Conselho de
Administração, fixando-lhes a respectiva remuneração, assim como a
remuneração da Diretoria Executiva.
Art. 33. Além dos casos
previstos em lei, a Assembléia Geral reunir-se-á sempre que o
Conselho de Administração achar conveniente, e, em especial,
para:
I - alienar, no todo ou em
parte, ações do capital social; proceder a abertura de capital;
aumentar o capital social por subscrição de novas ações; emitir
debêntures ou vendê-las, se em tesouraria; ou, ainda, emitir
quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no
exterior;
II - promover cisão, fusão
ou incorporação societária;
III - permutar ações ou
outros valores mobiliários.
Art. 34. A mesa que
dirigirá os trabalhos da Assembléia Geral será constituída pelo
Presidente do Conselho de Administração e, na sua ausência ou
impedimento, por quem a Assembléia escolher, e por um secretário,
escolhido dentre os presentes.
Art. 35. A transferência de
ações poderá ser suspensa pelo prazo de até quinze dias antes da
realização da Assembléia Geral.
§ 1o O
edital de convocação poderá condicionar a presença do acionista na
Assembléia Geral, além dos requisitos previstos em lei, ao depósito
na sede da ELETRONUCLEAR, no caso de ações em custódia, com setenta
e duas horas de antecedência do dia marcado para a realização da
Assembléia Geral, do comprovante expedido pela instituição
depositária.
§ 2o O
edital de convocação também poderá condicionar a representação, por
procurador, do acionista, na Assembléia Geral, a que o depósito do
respectivo instrumento seja efetuado na sede da ELETRONUCLEAR com
setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para a
realização da Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 36. O exercício social
encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto às
demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação federal
sobre energia elétrica e da legislação sobre as sociedades por
ações e ao presente Estatuto.
§ 1o Em
cada exercício será obrigatória a distribuição de dividendo não
inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido, ajustado nos
termos da lei.
§ 2o A ELETRONUCLEAR levantará balanço
semestral em 30 de junho de cada ano, podendo pagar dividendos à
conta de lucros acumulados ou reservas de lucros existentes no
último balanço anual ou semestral.
§ 3o Os valores dos dividendos e dos
juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos
financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia
do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data
fixada pela Assembléia Geral.
§ 2o Os valores dos dividendos e
dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o
capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de
encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social
até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da
incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se
verificar na data fixada pela Assembléia Geral. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.283, de 2007)
§ 3o O valor dos juros, pagos ou creditados, a
título de juros sobre o capital próprio nos termos do art.
9o, § 7o, da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação
e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado aos titulares de
ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações
preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos
distribuídos pela ELETRONUCLEAR para todos os efeitos legais.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.283, de 2007)
§ 4o O
valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o
capital próprio nos termos do art. 9o, §
7o, da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinente, poderá
ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual
mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos
dividendos distribuídos pela ELETRONUCLEAR para todos os efeitos
legais.
Art. 37. Prescreve em três
anos a ação para pleitear dividendos, os quais não reclamados
oportunamente, reverterão em benefício da ELETRONUCLEAR.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Após o
encerramento de cada exercício financeiro, os empregados farão jus
à participação nos lucros ou resultados da ELETRONUCLEAR, na forma
da lei.
Art. 39. A ELETRONUCLEAR
prestará assistência social a seus empregados por meio do
NÚCLEOS-INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e será co-patrocinadora da
REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, com
relação aos empregados de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., em cujos
contratos de trabalho se tornou sucessora.
Art. 40. A Diretoria
Executiva fará publicar no Diário Oficial, depois de aprovado pelo
acionista controlador:
I - o regulamento de
licitações;
II - o regulamento de
pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - o quadro de pessoal,
com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números
de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou
categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
remuneração de seus empregados.
Art. 41. A unidade de
Auditoria Interna da ELETRONUCLEAR subordina-se ao Presidente do
Conselho de Administração.
Art. 42. A ELETRONUCLEAR
assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e
passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os
interesses da ELETRONUCLEAR e na forma definida pela Diretoria, a
defesa em processos judiciais e administrativos, contra eles
instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função,
observadas as disposições da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994.