4.914, De 11.12.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.914 DE 11 DE DEZEMBRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.786, de 2006
Dispõe sobre os
centros universitários de que trata o art. 11 do Decreto
no 3.860, de 9 de julho de 2001, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 207 da Constituição e na Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica vedada a constituição de novos
centros universitários, exceto aqueles em fase de tramitação no
Ministério da Educação para credenciamento, cuja comissão
avaliadora já tenha sido constituída, ficando restritos os seus
cursos e vagas ao limite constante do seu Plano de Desenvolvimento
Institucional - PDI, aprovado pela Secretaria de Educação Superior
daquele Ministério.
       
Parágrafo único.  Admitir-se-á a criação de centros de ensino
superior nas cidades em que o Ministério da Educação indicar, em
função de necessidades sociais, devendo atender a critérios e
condições estabelecidas em normas próprias e em editais
específicos, com cursos e vagas definidos por aquele
Ministério.
       
Art. 2o  Os centros universitários já
credenciados e os de que trata o art. 1o, se
credenciados, deverão comprovar, até 31 de dezembro de 2007, que
satisfazem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão, previsto no art. 207 da
Constituição, e os requisitos estabelecidos no art. 52 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo que os trinta e três
por cento do corpo docente em regime de tempo integral serão
satisfeitos da seguinte forma:
        I - quinze por
cento, até dezembro de 2004;
        II - vinte por
cento, até dezembro de 2005;
        III - trinta por
cento, até dezembro de 2006; e
        IV - trinta e três
por cento, até dezembro de 2007.
       
§ 1o  Sem prejuízo do disposto no art. 46 da Lei no
9.394, de 1996, aos centros universitários de que trata o
caput deste artigo ficam asseguradas as atribuições e
interdições a eles deferidas pelo credenciamento e pelo art. 11 do Decreto no
3.860, de 9 de julho de 2001, com a ressalva constante do §
2o.
       
§ 2o  É vedada aos centros universitários a
introdução no PDI aprovado de cursos e vagas para graduação em
medicina, odontologia, psicologia e direito, sem a prévia
manifestação do Conselho Nacional de Saúde no caso dos três
primeiros, e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
no caso do último, não se permitindo o aumento posterior de vagas
sem consulta aos órgãos anteriormente citados e ao Ministério da
Educação.
       
Art. 3o  Findo o prazo de que trata o art.
2o, cabe ao Ministério da Educação averiguar
junto aos centros universitários, no prazo de cento e oitenta dias,
a satisfação dos princípios e requisitos estabelecidos na mesma
disposição regulamentar.
       
§ 1o  Constatado o não-atendimento dos princípios
e requisitos estabelecidos no art. 2o, será
notificado ao centro universitário, por meio de relatório
circunstanciado, o não-cumprimento das exigências estabelecidas,
tendo a instituição o prazo de trinta dias para apresentação de sua
defesa.
       
§ 2o  Em caso de não-acolhimento da defesa, a
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação listará
as providências a serem tomadas pela instituição no prazo de trinta
dias.
       
§ 3o  Da decisão de que trata o §
2o, cabe recurso para o Ministro de Estado da
Educação no prazo de trinta dias.
       
§ 4o  O não-atendimento das exigências constantes
do art. 2o importa no imediato descredenciamento
do centro universitário, retornando ele a sua situação anterior
junto ao Ministério da Educação.
       
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
       Art. 5o  Fica revogado o art. 11 do Decreto no
3.860, de 9 de julho de 2001, assegurada aos centros
universitários a autonomia constante da disposição regulamentar ora
revogada, na forma das condições estabelecidas neste
Decreto.
        Brasília, 11 de
dezembro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.12.2003 (Edição extra)