4.909, De 5.12.2003

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.909 DE 5 DE DEZEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 25 de junho de 2003.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito
interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de
maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 25 de junho de 2003, o Quadragésimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
Art. 1º  O
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 5 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.12.2003
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18
CELEBRADO ENTRE A
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Decisão
No 22/02 do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL,
CONVÊM EM:
Artigo 1o -
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
No 18 (ACE 18), as "Disciplinas para os
Procedimentos e Regras para as Investigações Antidumping e sobre
Subsídios no Comércio Intrazona", doravante as "Disciplinas", que
constam no Anexo e formam parte do presente Protocolo.
Artigo 2° - As "Disciplinas"
complementarão o estabelecido no Acordo Antidumping e no Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de
Comércio, adotados no ACE 18, pelos Protocolos Adicionais
Quadragésimo Primeiro e Quadragésimo Segundo, respectivamente.
Conforme o disposto no artigo 4° de ambos os Protocolos, estas
"Disciplinas" prevalecerão sobre as desses Acordos para o comércio
intrazona.
Artigo 3º - O presente
Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da
Secretaria-Geral da ALADI acusando o recebimento da comunicação da
Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL
e seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos
dos Estados-Parte.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e
três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Julio Giambruno.
ANEXO
DISCIPLINAS PARA
OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA INVESTIGAÇÕES ANTIDUMPING E SOBRE
SUBSÍDIOS NO COMÉRCIO INTRAZONA
1. Procedimentos de Investigação
1.1. Procedimento de Intercâmbio de
Informações entre Estados Partes Prévio à Abertura de
Investigação:
Ao receber uma petição de abertura
de investigação, as autoridades competentes em cada Estado Parte
examinarão se a mesma está devidamente instruída e se o
peticionário é representativo, com vistas a determinar a
admissibilidade da petição.
Determinada a admissibilidade da
petição, o governo do país importador notificará tal decisão, ato
contínuo, ao governo do país exportador interessado do MERCOSUL. A
notificação estabelecerá uma data para tomada de vistas ao processo
e para a realização de consultas prévias à abertura de
investigação.
Essa notificação deverá ser
acompanhada de cópia da versão não-confidencial da petição e conter
as seguintes informações:
a) descrição completa do produto
objeto da petição, incluindo a classificação tarifária NCM;
b) representatividade do
peticionário;
c) identificação do
exportador/produtor denunciado;
d) dados relativos a valor normal e
preço de exportação, no caso de petição para fins de abertura de
investigação antidumping; no caso de petição relativa à
investigação sobre subsídios, informações sobre os subsídios
concedidos e, se possível, sobre o seu montante, com indicação das
fontes desses dados e períodos a que se referem;
e) dados relativos a importações, em
volume, totais e por origem denunciada do produto em questão;
f) dados dos indicadores de dano
apresentados pelo peticionário, bem como fontes desses dados e
períodos a que se referem.
A referida notificação e o pedido de
consulta previstos neste item serão encaminhados por meio de fax,
diretamente às autoridades investigadoras pertinentes dos Estados
Partes envolvidos, sem prejuízo das respectivas comunicações por
intermédio das representações diplomáticas. A cópia da versão
não-confidencial da petição deverá ser encaminhada à Embaixada do
governo do país exportador, que se responsabilizará por não dar
publicidade à mesma.
O governo do país exportador
interessado do MERCOSUL terá um prazo de 3 (três) dias úteis,
contado da data de recepção da notificação pela Embaixada do
governo do país exportador a que se refere este item, para
confirmar ou alterar as datas propostas para tomada de vistas e
realização de consultas.
As consultas se realizarão em data
estabelecida de comum acordo entre os Estados Partes envolvidos, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da admissibilidade da
petição. Iniciado o procedimento de consultas, este poderá
continuar uma vez aberta a investigação.
O governo do país exportador
interessado do MERCOSUL, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado
da data de recebimento da petição, poderá solicitar esclarecimentos
ao governo do país importador. O governo do país importador
prestará os esclarecimentos solicitados com antecedência de 5
(cinco) dias úteis da data da realização da consulta.
As informações fornecidas pelos
governos dos Estados Partes serão utilizadas exclusivamente para
fins de consultas, e não serão divulgadas sem o consentimento dos
referidos governos.
