4.902, De 28.11.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.902 DE 28 DE NOVEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006.
Texto para impressão.
Altera alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os
produtos que menciona.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
       
DECRETA:
       Art. 1º  Ficam reduzidas para dez por cento, no período
de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre
os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01
e 8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao
Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada
pelo Decreto
nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
       
Art. 2º  Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no
período de 1o de dezembro de 2003 a 29 de
fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados,
conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do
Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002:
CODIGO
ALÍQUOTA
%
8703.21.00
6
8703.22
12
8703.23.10 Ex 01
12
8703.23.90 Ex 01
12
8704.21.10 Ex 01
7
8704.21.20 Ex 01
7
8704.21.30 Ex 01
7
8704.21.90 Ex 01
7
8704.31.10
7
8704.31.20
7
8704.31.30
7
8704.31.90
7
        Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de novembro de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.2003