4.900, De 26.11.2003

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.900, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre o empenho de despesas e
inscrição de Restos a Pagar, no âmbito do Poder Executivo, no
exercício de 2003, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39,
§ 3o, da Lei no 10.524, de 25
de julho de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1o Os
órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão
empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003.
        § 1º  Os
empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste
artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos,
convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19
de dezembro de 2003.
        § 2º  As
restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas
obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei
nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e às
decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
       
§ 3º  Observados os limites globais de empenho
definidos para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos
do Decreto no 4.591, de 10 de
fevereiro de 2003, fica autorizado o empenho de despesas após a
data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em
dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais
sejam publicados após a data de publicação deste Decreto.
        § 4º  No
caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no §
3º deste artigo, os respectivos convênios ou
instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro
de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite
estabelecida no caput deste artigo.
        § 5º  Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por
solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou
dirigente máximo de órgão da Presidência da República, prorrogar os
prazos estabelecidos neste artigo para o atendimento de situações
específicas.
        Art. 2º  Os
Restos a Pagar não processados, relativos a despesas
discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003,
não poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no
exercício de 2002, conforme valores constantes do Anexo a este
Decreto.
       § 1º  Os órgãos e unidades
relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério
da Fazenda, até o dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos
limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não
utilizados para atender às despesas discricionárias e não
financeiras.(Vide Decreto nº 4.936, de
23.12.2003)
       § 2º  Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante
portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do
respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da
Presidência da República, autorizar a inscrição, por órgão, de
Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual
previsto no caput, desde que o valor total de inscrição dos
órgãos do Poder Executivo não ultrapasse, em 2003, cinqüenta por
cento do valor inscrito em 2002.
       § 3º  Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, observado o disposto
no § 2º, deverão publicar, até o dia 26 de
dezembro de 2003, os limites definitivos de inscrição em Restos a
Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
        Art. 3º  Os
Ministros de Estado, os dirigentes máximos de órgãos da Presidência
da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração
Financeira Federal e os ordenadores de despesa são responsáveis
pela observância e adoção das providências para a anulação dos
empenhos emitidos e dos Restos a Pagar não processados inscritos,
que estejam em desacordo com este Decreto e com o art. 67 do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986.
        Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de novembro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.2003
ANEXO
LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS PARA 2003, RELATIVOS ÀS DESPESAS
DISCRICIONÁRIAS E NÃO FINANCEIRAS
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES DE RESTOS
A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS
VALORES INSCRITOS
EM 31.12.2002
VALORES MÁXIMOS
PERMITIDOS PARA INSCRIÇÃO EM 31.12.2003
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
23.520
11.760
GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA
REPÚBLICA
205
103
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
2.782
1.391
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO
133.059
66.530
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
65.140
32.570
MINISTÉRIO DA FAZENDA
105.385
52.693
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
705.571
352.785
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
IND.E COMÉRCIO EXTERIOR
19.602
9.801
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
194.533
97.267
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
48.206
24.103
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
210.653
105.327
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
6.582
3.291
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1.901.435
950.718
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
6.132
3.066
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
926.513
463.257
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
45.287
22.644
MINISTÉRIO DA CULTURA
27.653
13.826
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
150.079
75.039
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTÃO
24.879
12.439
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
264.337
132.168
MINISTÉRIO DO ESPORTE
205.435
102.718
MINISTÉRIO DA DEFESA
100.132
50.066
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
341.931
170.965
MINISTÉRIO DO TURISMO
64.670
32.335
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
223.286
111.643
MINISTÉRIO DAS CIDADES
619.359
309.679
TOTAL
6.416.366
3.208.184
FONTES: 100, 111, 112,
113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 129, 130,
131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 145,
146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166,
168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186, 246,
247, 249, 250, 280, 281, 293, 900, 951, 985 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios
anteriores.