O intercâmbio informativo e a
realização de consultas não impedirão, em nenhum caso e sob nenhuma
circunstância, que as autoridades competentes do governo do país
importador decidam iniciar uma investigação.
Não obstante o disposto no parágrafo
anterior, antes de se proceder à abertura de investigação será
oferecida oportunidade adequada de consultas.
1.2. Período Objeto de Investigação
da Existência de Dumping e de Dano:
O período objeto da investigação da
existência de dumping deverá compreender os 12 meses mais próximos
possíveis anteriores à data de abertura da investigação, podendo,
em circunstâncias excepcionais, ser inferior a 12 meses, mas nunca
inferior a 6 meses.
O período para apuração de vendas
abaixo do custo e o período objeto da investigação da existência de
dumping deverão ser normalmente os mesmos.
O período objeto da investigação da
existência de dano deverá ser de pelo menos 3 (três) anos,
encerrando-se o mais próximo possível antes da data de abertura da
investigação, e incluir, integralmente, o período objeto da
investigação da existência de dumping, salvo circunstâncias
excepcionais que justifiquem a análise de um período menor.
1.3. Dos Elementos de Prova:
a) Da Solicitação de Informações aos
Exportadores sob Investigação:
O prazo para resposta do
questionário, para fins de sua consideração na determinação
preliminar, estabelecido de acordo com as legislações nacionais
pertinentes, poderá ser prorrogado por um prazo máximo de 30 dias,
a pedido, sempre que as empresas exportadoras justifiquem
devidamente tal solicitação.
As respostas ao questionário
enviadas fora do prazo estipulado serão consideradas na etapa
correspondente à determinação final da investigação, sempre que sua
apresentação se dê em prazo razoável para sua consideração, tendo
em vista os prazos de investigação estabelecidos na legislação
nacional pertinente.
Caberá às autoridades investigadoras
do Estado Parte importador o envio do questionário aos
produtores/exportadores identificados do Estado Parte sob
investigação. O Estado Parte exportador auxiliará, a pedido, as
autoridades investigadoras na identificação de outros
produtores/exportadores do produto sob investigação, além daqueles
identificados na petição. O Estado Parte exportador informará à
autoridade investigadora solicitante os nomes e endereços desses
outros exportadores, no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento
da solicitação, para que lhes sejam encaminhados os questionários
pertinentes.
No caso de investigações
antidumping, as informações relativas a valor normal e preço de
exportação, solicitadas ao exportador, devem cobrir somente o
período objeto de investigação de existência de dumping, conforme
definido no item 1.2.
b) Da Tomada de Vistas do
Processo:
O representante do Governo ou do
produtor/exportador interessado do Estado Parte afetado pela
investigação poderá solicitar vistas do processo a qualquer
momento, após a abertura da investigação, devendo indicar o dia e
hora de sua conveniência. As autoridades investigadoras deverão
responder tal solicitação, no prazo de 2 (dois) dias. Quando não
for possível confirmar a data requerida, as autoridades deverão
agendar nova data para vistas, a qual não poderá ultrapassar 2
(dois) dias da data requerida.
Para fins de tomada de vistas do
processo, caberá à autoridade investigadora pertinente, na data
marcada, disponibilizar, em local adequado, a versão não
confidencial do processo completo para o Governo ou
produtor/exportador interessado do Estado Parte afetado.
c) Procedimento de Intercâmbio de
Informações entre Estados Partes no Curso da Investigação:
Após a abertura da investigação, de
forma a dar continuidade ao intercâmbio de informações, o governo
do país exportador poderá solicitar a realização de novas
consultas, com o objetivo de ampliar o conhecimento dos fatos
apresentados.
Antes de ser alcançada determinação,
preliminar ou final, positiva ou negativa, as autoridades
investigadoras do país importador oferecerão oportunidade de
consultas com vistas ao intercâmbio de informações sobre os
elementos de prova em consideração. Tal notificação deverá ser
efetuada em tempo hábil de forma a viabilizar a realização de
consulta, caso solicitada, antes de ser tomada decisão sobre
aplicação de medidas.
Antes de qualquer aplicação de
medida será oferecida oportunidade adequada de consultas. O
procedimento previsto no presente esquema não impedirá, em nenhum
caso e sob nenhuma circunstância, que as autoridades do país
importador apliquem medidas antidumping ou compensatórias.
