4.901, De 26.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.901, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2003.
Texto
compilado
Institui o Sistema Brasileiro de Televisão
Digital - SBTVD, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Fica instituído o Sistema Brasileiro de
Televisão Digital - SBTVD, que tem por finalidade alcançar, entre
outros, os seguintes objetivos:
        I - promover a inclusão
social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio
do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da
informação;
        II - propiciar a criação de
rede universal de educação à distância;
        III - estimular a pesquisa e
o desenvolvimento e propiciar a expansão de tecnologias brasileiras
e da indústria nacional relacionadas à tecnologia de informação e
comunicação;
        IV - planejar o processo de
transição da televisão analógica para a digital, de modo a garantir
a gradual adesão de usuários a custos compatíveis com sua
renda;
        V - viabilizar a transição
do sistema analógico para o digital, possibilitando às
concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, se
necessário, o uso de faixa adicional de radiofreqüência, observada
a legislação específica;
        VI - estimular a evolução
das atuais exploradoras de serviço de televisão analógica, bem
assim o ingresso de novas empresas, propiciando a expansão do setor
e possibilitando o desenvolvimento de inúmeros serviços decorrentes
da tecnologia digital, conforme legislação específica;
        VII - estabelecer ações e
modelos de negócios para a televisão digital adequados à realidade
econômica e empresarial do País;
        VIII - aperfeiçoar o uso do
espectro de radiofreqüências;
        IX - contribuir para a
convergência tecnológica e empresarial dos serviços de
comunicações;
        X - aprimorar a qualidade de
áudio, vídeo e serviços, consideradas as atuais condições do parque
instalado de receptores no Brasil; e
        XI - incentivar a indústria
regional e local na produção de instrumentos e serviços
digitais.
        Art. 2º  O
SBTVD será composto por um Comitê de Desenvolvimento, vinculado à
Presidência da República, por um Comitê Consultivo e por um Grupo
Gestor.
        Art. 3º Ao
Comitê de Desenvolvimento do SBTVD compete:
        I - fixar critérios e
condições para a escolha das pesquisas e dos projetos a serem
realizados para o desenvolvimento do SBTVD, bem como de seus
participantes;
        II - estabelecer as
diretrizes e estratégias para a implementação da tecnologia digital
no serviço de radiodifusão de sons e imagens;
        III - definir estratégias,
planejar as ações necessárias e aprovar planos de aplicação para a
condução da pesquisa e o desenvolvimento do SBTVD;
        IV - controlar e acompanhar
as ações e o desenvolvimento das pesquisas e dos projetos em
tecnologias aplicáveis à televisão digital;
        V - supervisionar os
trabalhos do Grupo Gestor;
        VI - decidir sobre as
propostas de desenvolvimento do SBTVD;
        VII - fixar as diretrizes
básicas para o adequado estabelecimento de modelos de negócios de
televisão digital; e
        VIII - apresentar relatório
contendo propostas referentes:
        a) à definição do modelo de
referência do sistema brasileiro de televisão digital;
        b) ao padrão de televisão
digital a ser adotado no País;
        c) à forma de exploração do
serviço de televisão digital; e
        d) ao período e modelo de
transição do sistema analógico para o digital.
        Parágrafo único.  O
prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso
VIII deste artigo fica fixado em doze meses, a contar da instalação
do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
       Parágrafo único.  O prazo para a apresentação do
relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo é fixado em
vinte e três meses, a contar da instalação do Comitê de
Desenvolvimento do SBTVD. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.393, de 2005)  (Prorrogação de
prazo)
        Art. 4º  O
Comitê de Desenvolvimento do SBTVD será composto por um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
        I - Ministério das
Comunicações, que o presidirá;
        II - Casa Civil da
Presidência da República;
        III - Ministério da Ciência
e Tecnologia;
        IV - Ministério da
Cultura;
        V - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
        VI - Ministério da
Educação;
        VII - Ministério da
Fazenda;
        VIII - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        IX - Ministério das Relações
Exteriores; e
        X - Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República.
        § 1º  Os
membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão indicados pelos
titulares dos órgãos referidos nos incisos I a X deste artigo e
designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
        § 2º  Os
membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão substituídos,
em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes,
por eles indicados, e designados pelo Ministro de Estado das
Comunicações.
        Art. 5º  O
Comitê Consultivo tem por finalidade propor as ações e as
diretrizes fundamentais relativas ao SBTVD e será integrado por
representantes de entidades que desenvolvam atividades relacionadas
à tecnologia de televisão digital.
        § 1º  Os
membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de
Estado das Comunicações, por indicação das entidades referidas no
caput deste artigo, de acordo com critérios a serem
estabelecidos pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
        § 2º  O
Comitê Consultivo será presidido pelo Presidente do Comitê de
Desenvolvimento do SBTVD.
       
Art. 6º  Compete ao Grupo Gestor a execução das
ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para
o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pelo
Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
        Art. 7º  O
Grupo Gestor será integrado por um representante, titular e
respectivo suplente, de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
        I - Ministério das
Comunicações, que o coordenará;
        II - Casa Civil da
Presidência da República;
        III - Ministério da Ciência
e Tecnologia;
        IV - Ministério da
Cultura;
        V - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        VI - Ministério da
Educação;
        VII - do Instituto Nacional
de Tecnologia da Informação - ITI;
        VIII - da Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL; e
        IX - Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República.
       X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Inciso
incluído pelo Decreto nº 5.102, de 2004)
        § 1º  Os
membros do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares de seus
respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado das
Comunicações, no prazo de quinze dias a contar da data de
publicação deste Decreto.
        § 2º  O
coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos
técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.
       
Art. 8º  Para o desempenho das atividades a que se
refere o art. 6º deste Decreto, o Grupo Gestor
poderá dispor do apoio técnico e administrativo, entre outros, das
seguintes entidades:
        I - Financiadora de Estudos
e Projetos - FINEP; e
        II - Fundação Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD.
     Parágrafo único.  A conclusão dos projetos das
entidades conveniadas com a Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP deverá ser apresentada até 10 de dezembro de 2005. (Incluído pelo
Decreto nº 5.393, de 2005)
       
Art. 9º  Para os fins do disposto neste Decreto, o
SBTVD poderá ser financiado com recursos provenientes do Fundo para
o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, ou
ainda, por outras fontes de recursos públicos ou privados, cujos
planos de aplicação serão aprovados pelo Comitê de Desenvolvimento
do SBTVD.
        Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.2003