2. Da Determinação de Dano Causado
pelas Importações Objeto de Dumping ou de Subsídios:
Para fins de determinação de relação
causal, entende-se como importações objeto de dumping ou de
subsídios apenas aquelas procedentes de empresas exportadoras para
as quais houve determinação positiva de dumping ou de existência de
subsídios. Isto aplica-se somente nos casos nos quais tenha sido
possível determinação de margem individual de dumping ou montante
individual de subsídio.
Quando não for possível determinar
margem individual de dumping ou montante individual de subsídio,
serão consideradas como importações objeto de dumping ou de
subsídios a totalidade das importações para as quais se determinou
margem de dumping positiva ou montante de subsídio positivo.
Adicionalmente, deverá ser
determinada a existência de dano no mesmo período para o qual houve
determinação de dumping ou de existência de subsídios.
3. Indústria Doméstica:
A expressão "indústria doméstica" é
entendida como a totalidade dos produtores do Estado Parte do
produto similar. Na hipótese de não ser possível considerar a
totalidade desses produtores, poderão ser considerados aqueles,
dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela majoritária
da produção total do referido produto naquele mercado. Nessa
hipótese, deverão ser apresentadas as razões que inviabilizam a
consideração da totalidade dos produtores do Estado Parte do
produto similar.
A indústria doméstica deverá ser
claramente definida e todos os indicadores relativos à análise de
dano deverão ser pertinentes às empresas que compõem a indústria
doméstica.
4. Da Forma de Aplicação da Medida
Antidumping ou Compensatória
a) Compromissos de Preços
Caso haja determinação preliminar
positiva de dumping ou de existência de subsídios, de dano e de
relação causal, a autoridade investigadora deverá explorar a
possibilidade de se alcançar compromissos com os
produtores/exportadores dos Estados Partes interessados.
Para esse fim, antes da aplicação de
direitos provisórios, as autoridades deverão divulgar aos
produtores/exportadores e ao governo do Estado Parte interessado a
determinação positiva alcançada. No caso de investigação
antidumping, tais compromissos não poderão incluir, em qualquer
hipótese, limitação da quantidade total exportada.
Caso não tenham sido acordados
compromissos e direitos tenham sido aplicados, novas ofertas de
compromissos por parte dos produtores/exportadores serão
consideradas pela autoridade do país importador a qualquer
momento.
b) Direito Antidumping ou
Compensatório
Esgotadas todas as possibilidades
para homologação de compromisso, poderá ser aplicado direito
antidumping ou compensatório o qual deverá corresponder ao direito
necessário para anular o efeito danoso do dumping ou do subsídio
concedido. Para esse fim, deverá ser apurada a margem de
subcotação, isto é, a diferença entre o preço da indústria
doméstica e o preço do produto importado no mercado do país
importador, no mesmo nível comercial e na mesma condição de
venda.
No caso de ter sido determinado que
as importações objeto de dumping ou de subsídios tiveram o efeito
de deprimir significativamente os preços praticados pela indústria
doméstica ou impedir aumentos significativos desses preços, que
teriam ocorrido na ausência de tais importações, os preços da
indústria doméstica poderão ser corrigidos, de forma a eliminar o
efeito danoso daquelas importações, para fins de cálculo de margem
de subcotação. Com vistas a tal correção, deverão ser observados os
custos incorridos pela indústria doméstica no período para o qual
foi determinada a margem de dumping, bem como margem de lucro
razoável, considerando a observada para a indústria doméstica no
período de análise de dano, excluído o período de dumping, ou para
o setor em que a mesma encontra-se inserida, no período de
dumping.
Em nenhuma circunstância o direito
aplicado poderá ser superior à margem de dumping ou ao montante de
subsídio apurado na investigação. O direito antidumping será
calculado mediante a aplicação de alíquotas ad-valorem ou
específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
5. Da Duração da Medida Antidumping
ou Compensatória:
A duração máxima da medida
antidumping ou compensatória definitiva será de 3 (três) anos.
6. Do Monitoramento das
Investigações pelo MERCOSUL:
Caberá ao governo do país importador
notificar à Comissão de Comércio do MERCOSUL qualquer abertura de
investigação antidumping ou sobre subsídios que envolva importações
originárias de outros Estados Partes do MERCOSUL, bem como
fornecer, a cada reunião ordinária, informações àquela Comissão
sobre o estágio dessas investigações.